Desindexação de resultados no Google: quando é possível desvincular um nome?

Uma notícia antiga, um vídeo ou uma publicação pode continuar aparecendo quando alguém pesquisa exclusivamente o nome de uma pessoa. Em algumas situações, é possível pedir que esse vínculo seja desfeito sem exigir a exclusão do conteúdo original.

Essa medida é chamada de desindexação de resultados. Ela não apaga a notícia, não elimina o vídeo e não impede que o material seja encontrado por outras palavras-chave.

Em decisão divulgada em 18 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu essa possibilidade em situação excepcional, no julgamento do REsp 2.242.808.

O que o STJ decidiu?

A Terceira Turma manteve decisão que determinou a desvinculação do nome de uma mulher de resultados considerados desabonadores apresentados por provedor de pesquisa.

O pedido não resultou na retirada das notícias ou dos vídeos da internet. O conteúdo continuou disponível quando pesquisado por outras palavras ou expressões.

A decisão considerou que a intervenção judicial pode ser admitida quando:

  • o nome da pessoa é o único elemento utilizado na busca;
  • não há interesse público relevante na manutenção daquela associação;
  • o conteúdo é antigo, privado ou desabonador;
  • a desvinculação protege a intimidade e os dados pessoais;
  • o material permanece acessível por outros termos de pesquisa.

O STJ não estabeleceu uma autorização genérica para retirar qualquer resultado negativo. A análise depende das circunstâncias concretas, do conteúdo e da forma como ele aparece nas pesquisas.

Desindexação não é direito ao esquecimento

O Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a existência de um direito geral ao esquecimento, entendido como a possibilidade de impedir a divulgação de fatos verdadeiros apenas porque passaram muitos anos. Esse é o entendimento do Tema 786 da repercussão geral.

A desindexação analisada pelo STJ é diferente. Ela não impede o acesso à informação verdadeira nem determina a destruição do conteúdo. Seu objetivo é interromper a associação automática entre o nome da pessoa e determinado resultado quando essa associação, feita exclusivamente pelo nome, não possui justificativa atual suficiente.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet também exige atenção. Em regra, a responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiros depende de ordem judicial específica, com identificação clara do material.

Quando a desindexação pode ser considerada?

Cada caso exige análise própria. Alguns elementos podem justificar o exame do pedido:

  • a pesquisa é feita apenas pelo nome completo da pessoa;
  • a informação se refere a fato muito antigo;
  • o conteúdo tem caráter predominantemente privado;
  • a associação causa prejuízo atual e desproporcional;
  • não existe interesse público contemporâneo;
  • a matéria pode continuar acessível por termos relacionados ao fato.

A presença desses elementos não garante a concessão da medida. O Judiciário também avaliará a liberdade de informação, a relevância do fato, a veracidade do conteúdo e os direitos de terceiros.

Quando o pedido tende a ser insuficiente?

A desindexação não deve ser apresentada como solução para qualquer resultado desfavorável.

Em princípio, haverá maior dificuldade quando o conteúdo:

  • trata de fato recente e de interesse público;
  • envolve atuação profissional ou função pública;
  • é necessário para informar consumidores ou a sociedade;
  • está relacionado a investigação ou processo de interesse coletivo;
  • contém informação atual e relevante;
  • não aparece apenas quando o nome da pessoa é pesquisado.

Também é importante diferenciar três providências:

  1. Desindexação: desvincula o nome do resultado em determinada pesquisa;
  2. Remoção: busca retirar o conteúdo do site ou da plataforma que o hospeda;
  3. Correção ou direito de resposta: questiona a exatidão ou a apresentação da informação.

Uma medida não produz automaticamente os efeitos das outras.

Como preservar provas?

Antes de fazer qualquer solicitação, é recomendável preservar:

  • endereço eletrônico completo dos resultados;
  • capturas de tela;
  • data e horário da pesquisa;
  • palavras utilizadas na busca;
  • posição aproximada do resultado;
  • cópia do conteúdo original;
  • demonstração do prejuízo concreto;
  • documentos que mostrem a passagem do tempo ou a ausência de interesse público atual.

As provas devem ser armazenadas sem edição e, quando possível, acompanhadas de mecanismos que permitam verificar sua autenticidade.

Também é importante evitar a divulgação pública de nomes, documentos, endereços ou informações sensíveis ao relatar o problema.

O que pode ser feito?

O interessado pode inicialmente solicitar ao provedor ou ao responsável pelo conteúdo uma providência específica, indicando os links e os termos de busca envolvidos.

