Inventário Extrajudicial: Requisitos, Documentos e Etapas

O inventário extrajudicial é uma alternativa consensual para formalizar a transmissão dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido por escritura pública. Uma comparação útil é o divórcio consensual em cartório.

O inventário tem função de apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha, formalizamos a transferência da propriedade destes bens aos herdeiros.

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?

A escritura pública de inventário e partilha exige consenso entre os interessados e assistência jurídica. A possibilidade da via extrajudicial também depende da existência de testamento, da capacidade dos herdeiros, da situação de eventual menor ou incapaz e das regras do Conselho Nacional de Justiça:

  • Deve haver consenso entre os interessados quanto à partilha;
  • Todos devem estar assistidos por advogado ou defensor público, conforme o caso;
  • Menores ou incapazes podem participar nas hipóteses admitidas pela Resolução CNJ nº 35/2007, com redação da Resolução nº 571/2024, desde que seu quinhão seja preservado em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público;
  • O inventário com testamento pode ser feito extrajudicialmente em situações específicas, depois de cumpridas as exigências judiciais e notariais previstas na Resolução CNJ nº 35/2007;

A presença de menor ou incapaz não torna automaticamente obrigatório o inventário judicial. A via extrajudicial pode ser admitida se a partilha preservar a parte ideal em cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, dúvida relevante ou situação não abrangida pela norma, o caso poderá ser encaminhado ao Judiciário.

Em regra, a escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e serve para registrar e transferir os bens. Existem, contudo, situações que exigem atuação judicial prévia ou posterior, como determinadas hipóteses de testamento, impugnação ou discordância quanto à partilha.

Para transferir os bens aos herdeiros, é necessário apresentar a escritura aos órgãos competentes: Registro de Imóveis, Detran, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Junta Comercial, instituições financeiras e outros. Além dos emolumentos da escritura, podem existir ITCMD, certidões e taxas de registro. Os valores variam conforme o Estado, o cartório, o patrimônio e a complexidade do caso.

Quais documentos são necessários?

A relação abaixo é indicativa. O tabelionato escolhido pode exigir documentos adicionais e certidões atualizadas conforme o Estado e a situação patrimonial:

Documentos do falecido:

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada, conforme exigência do tabelionato) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (https://www.censec.org.br/);
  • Certidões fiscais exigidas pelo tabelionato e pelo Estado;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • Documentos de identificação, CPF, profissão, endereço e certidões de estado civil, conforme exigência do tabelionato.
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD:
    • imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada, conforme exigência do cartório), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
    • imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada, conforme exigência do cartório), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
    • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Qualificação do advogado:

  • Nome, número da OAB e endereço profissional do advogado, conforme a qualificação exigida no ato.

Outras informações importantes

  • Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
  • Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
  • No inventário extrajudicial, a união estável pode ser reconhecida pelos demais sucessores, observadas as exigências da Resolução CNJ nº 35/2007.
  • Se o convivente sobrevivente for o único sucessor, a união estável deverá estar previamente reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrado. Havendo impugnação ou falta de consenso, a via judicial poderá ser necessária.
  • A união estável deve ser demonstrada pelos elementos do caso concreto e pelas provas admitidas. Sua qualificação pode influenciar a meação e a sucessão.

Informação geral: a documentação, a via adequada e os efeitos da escritura dependem do caso concreto e das exigências do tabelionato e do Estado competente. A análise jurídica individualizada é necessária antes de escolher a via extrajudicial.

Se você precisa verificar se o inventário pode ser feito em cartório, solicite uma análise jurídica individualizada.

Ou entre em contato por telefone:

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