Desindexação de resultados no Google: quando é possível desvincular um nome?

Uma notícia antiga, um vídeo ou uma publicação pode continuar aparecendo quando alguém pesquisa exclusivamente o nome de uma pessoa. Em algumas situações, é possível pedir que esse vínculo seja desfeito sem exigir a exclusão do conteúdo original.

Essa medida é chamada de desindexação de resultados. Ela não apaga a notícia, não elimina o vídeo e não impede que o material seja encontrado por outras palavras-chave.

Em decisão divulgada em 18 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu essa possibilidade em situação excepcional, no julgamento do REsp 2.242.808.

O que o STJ decidiu?

A Terceira Turma manteve decisão que determinou a desvinculação do nome de uma mulher de resultados considerados desabonadores apresentados por provedor de pesquisa.

O pedido não resultou na retirada das notícias ou dos vídeos da internet. O conteúdo continuou disponível quando pesquisado por outras palavras ou expressões.

A decisão considerou que a intervenção judicial pode ser admitida quando:

  • o nome da pessoa é o único elemento utilizado na busca;
  • não há interesse público relevante na manutenção daquela associação;
  • o conteúdo é antigo, privado ou desabonador;
  • a desvinculação protege a intimidade e os dados pessoais;
  • o material permanece acessível por outros termos de pesquisa.

O STJ não estabeleceu uma autorização genérica para retirar qualquer resultado negativo. A análise depende das circunstâncias concretas, do conteúdo e da forma como ele aparece nas pesquisas.

Desindexação não é direito ao esquecimento

O Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a existência de um direito geral ao esquecimento, entendido como a possibilidade de impedir a divulgação de fatos verdadeiros apenas porque passaram muitos anos. Esse é o entendimento do Tema 786 da repercussão geral.

A desindexação analisada pelo STJ é diferente. Ela não impede o acesso à informação verdadeira nem determina a destruição do conteúdo. Seu objetivo é interromper a associação automática entre o nome da pessoa e determinado resultado quando essa associação, feita exclusivamente pelo nome, não possui justificativa atual suficiente.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet também exige atenção. Em regra, a responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiros depende de ordem judicial específica, com identificação clara do material.

Quando a desindexação pode ser considerada?

Cada caso exige análise própria. Alguns elementos podem justificar o exame do pedido:

  • a pesquisa é feita apenas pelo nome completo da pessoa;
  • a informação se refere a fato muito antigo;
  • o conteúdo tem caráter predominantemente privado;
  • a associação causa prejuízo atual e desproporcional;
  • não existe interesse público contemporâneo;
  • a matéria pode continuar acessível por termos relacionados ao fato.

A presença desses elementos não garante a concessão da medida. O Judiciário também avaliará a liberdade de informação, a relevância do fato, a veracidade do conteúdo e os direitos de terceiros.

Quando o pedido tende a ser insuficiente?

A desindexação não deve ser apresentada como solução para qualquer resultado desfavorável.

Em princípio, haverá maior dificuldade quando o conteúdo:

  • trata de fato recente e de interesse público;
  • envolve atuação profissional ou função pública;
  • é necessário para informar consumidores ou a sociedade;
  • está relacionado a investigação ou processo de interesse coletivo;
  • contém informação atual e relevante;
  • não aparece apenas quando o nome da pessoa é pesquisado.

Também é importante diferenciar três providências:

  1. Desindexação: desvincula o nome do resultado em determinada pesquisa;
  2. Remoção: busca retirar o conteúdo do site ou da plataforma que o hospeda;
  3. Correção ou direito de resposta: questiona a exatidão ou a apresentação da informação.

Uma medida não produz automaticamente os efeitos das outras.

Como preservar provas?

Antes de fazer qualquer solicitação, é recomendável preservar:

  • endereço eletrônico completo dos resultados;
  • capturas de tela;
  • data e horário da pesquisa;
  • palavras utilizadas na busca;
  • posição aproximada do resultado;
  • cópia do conteúdo original;
  • demonstração do prejuízo concreto;
  • documentos que mostrem a passagem do tempo ou a ausência de interesse público atual.

As provas devem ser armazenadas sem edição e, quando possível, acompanhadas de mecanismos que permitam verificar sua autenticidade.

Também é importante evitar a divulgação pública de nomes, documentos, endereços ou informações sensíveis ao relatar o problema.