Se não houver solução, poderá ser avaliada medida judicial com pedido de obrigação de fazer. A petição precisa delimitar:

  • quais resultados devem ser desvinculados;
  • qual nome ou expressão gera a associação;
  • por que o conteúdo não possui interesse público atual;
  • quais direitos da personalidade foram afetados;
  • por que a medida não implica apagar informação verdadeira.

Dependendo do caso, também podem ser analisados pedido de correção, direito de resposta, remoção do conteúdo original, proteção de dados e eventual reparação civil.

Conclusão

A desindexação de resultados não é um direito automático de apagar o passado nem uma garantia de retirar qualquer notícia desfavorável da internet.

O entendimento recente do STJ permite, em hipóteses excepcionais, desvincular o nome de uma pessoa de conteúdo desabonador quando a pesquisa é feita exclusivamente pelo nome, não há interesse público suficiente e o material permanece acessível por outros termos.

A viabilidade da medida depende da análise do conteúdo, da atualidade da informação, do interesse público, das provas e da forma como o resultado aparece nos mecanismos de busca.

Perguntas frequentes

O que é desindexação de resultados?

É a retirada da associação entre o nome de uma pessoa e determinado resultado exibido em mecanismos de busca. A desindexação não apaga necessariamente a notícia, o vídeo ou a página original.

A desindexação apaga uma notícia da internet?

Não. Em regra, o conteúdo continua disponível no site que o publicou e pode ser localizado por outras palavras-chave ou expressões relacionadas.

Posso pedir ao Google a retirada de qualquer resultado negativo?

Não. O STJ admite a desindexação apenas em situações excepcionais, avaliando fatores como busca exclusivamente pelo nome, ausência de interesse público atual, antiguidade e caráter desabonador do conteúdo.

Desindexação e direito ao esquecimento são a mesma coisa?

Não. O STF rejeitou um direito geral ao esquecimento. A desindexação reconhecida pelo STJ apenas limita a associação automática entre um nome e determinado resultado, sem impedir o acesso à informação verdadeira por outros meios.

Quais provas podem ser úteis em um pedido de desindexação?

Podem ser relevantes os links, capturas de tela, datas das pesquisas, termos utilizados, cópia do conteúdo, demonstração do prejuízo atual e elementos que indiquem a ausência de interesse público na manutenção da associação.

Leia também: Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

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Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto.

Pagamento com criptomoeda em contratos é válido? Entenda a decisão do STJ

Uma pessoa pode vender um imóvel, um veículo ou outro bem e receber parte do preço em criptomoeda?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa forma de pagamento pode ser válida quando aceita livremente pelas partes e prevista no contrato. A criptomoeda não é moeda de curso obrigatório no Brasil, mas constitui um ativo digital com valor econômico que pode ser utilizado para cumprir obrigações contratuais.

Em decisão divulgada em setembro de 2026, a Terceira Turma também concluiu que a simples oscilação do valor do criptoativo não basta para invalidar o negócio. Isso não elimina, contudo, a possibilidade de questionamento quando houver fraude, erro, coação, simulação ou outro defeito juridicamente relevante.

O que o STJ decidiu?

A controvérsia foi analisada no REsp 2.235.558.

O processo envolvia contratos de compra e venda de um imóvel e de um veículo. As partes haviam estipulado que parte do pagamento seria realizada mediante transferência de uma criptomoeda denominada Token I9COIN.

Posteriormente, a vendedora procurou rescindir os negócios. Entre outras alegações, sustentou que o ativo havia sido supervalorizado e estaria relacionado a um esquema de pirâmide financeira.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rescindiu o contrato relativo ao imóvel por considerar que o preço havia sido pago apenas parcialmente. Entretanto, afastou a alegação de fraude e manteve a validade do emprego do criptoativo como forma de pagamento ajustada entre as partes.

Ao examinar o recurso, a Terceira Turma do STJ reconheceu que particulares podem estipular a transferência de criptomoedas para o cumprimento de suas obrigações. A decisão foi explicada na notícia oficial publicada pelo STJ em 17 de setembro de 2026.

Criptomoeda é dinheiro para fins jurídicos?

Não exatamente.

O real é a moeda de curso forçado no Brasil. Em uma dívida expressa em dinheiro, o artigo 315 do Código Civil determina, em regra, o pagamento em moeda corrente e pelo valor nominal.

