Herdeiro pode pedir usucapião de imóvel da herança?


Uma decisão que muda tudo

Imagine viver por décadas em um imóvel deixado pelos pais, cuidando, reformando, pagando impostos — e, ainda assim, ser impedido de formalizar a propriedade por causa de um inventário que nunca anda. Foi exatamente esse o cenário que o STJ analisou em junho de 2024.

O caso envolvia um herdeiro que morava desde 1962 em um imóvel em Jaborandi/SP. Ele entrou com uma ação de usucapião extraordinária contra os demais herdeiros. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, alegando que não haveria interesse processual, pois o autor já era herdeiro do bem.

Mas o STJ entendeu diferente — e isso muda muito para quem vive situação parecida.


O que o STJ decidiu?

O ministro Raul Araújo, relator do caso, afirmou que há interesse jurídico do herdeiro que exerce posse exclusiva sobre o imóvel para propor a usucapião extraordinária, desde que:

  • A posse seja ininterrupta, pacífica e com ânimo de dono;
  • O prazo mínimo de 15 anos (ou 10, em caso de moradia habitual) seja cumprido;
  • Não haja oposição dos demais herdeiros durante esse período.

Essa é uma reafirmação de jurisprudência já existente, mas agora com maior clareza: o fato de o imóvel estar em inventário não impede a usucapião, se os requisitos forem atendidos.


Por que isso importa?

Porque há milhares de famílias no Brasil vivendo em imóveis que estão “presos” em inventários intermináveis. Muitas vezes, a posse está consolidada há décadas, mas o herdeiro não consegue a escritura por causa da burocracia.

A decisão do STJ oferece uma saída jurídica possível: regularizar a propriedade via usucapião, mesmo se o imóvel ainda estiver formalmente no espólio.

Isso pode representar:

  • Segurança jurídica para o herdeiro que cuida do imóvel;
  • Facilidade para venda, financiamento ou doação do bem;
  • Desoneração de processos de inventário travados por desinteresse dos demais herdeiros.

O que é usucapião extraordinária?

A usucapião é um modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada, desde que feita com intenção de dono. No caso da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, os requisitos são:

RequisitoDetalhe
Tempo15 anos de posse (ou 10, se for moradia habitual ou houver investimento com obras)
PossePacífica, ininterrupta e com ânimo de dono
ExclusividadeNão pode haver oposição dos demais proprietários

Importante: não é necessário justo título ou boa-fé, diferentemente da usucapião ordinária.


E se os outros herdeiros permitiram a ocupação?

Esse é o ponto central da discussão jurídica. Muitos juízes consideravam que a ocupação do herdeiro era “tolerada” pelos demais, logo, não geraria posse apta para usucapião.

Mas o STJ deixou claro: se houver demonstração de posse exclusiva e autônoma — e não simples permissão — o herdeiro pode sim usucapir. Isso vale até mesmo quando o imóvel está em nome do espólio.


Exemplo prático

Vamos supor que Dona Célia vive há 30 anos na casa deixada pelos pais. Os irmãos moram longe, nunca participaram da administração do bem, e o inventário nem começou.

Ela paga IPTU, faz reformas, nunca foi contestada. Nesse caso, Dona Célia pode entrar com ação de usucapião contra os demais herdeiros e, se preencher os requisitos, tornar-se a única proprietária legal.


Cuidado com os detalhes

Apesar do avanço, não é uma solução automática. O herdeiro interessado deve:

  • Reunir provas documentais e testemunhais da posse exclusiva;
  • Demonstrar o animus domini, ou seja, que age como dona do imóvel;
  • Contratar um advogado com experiência em direito das sucessões e propriedade.

Conclusão: regularize sua situação

Se você ou alguém da sua família está nessa situação — morando há anos em um imóvel de herança que nunca foi partilhado —, essa decisão do STJ pode abrir uma porta para a regularização.

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FAQ – Herdeiro pode pedir usucapião?

1. Um herdeiro pode entrar com usucapião sobre imóvel da herança?
Sim, se tiver posse exclusiva, contínua, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente.

2. O imóvel precisa estar fora do inventário?
Não. A usucapião pode ser requerida mesmo que o imóvel ainda esteja no inventário.

3. Precisa do consentimento dos outros herdeiros?
Não necessariamente. Basta que não haja oposição durante o período da posse.

4. A decisão do STJ vale para todo o Brasil?
Sim. O entendimento do STJ serve como orientação para os tribunais estaduais.

5. Quais documentos ajudam a comprovar a posse?
Contas em nome do possuidor, IPTU, fotos, testemunhos, reformas realizadas, etc.

6. Posso vender o imóvel depois da usucapião?
Sim. Uma vez reconhecida, a propriedade é legal e pode ser transferida.

7. O processo é demorado?
Depende do caso. Ter bons documentos e uma assessoria jurídica especializada acelera bastante.

TJSP Condena Pai a Indenizar Filha por Abandono Afetivo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração. 

“As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.      

 No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

 Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

 Fonte: Comunicação Social TJSP


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