DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO – COMO FUCIONA

Com a tendência do governo tentar desafogar o judiciário, cada vez mais temos atividades que antes eram dessa alçada serem transferidas aos cartórios de registro, como foi feito, por exemplo, com o inventário, que agora também tem modalidade extrajudicial, o divórcio e a separação consensual vem agilizar e simplificar o procedimento, desburocratizando e agilizando o resultado.

Antes porém precisamos definir o que é a separação e o divórcio para que saibamos como lidar com cada um deles:

  • Separação – com a separação, as pessoas ficam desobrigadas dos deveres de morarem juntas e de fidelidade, assim como desobriga o regime de bens escolhido no casamento, contudo PERMANECE o vínculo matrimonial, isto é, as pessoas permanecem casadas e isto as impede de contrair novo casamento até que se divorciem efetivamente ou resolvam retornar a conviver.
  • Divórcio – O divórcio extingue o casamento, suas obrigações e permite que as pessoas se casem novamente após a conclusão do procedimento.

REQUISITOS PARA A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO EM CARTÓRIO:

  • Basicamente o principal requisito é o consenso entre o casal, ou seja, ambos tem de estar de acordo com a decisão, caso contrário, o processo deve ser necessariamente o judicial.
  • O casal também não pode ter filhos menores ou incapazes.
  • A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONSENSUAIS EM CARTÓRIO:

  • Certidão de casamento (atualizada).
  • Documentos de identidade, CPF e dados sobre profissão e endereço.
  • Escritura do pacto antenupcial (se houver).
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
    • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
    • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
    • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc
    • Descrição da partilha dos bens.
    • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
    • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES:

  • Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
  • Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
  • As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

Observação: Este post é apenas informativo, é importante consultar sempre um advogado pois seu caso específico pode ser diferente e somente ele pode avaliar o caso concreto.

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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Com a tendência do governo tentar desafogar o judiciário, cada vez mais temos atividades que antes eram dessa alçada serem transferidas aos cartórios de registro, como foi feito, por exemplo, com o divórcio, que agora também tem modalidade extrajudicial, o inventário extrajudicial vem agilizar e simplificar o procedimento, desburocratizando e agilizando o resultado.

O inventário tem função de apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha, formalizamos a transferência da propriedade destes bens aos herdeiros.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE UM INVENTÁRIO EM CARTÓRIO:

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • Obrigatóriamente a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Ainda se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EM CARTÓRIO?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido:

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD:
    • imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
    • imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
    • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Documentos do advogado:

  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

OUTRAS INFORMAÇÕES:

  • Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
  • Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
  • Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
  • Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
  • É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Observação: Este post é apenas informativo, é importante consultar sempre um advogado pois seu caso específico pode ser diferente e somente ele pode avaliar o caso concreto.

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