A criptomoeda, por sua vez, é um ativo digital. Ela pode desempenhar função econômica semelhante à de um meio de pagamento, mas ninguém é obrigado a aceitá-la como se aceita a moeda nacional.

A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamentos ou investimentos.

Por isso, o STJ tratou a cláusula como obrigação de transferir um ativo digital, e não propriamente como dívida em dinheiro.

O vendedor é obrigado a aceitar criptomoeda?

Não.

A utilização da criptomoeda depende de concordância. O comprador não pode substituir unilateralmente o pagamento em reais por Bitcoin, Ether, stablecoin, token ou outro ativo virtual.

Da mesma forma, o vendedor não deve ser considerado obrigado a receber um criptoativo que não esteja previsto no contrato.

A cláusula precisa demonstrar com clareza:

  • qual ativo será utilizado;
  • a quantidade a ser transferida;
  • a rede blockchain aplicável;
  • o endereço da carteira;
  • o momento em que o pagamento será considerado realizado;
  • quem arcará com taxas de transferência;
  • o que acontecerá se a operação falhar;
  • como eventual devolução deverá ser realizada.

Quanto menos precisa for a redação, maior será o risco de conflito sobre a quitação da obrigação.

A queda do valor da criptomoeda permite desfazer o contrato?

Em regra, a oscilação esperada do criptoativo não invalida o contrato por si só.

Quem aceita receber uma criptomoeda assume riscos relacionados à sua valorização e desvalorização. O mesmo ocorre com quem se compromete a transferi-la: o ativo pode subir de preço antes da data prevista para o pagamento.

No julgamento, o STJ considerou que a volatilidade é uma característica conhecida desse tipo de operação e deve ser avaliada pelas partes antes da contratação.

Isso não significa que qualquer perda precise ser suportada em todas as circunstâncias. A validade do negócio poderá ser questionada se houver, por exemplo:

  • informação falsa sobre o ativo;
  • manipulação fraudulenta de seu valor;
  • ocultação deliberada de riscos relevantes;
  • indução da outra parte em erro;
  • incapacidade de cumprir a transferência;
  • simulação ou esquema ilícito;
  • violação aos deveres de informação e boa-fé.

A análise depende das provas e da forma como a negociação foi conduzida.

É possível comprar imóvel com criptomoeda?

É possível prever a criptomoeda como parte do pagamento, mas isso não dispensa as formalidades próprias do negócio imobiliário.

Conforme o caso, continuam necessários escritura pública, recolhimento dos tributos, identificação das partes e registro do título na matrícula. A transferência do criptoativo não substitui o registro imobiliário nem transfere, sozinha, a propriedade do imóvel.

Também é prudente que o contrato estabeleça o valor econômico de referência da operação. Essa informação pode ser importante para:

  • definir o preço do negócio;
  • apurar eventual pagamento parcial;
  • calcular multas e indenizações;
  • demonstrar a origem dos recursos;
  • cumprir obrigações fiscais e registrais;
  • determinar o valor a restituir em caso de rescisão.

No processo analisado pelo STJ, a validade do uso da criptomoeda não impediu a rescisão do contrato do imóvel por falta de pagamento integral.

Como comprovar que a criptomoeda foi transferida?

A transferência normalmente deixa um registro na blockchain, identificado por um código ou hash da transação.

Entretanto, localizar uma transação não resolve automaticamente todas as questões jurídicas. Também pode ser necessário comprovar:

  • que a carteira destinatária pertencia à pessoa indicada no contrato;
  • que o ativo e a rede utilizados eram os corretos;
  • que a quantidade enviada correspondia ao ajustado;
  • que a transação recebeu as confirmações necessárias;
  • que o destinatário possuía meios de movimentar o ativo;
  • que não houve envio para endereço incorreto ou incompatível;
  • qual era a cotação considerada na data relevante.

Extratos da plataforma, registros de carteira, mensagens, documentos de negociação e relatórios técnicos podem ser importantes em eventual controvérsia.

O pagamento deve ser fixado em quantidade ou em reais?

As partes podem adotar modelos diferentes, mas a escolha produz consequências.

Um contrato pode determinar a entrega de uma quantidade fixa — por exemplo, uma unidade de determinado ativo. Nesse cenário, o valor em reais poderá variar significativamente até o dia do pagamento.

Outra possibilidade é definir o preço em reais e utilizar a criptomoeda apenas como forma de cumprimento. Nesse caso, o contrato deverá indicar:

  • a fonte da cotação;
  • a data e o horário da conversão;
  • a moeda ou par de negociação;
  • a plataforma de referência;
  • o tratamento de diferenças decorrentes da volatilidade;
  • o prazo para realizar a transferência.