O que pode ser feito?

O interessado pode inicialmente solicitar ao provedor ou ao responsável pelo conteúdo uma providência específica, indicando os links e os termos de busca envolvidos.

Se não houver solução, poderá ser avaliada medida judicial com pedido de obrigação de fazer. A petição precisa delimitar:

  • quais resultados devem ser desvinculados;
  • qual nome ou expressão gera a associação;
  • por que o conteúdo não possui interesse público atual;
  • quais direitos da personalidade foram afetados;
  • por que a medida não implica apagar informação verdadeira.

Dependendo do caso, também podem ser analisados pedido de correção, direito de resposta, remoção do conteúdo original, proteção de dados e eventual reparação civil.

Conclusão

A desindexação de resultados não é um direito automático de apagar o passado nem uma garantia de retirar qualquer notícia desfavorável da internet.

O entendimento recente do STJ permite, em hipóteses excepcionais, desvincular o nome de uma pessoa de conteúdo desabonador quando a pesquisa é feita exclusivamente pelo nome, não há interesse público suficiente e o material permanece acessível por outros termos.

A viabilidade da medida depende da análise do conteúdo, da atualidade da informação, do interesse público, das provas e da forma como o resultado aparece nos mecanismos de busca.

Perguntas frequentes

O que é desindexação de resultados?

É a retirada da associação entre o nome de uma pessoa e determinado resultado exibido em mecanismos de busca. A desindexação não apaga necessariamente a notícia, o vídeo ou a página original.

A desindexação apaga uma notícia da internet?

Não. Em regra, o conteúdo continua disponível no site que o publicou e pode ser localizado por outras palavras-chave ou expressões relacionadas.

Posso pedir ao Google a retirada de qualquer resultado negativo?

Não. O STJ admite a desindexação apenas em situações excepcionais, avaliando fatores como busca exclusivamente pelo nome, ausência de interesse público atual, antiguidade e caráter desabonador do conteúdo.

Desindexação e direito ao esquecimento são a mesma coisa?

Não. O STF rejeitou um direito geral ao esquecimento. A desindexação reconhecida pelo STJ apenas limita a associação automática entre um nome e determinado resultado, sem impedir o acesso à informação verdadeira por outros meios.

Quais provas podem ser úteis em um pedido de desindexação?

Podem ser relevantes os links, capturas de tela, datas das pesquisas, termos utilizados, cópia do conteúdo, demonstração do prejuízo atual e elementos que indiquem a ausência de interesse público na manutenção da associação.

Leia também: Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

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Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto.

Pagamento com criptomoeda em contratos é válido? Entenda a decisão do STJ

Uma pessoa pode vender um imóvel, um veículo ou outro bem e receber parte do preço em criptomoeda?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa forma de pagamento pode ser válida quando aceita livremente pelas partes e prevista no contrato. A criptomoeda não é moeda de curso obrigatório no Brasil, mas constitui um ativo digital com valor econômico que pode ser utilizado para cumprir obrigações contratuais.

Em decisão divulgada em setembro de 2026, a Terceira Turma também concluiu que a simples oscilação do valor do criptoativo não basta para invalidar o negócio. Isso não elimina, contudo, a possibilidade de questionamento quando houver fraude, erro, coação, simulação ou outro defeito juridicamente relevante.

O que o STJ decidiu?

A controvérsia foi analisada no REsp 2.235.558.

O processo envolvia contratos de compra e venda de um imóvel e de um veículo. As partes haviam estipulado que parte do pagamento seria realizada mediante transferência de uma criptomoeda denominada Token I9COIN.

Posteriormente, a vendedora procurou rescindir os negócios. Entre outras alegações, sustentou que o ativo havia sido supervalorizado e estaria relacionado a um esquema de pirâmide financeira.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rescindiu o contrato relativo ao imóvel por considerar que o preço havia sido pago apenas parcialmente. Entretanto, afastou a alegação de fraude e manteve a validade do emprego do criptoativo como forma de pagamento ajustada entre as partes.

Ao examinar o recurso, a Terceira Turma do STJ reconheceu que particulares podem estipular a transferência de criptomoedas para o cumprimento de suas obrigações. A decisão foi explicada na notícia oficial publicada pelo STJ em 17 de setembro de 2026.

Criptomoeda é dinheiro para fins jurídicos?

