
Atuação jurídica em questões envolvendo filhos
Questões envolvendo filhos exigem análise individualizada da situação familiar, dos documentos disponíveis e de eventual acordo ou decisão judicial.
O escritório presta orientação jurídica em temas como:
- Guarda, residência e convivência
- Fixação, revisão, exoneração e cobrança de pensão alimentícia
- Simulação matemática da pensão alimentícia
- Investigação, reconhecimento e paternidade socioafetiva
- Conflitos de convivência e alegações de alienação parental
- Autorizações de viagem, adoção e multiparentalidade
As respostas abaixo são informativas e não substituem a análise jurídica do caso concreto. A guarda, a convivência, a filiação e os alimentos podem exigir providências diferentes conforme os fatos e os documentos.
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Dúvidas comuns nas questões que envolvem os filhos:
A obrigação pode ser atribuída ao pai ou à mãe. A definição considera as necessidades do filho e os recursos de quem deve contribuir; a residência com um dos responsáveis, sozinha, não cria uma regra automática. Veja o critério do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Não existe percentual legal geral de 30%. A pensão deve ser definida conforme as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga. A calculadora apresenta apenas uma simulação matemática e não determina o valor juridicamente adequado.
Havendo decisão judicial ou título exigível, o responsável pode requerer o cumprimento da obrigação. No rito do art. 528 do CPC, há intimação pessoal para pagar, provar o pagamento ou justificar impossibilidade em três dias; a prisão civil não é automática e o rito alcança, em regra, até as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no processo. Consulte o art. 528 do CPC.
Não. Guarda compartilhada trata do exercício conjunto das responsabilidades parentais e não impõe, por si só, divisão matemática do tempo. A residência e a convivência devem ser definidas conforme as circunstâncias do caso, com atenção a eventual risco de violência doméstica ou familiar. Veja a Lei nº 14.713/2023.
Em determinadas situações, sim. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar integralmente o encargo, parentes de grau imediato podem ser chamados a contribuir, na proporção dos recursos de cada obrigado. A inclusão dos avós depende da prova do caso concreto. Confira os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil.
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