Sem esses critérios, comprador e vendedor podem chegar a resultados diferentes ao calcular a quantidade devida.

Quais cuidados devem constar do contrato?

Uma contratação envolvendo criptoativos deve tratar de aspectos que não aparecem com a mesma intensidade em pagamentos bancários tradicionais.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  • identificação completa do criptoativo;
  • rede e carteira de destino;
  • quantidade ou critério de conversão;
  • prazo e número de confirmações;
  • responsabilidade pelas taxas;
  • comprovação da titularidade da carteira;
  • procedimento em caso de erro de endereço;
  • cláusula de restituição;
  • tratamento da volatilidade;
  • declaração sobre conhecimento dos riscos;
  • origem lícita dos ativos;
  • incidência de tributos e despesas;
  • alternativa de pagamento se a transferência se tornar impossível;
  • consequências do pagamento parcial ou do atraso.

A existência de uma cláusula escrita não afasta os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos nem os deveres de boa-fé, transparência e informação.

E se existir relação de consumo?

O Marco Legal dos Criptoativos prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando estiver caracterizada uma relação de consumo.

Nesse contexto, fornecedores, plataformas e prestadores de serviços podem estar sujeitos a deveres adicionais de informação, segurança e transparência.

É necessário diferenciar, entretanto, a negociação direta entre dois particulares da atividade profissional de corretoras, intermediadores e demais fornecedores. A responsabilidade de cada participante dependerá de sua atuação efetiva no negócio e de eventual falha na prestação do serviço.

Conclusão

O STJ reconheceu que particulares podem utilizar criptomoedas no pagamento de obrigações contratuais. A validade decorre da liberdade de contratar e do reconhecimento legal dos ativos virtuais como representações digitais de valor.

A decisão não transforma criptomoedas em moeda de curso obrigatório nem garante a segurança de qualquer investimento. Também não impede a rescisão do contrato por falta de pagamento ou sua anulação quando existirem fraude e outros defeitos jurídicos comprovados.

Em negócios de valor relevante, especialmente na compra e venda de imóveis, a redação deve definir o ativo, a quantidade, a cotação, a rede, a carteira, a comprovação da transferência e as consequências de eventual inadimplemento.

A análise jurídica preventiva do contrato pode ajudar a identificar riscos e a documentar adequadamente as responsabilidades de cada parte, sem eliminar a volatilidade inerente ao ativo escolhido.

Perguntas frequentes

É permitido utilizar criptomoeda como pagamento em um contrato?

Sim. O STJ reconheceu que particulares podem estipular voluntariamente a transferência de criptomoedas para cumprir obrigações contratuais. O criptoativo não é moeda de curso obrigatório, e sua aceitação depende do acordo entre as partes.

O vendedor é obrigado a aceitar pagamento em Bitcoin ou outra criptomoeda?

Não. O comprador não pode substituir unilateralmente o pagamento previsto no contrato. O ativo, a quantidade e as condições da transferência devem ser aceitos pelo vendedor.

A desvalorização da criptomoeda permite cancelar o contrato?

A oscilação do valor, isoladamente, não invalida o negócio. A validade poderá ser questionada se houver fraude, erro, informação falsa ou outro defeito juridicamente relevante.

É possível comprar um imóvel com criptomoeda?

A criptomoeda pode ser utilizada como parte do pagamento, desde que exista acordo. Entretanto, escritura, tributos, registro imobiliário e demais formalidades continuam sendo exigidos conforme o caso.

O que deve constar da cláusula de pagamento com criptomoeda?

Convém identificar o ativo, a rede, a carteira, a quantidade ou cotação, a data da conversão, as taxas, a comprovação da transferência e as consequências de erro, atraso, pagamento parcial ou rescisão.

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Fontes oficiais

Pais podem expor os filhos nas redes sociais? Entenda os limites legais

Fotografias de aniversários, viagens e momentos da rotina familiar são comuns nas redes sociais. A situação jurídica se torna mais delicada, porém, quando a imagem da criança passa a ser publicada de forma habitual, utilizada em publicidade ou incorporada à atividade profissional dos pais.

Em setembro de 2026, a Justiça de Santa Catarina negou uma autorização ampla para que duas crianças participassem continuamente dos conteúdos e das campanhas comerciais produzidos pela mãe, que atuava como criadora de conteúdo.

A decisão não estabeleceu uma proibição absoluta à participação de crianças nas redes sociais. O ponto central foi outro: os pais não podem dispor de maneira irrestrita da imagem e da privacidade dos filhos, sobretudo quando existe exploração econômica.

O que a Justiça de Santa Catarina decidiu?

O pedido analisado pela Vara da Infância e Juventude de Itajaí pretendia autorizar a presença de duas crianças em conteúdos digitais, campanhas publicitárias, permutas, divulgação de produtos infantis e outras atividades comerciais relacionadas ao perfil profissional da mãe.

Segundo a notícia oficial publicada pelo TJSC em 9 de setembro de 2026, o pedido não tratava de uma participação artística específica. A autorização pretendida era abrangente e alcançaria a inserção contínua das crianças na atividade digital.

O juízo reconheceu a boa-fé e a preocupação demonstrada pelos pais, mas concluiu que o poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade dos filhos para fins econômicos.

A decisão também destacou que autorizações envolvendo crianças precisam ser examinadas individualmente. Não cabe uma permissão genérica e permanente para qualquer publicação ou campanha futura.

Publicar uma foto familiar é sempre proibido?

Não.

Uma publicação familiar ocasional não se confunde necessariamente com a exploração habitual e comercial da imagem da criança. Não existe uma regra que proíba os pais de publicar toda e qualquer fotografia dos filhos.

Entretanto, mesmo uma postagem sem remuneração deve respeitar a dignidade, a segurança, a privacidade e o melhor interesse da criança.

O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege expressamente a imagem, a identidade, a autonomia e a integridade moral de crianças e adolescentes. O artigo 18 impõe a todos o dever de preservá-los de situações vexatórias ou constrangedoras.

Assim, os pais devem avaliar não apenas a intenção da postagem, mas também seus possíveis efeitos.

Quando a exposição pode exigir autorização judicial?

O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabeleceu uma regra específica.

Seu artigo 34 determina que as plataformas exijam autorização judicial quando houver conteúdo:

  • monetizado ou impulsionado;
  • que explore a imagem ou a rotina de criança ou adolescente;
  • de maneira habitual.

O decreto também prevê a retirada imediata do conteúdo se a autorização exigida não for apresentada.

A norma atinge situações diferentes de uma fotografia familiar esporádica. Ela se dirige especialmente à utilização recorrente da imagem infantil como parte de uma atividade econômica ou estratégia profissional de conteúdo.

Além disso, o artigo 149 do ECA determina que autorizações para participação de crianças em atividades públicas sejam fundamentadas e examinadas caso a caso, vedadas determinações de caráter geral.

O que é sharenting?

A expressão inglesa sharenting combina as palavras “sharing”, que significa compartilhar, e “parenting”, relacionada ao exercício da parentalidade.

Ela é utilizada para descrever a publicação, pelos pais ou responsáveis, de fotografias, vídeos e informações sobre a vida dos filhos.

O compartilhamento pode variar de registros familiares pontuais até a exposição frequente e detalhada da rotina infantil. Os riscos aumentam quando são divulgados:

  • nome completo e data de nascimento;
  • localização ou rotina diária;
  • uniforme e nome da escola;
  • informações médicas;
  • momentos de choro, punição ou constrangimento;
  • imagens de nudez ou pouca roupa;
  • dificuldades emocionais ou escolares;
  • conflitos familiares;
  • conteúdo preparado para publicidade e monetização.

Uma postagem aparentemente inofensiva pode ser copiada, armazenada e redistribuída fora do contexto original.

A autorização dos pais é suficiente?

Nem sempre.

Os pais representam os filhos e exercem o poder familiar, mas devem fazê-lo em benefício da criança. A autorização parental não legitima automaticamente uma exposição contrária à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento do menor.

O Enunciado 738 da X Jornada de Direito Civil propõe três parâmetros:

  • a tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse do filho e de comum acordo pelos responsáveis;
  • a criança ou o adolescente deve participar da decisão conforme sua idade e maturidade;
  • na atividade artística, a autorização judicial deve considerar frequência, alcance, público e duração da exposição.

O enunciado não é uma lei nem uma decisão vinculante, mas representa orientação doutrinária relevante para a interpretação das normas existentes.

E se os pais discordarem?

A utilização comercial da imagem do filho não deve ser decidida unilateralmente quando ambos exercem o poder familiar.

Se um responsável publica ou monetiza conteúdos e o outro se opõe, é recomendável documentar a discordância e tentar estabelecer regras objetivas sobre:

  • tipos de conteúdo permitidos;
  • frequência das publicações;
  • exposição da rotina e da localização;
  • participação em anúncios;
  • duração das campanhas;
  • destinação dos valores recebidos;
  • possibilidade de retirada posterior.

Se o conflito for irreconciliável, poderá ser necessária a intervenção judicial. Dependendo do caso, podem ser discutidas medidas para interromper publicações, remover conteúdo ou disciplinar o uso futuro da imagem.

A criança deve ser ouvida?

Sim, de acordo com sua capacidade de compreensão e seu grau de maturidade.

A criança é titular do próprio direito à imagem. Embora não possua plena capacidade civil, sua opinião não deve ser ignorada, sobretudo quando a exposição é frequente, alcança grande público ou pode permanecer disponível durante muitos anos.

Uma manifestação favorável também não elimina o dever dos adultos de proteção. Crianças podem não compreender plenamente as consequências futuras da exposição nem o alcance econômico de uma campanha.

O consentimento deve ser tratado como processo contínuo. Uma criança que aceitava aparecer pode deixar de se sentir confortável e pedir que determinados conteúdos sejam removidos.

Quais cuidados devem ser adotados em campanhas comerciais?

Antes de vincular uma criança a publicidade, permutas ou conteúdo monetizado, é prudente avaliar:

  • se há necessidade de autorização judicial;
  • o contrato com a agência, anunciante ou plataforma;
  • a duração e os canais da campanha;
  • quais imagens e informações serão divulgadas;
  • se terceiros poderão reutilizar o material;
  • como será feita a retirada do conteúdo;
  • o impacto sobre descanso, estudo e convivência familiar;
  • a destinação e a administração dos rendimentos;
  • as medidas de proteção de dados e segurança;
  • a opinião da criança, conforme sua maturidade.

Uma autorização para uma campanha não deve ser tratada como permissão permanente para qualquer exploração futura.

Como a proteção de dados se relaciona com o tema?

Fotografias, vídeos, voz, localização e informações sobre a rotina podem constituir dados pessoais.

O artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar seu melhor interesse.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211/2025 reforçou a proteção no ambiente digital e criou deveres específicos para plataformas, inclusive em matéria de publicidade e tratamento de dados.

A exposição comercial pode envolver vários agentes: pais, anunciantes, agências, produtoras e plataformas. Cada participante precisa observar as responsabilidades relacionadas à imagem e aos dados utilizados.

O que fazer quando uma publicação causa prejuízo?

A providência adequada depende da gravidade e de quem publicou o conteúdo.

Pode ser necessário:

  • preservar links, capturas de tela e informações da publicação;
  • solicitar a remoção diretamente ao responsável;
  • utilizar os canais de denúncia da plataforma;
  • comunicar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público;
  • avaliar pedido judicial de retirada;
  • discutir a proibição de novas publicações;
  • examinar eventual responsabilidade civil.

Em situações envolvendo risco à segurança, conteúdo sexualizado, exploração ou violência, a busca por proteção deve ser imediata.

Conclusão

Os pais podem compartilhar momentos familiares, mas o poder familiar não representa autorização ilimitada para expor a imagem e a rotina dos filhos.

Quanto mais habitual, pública e economicamente explorada for a exposição, maior será a necessidade de cautela. Conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem rotineiramente a imagem de menores estão sujeitos à exigência de autorização judicial prevista no Decreto nº 12.880/2026.

A análise considera o melhor interesse da criança, sua idade e maturidade, o acordo entre os responsáveis, a duração da exposição e os riscos de circulação permanente do conteúdo.

Famílias, influenciadores e empresas que pretendam desenvolver campanhas com participação infantil devem examinar previamente as autorizações, os contratos e as medidas de proteção necessárias.

Perguntas frequentes

Os pais podem publicar fotos dos filhos nas redes sociais?

Podem existir publicações familiares legítimas, mas elas devem respeitar a privacidade, a dignidade, a segurança e o melhor interesse da criança. Conteúdos vexatórios, excessivos ou que revelem informações sensíveis podem violar seus direitos.

Criança influenciadora precisa de autorização judicial?

O Decreto nº 12.880/2026 prevê autorização judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. A necessidade deve ser avaliada conforme as características da atividade.

A autorização de um dos pais é suficiente para usar comercialmente a imagem do filho?

A tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse da criança. Havendo exercício conjunto do poder familiar, a exploração comercial não deve ser decidida unilateralmente quando existe oposição do outro responsável.

A criança tem direito de pedir que suas fotos sejam retiradas?

Sua opinião deve ser considerada conforme a idade e a maturidade. Os responsáveis devem reavaliar a publicação quando a criança manifesta desconforto, especialmente em conteúdos frequentes, constrangedores ou comerciais.

Uma autorização judicial pode valer para todas as campanhas futuras?

Em regra, autorizações envolvendo participação infantil devem ser fundamentadas e analisadas conforme as circunstâncias concretas. O ECA veda determinações genéricas, e a decisão do TJSC recusou uma autorização ampla para exposição comercial contínua.

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Fontes oficiais

Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

Imagens, vídeos ou áudios íntimos podem ser divulgados sem autorização, extraídos de uma conta invadida ou até produzidos artificialmente com o rosto e a voz de uma pessoa. Em qualquer dessas situações, a velocidade da resposta é importante: quanto mais tempo o material permanece disponível, maior pode ser sua circulação.

Desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976 estabelece novas regras para a proteção de mulheres contra a violência digital. Entre elas está o dever de a plataforma indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após receber uma notificação válida.

A regra também alcança montagens, deepfakes e outros conteúdos íntimos criados ou alterados com inteligência artificial.

O que é considerado conteúdo íntimo?

O decreto utiliza uma definição abrangente. Conteúdo íntimo pode ser imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou combinação desses elementos que exponha:

  • nudez ou seminudez;
  • ato sexual;
  • contexto sexualizante;
  • material produzido ou manipulado por inteligência artificial.

Assim, a proteção não está limitada a fotografias ou vídeos verdadeiros. Uma montagem sexualmente explícita criada por IA também pode gerar o dever de remoção, ainda que a cena nunca tenha acontecido.

O ponto central é a exposição íntima ou sexualizante de terceiro sem autorização. O Decreto nº 12.976/2026 proíbe, ainda, que provedores baseados em inteligência artificial disponibilizem funcionalidades destinadas a gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros.

Qual é o prazo para a remoção?

A plataforma deve indisponibilizar a exibição não autorizada de conteúdo íntimo em até duas horas, contadas do recebimento da notificação.

A remoção não deve ficar restrita ao endereço inicialmente denunciado. Segundo o decreto, o conteúdo deverá ser indisponibilizado em toda a aplicação e marcado digitalmente para que seu reenvio seja bloqueado automaticamente, conforme a regulamentação aplicável.

Isso busca evitar que a vítima tenha de repetir a denúncia a cada nova publicação da mesma imagem ou vídeo.

Até que exista regulamentação complementar, o decreto também prevê outros prazos:

  • até seis horas para conteúdo manifestamente ilegal relacionado aos crimes e atos ilícitos enumerados na norma;
  • até 24 horas nos demais casos de violência digital contra mulheres;
  • até 24 horas para análise da contestação apresentada por quem publicou o material.

Esses prazos não se confundem com o prazo especial de duas horas aplicável ao conteúdo íntimo não autorizado.

Quem pode fazer a notificação?

A própria vítima pode solicitar a retirada. Também podem atuar em sua representação:

  • representante legal;
  • advogado constituído;
  • autoridade policial;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública.

A plataforma deverá oferecer um canal permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para esse tipo de denúncia. O sistema deve confirmar o recebimento e permitir o acompanhamento do pedido.

A notificação precisa conter dados que identifiquem o notificante e elementos suficientes para localizar o conteúdo. Convém indicar, sempre que possível, o endereço eletrônico da publicação, o perfil responsável, a data, a plataforma e a natureza da exposição.

É importante preservar provas antes da remoção?

Sim. A retirada rápida interrompe a exposição, mas pode ser necessário comprovar posteriormente o que aconteceu, quem publicou o material e qual foi a extensão da divulgação.

Sem atrasar uma providência urgente, podem ser preservados:

  • capturas de tela que mostrem o perfil e a publicação;
  • endereço eletrônico completo;
  • data e horário do acesso;
  • mensagens, ameaças e comunicações relacionadas;
  • protocolos enviados pela plataforma;
  • identificação de pessoas que receberam ou visualizaram o conteúdo.

Conforme as características do caso, a preservação poderá ser reforçada por ata notarial ou método técnico de coleta de prova digital. A solução mais adequada dependerá do risco de desaparecimento do material e da finalidade jurídica da prova.

O próprio decreto determina que as plataformas preservem e encaminhem ao poder público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade quando reconhecerem conteúdo relativo a crime ou ato ilícito.

A violência digital se limita à divulgação de imagens íntimas?

Não. A norma também contempla, entre outras situações:

  • ameaças transmitidas pela internet;
  • perseguição e vigilância on-line;
  • envio reiterado de mensagens;
  • uso de tecnologias de rastreamento;
  • violência psicológica praticada por meios digitais;
  • importunação sexual;
  • ataques coordenados contra mulheres;
  • divulgação de conteúdo de ódio ou aversão às mulheres;
  • violência doméstica exercida por mensagens, publicações ou mecanismos de controle tecnológico.

Nos ataques coordenados, as plataformas devem adotar medidas proporcionais para reduzir o alcance do conteúdo, inclusive sem denúncia prévia quando identificarem indicadores da ocorrência.

A remoção encerra todas as providências?

Não necessariamente. A notificação à plataforma tem a finalidade imediata de interromper ou reduzir a circulação do conteúdo. Dependendo dos fatos, também pode ser necessário avaliar:

  • registro da ocorrência;
  • pedido de preservação e fornecimento de dados;
  • medidas protetivas de urgência;
  • identificação do responsável;
  • obrigação judicial de remoção;
  • proibição de novas publicações;
  • reparação por danos materiais ou morais;
  • repercussões criminais da conduta.

A divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso sem consentimento pode se enquadrar no artigo 218-C do Código Penal. Outras condutas podem configurar perseguição, ameaça, violência psicológica, registro não autorizado de cena íntima ou delitos diversos. O enquadramento depende das circunstâncias concretas.

O que fazer diante de conteúdo íntimo não autorizado?

Uma sequência prudente costuma envolver:

  1. preservar os elementos essenciais da publicação;
  2. utilizar o canal específico de denúncia da plataforma;
  3. guardar o protocolo e a confirmação de recebimento;
  4. acompanhar o cumprimento do prazo;
  5. evitar negociações ou pagamentos exigidos pelo responsável;
  6. procurar atendimento policial em caso de ameaça ou risco imediato;
  7. avaliar medidas jurídicas para identificação, remoção definitiva e reparação.

Em situação emergencial, a Polícia Militar pode ser acionada pelo número 190. O serviço Ligue 180 também presta orientação e recebe denúncias de violência contra mulheres.

Conclusão

O Decreto nº 12.976/2026 criou uma resposta mais rápida para a exposição íntima de mulheres na internet. Após notificação válida, a plataforma deve retirar o conteúdo não autorizado em até duas horas, inclusive quando se tratar de montagem ou material manipulado por inteligência artificial.

A remoção, contudo, é apenas uma das possíveis providências. Preservação de provas, proteção contra novas publicações, identificação da autoria e eventual responsabilização exigem análise individual.

Diante de exposição íntima ou perseguição digital, a orientação jurídica pode ajudar a definir as medidas compatíveis com a urgência, a natureza do conteúdo e os riscos enfrentados pela vítima.

Perguntas frequentes

A plataforma deve remover conteúdo íntimo sem ordem judicial?

Sim. De acordo com o Decreto nº 12.976/2026, a plataforma deve indisponibilizar conteúdo íntimo de terceiro após receber uma notificação válida da vítima ou de seu representante. Para essa providência, o decreto não exige ordem judicial prévia.

O prazo de duas horas também vale para imagens criadas por inteligência artificial?

Sim. A definição de conteúdo íntimo inclui imagens, vídeos, áudios e outros materiais produzidos ou manipulados, total ou parcialmente, por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.

Um advogado pode solicitar a remoção em nome da vítima?

Sim. O decreto autoriza expressamente o advogado constituído a apresentar a notificação em representação da vítima. Autoridades policiais, Ministério Público e Defensoria Pública também podem fazê-lo.

É preciso guardar provas antes de denunciar o conteúdo?

É recomendável preservar, quando possível e sem retardar uma providência urgente, capturas de tela, endereços eletrônicos, datas, perfis, mensagens e protocolos. Esses elementos podem ser relevantes para identificar o responsável e demonstrar a divulgação.

A retirada do conteúdo impede pedido de indenização?

Não. A remoção busca interromper a exposição. A possibilidade de indenização ou de outras medidas civis, protetivas e criminais dependerá da conduta, das provas e dos danos verificados no caso concreto.

Fontes oficiais


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