Não exatamente.

O real é a moeda de curso forçado no Brasil. Em uma dívida expressa em dinheiro, o artigo 315 do Código Civil determina, em regra, o pagamento em moeda corrente e pelo valor nominal.

A criptomoeda, por sua vez, é um ativo digital. Ela pode desempenhar função econômica semelhante à de um meio de pagamento, mas ninguém é obrigado a aceitá-la como se aceita a moeda nacional.

A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamentos ou investimentos.

Por isso, o STJ tratou a cláusula como obrigação de transferir um ativo digital, e não propriamente como dívida em dinheiro.

O vendedor é obrigado a aceitar criptomoeda?

Não.

A utilização da criptomoeda depende de concordância. O comprador não pode substituir unilateralmente o pagamento em reais por Bitcoin, Ether, stablecoin, token ou outro ativo virtual.

Da mesma forma, o vendedor não deve ser considerado obrigado a receber um criptoativo que não esteja previsto no contrato.

A cláusula precisa demonstrar com clareza:

  • qual ativo será utilizado;
  • a quantidade a ser transferida;
  • a rede blockchain aplicável;
  • o endereço da carteira;
  • o momento em que o pagamento será considerado realizado;
  • quem arcará com taxas de transferência;
  • o que acontecerá se a operação falhar;
  • como eventual devolução deverá ser realizada.

Quanto menos precisa for a redação, maior será o risco de conflito sobre a quitação da obrigação.

A queda do valor da criptomoeda permite desfazer o contrato?

Em regra, a oscilação esperada do criptoativo não invalida o contrato por si só.

Quem aceita receber uma criptomoeda assume riscos relacionados à sua valorização e desvalorização. O mesmo ocorre com quem se compromete a transferi-la: o ativo pode subir de preço antes da data prevista para o pagamento.

No julgamento, o STJ considerou que a volatilidade é uma característica conhecida desse tipo de operação e deve ser avaliada pelas partes antes da contratação.

Isso não significa que qualquer perda precise ser suportada em todas as circunstâncias. A validade do negócio poderá ser questionada se houver, por exemplo:

  • informação falsa sobre o ativo;
  • manipulação fraudulenta de seu valor;
  • ocultação deliberada de riscos relevantes;
  • indução da outra parte em erro;
  • incapacidade de cumprir a transferência;
  • simulação ou esquema ilícito;
  • violação aos deveres de informação e boa-fé.

A análise depende das provas e da forma como a negociação foi conduzida.

É possível comprar imóvel com criptomoeda?

É possível prever a criptomoeda como parte do pagamento, mas isso não dispensa as formalidades próprias do negócio imobiliário.

Conforme o caso, continuam necessários escritura pública, recolhimento dos tributos, identificação das partes e registro do título na matrícula. A transferência do criptoativo não substitui o registro imobiliário nem transfere, sozinha, a propriedade do imóvel.

Também é prudente que o contrato estabeleça o valor econômico de referência da operação. Essa informação pode ser importante para:

  • definir o preço do negócio;
  • apurar eventual pagamento parcial;
  • calcular multas e indenizações;
  • demonstrar a origem dos recursos;
  • cumprir obrigações fiscais e registrais;
  • determinar o valor a restituir em caso de rescisão.

No processo analisado pelo STJ, a validade do uso da criptomoeda não impediu a rescisão do contrato do imóvel por falta de pagamento integral.

Como comprovar que a criptomoeda foi transferida?

A transferência normalmente deixa um registro na blockchain, identificado por um código ou hash da transação.

Entretanto, localizar uma transação não resolve automaticamente todas as questões jurídicas. Também pode ser necessário comprovar:

  • que a carteira destinatária pertencia à pessoa indicada no contrato;
  • que o ativo e a rede utilizados eram os corretos;
  • que a quantidade enviada correspondia ao ajustado;
  • que a transação recebeu as confirmações necessárias;
  • que o destinatário possuía meios de movimentar o ativo;
  • que não houve envio para endereço incorreto ou incompatível;
  • qual era a cotação considerada na data relevante.

Extratos da plataforma, registros de carteira, mensagens, documentos de negociação e relatórios técnicos podem ser importantes em eventual controvérsia.

O pagamento deve ser fixado em quantidade ou em reais?

As partes podem adotar modelos diferentes, mas a escolha produz consequências.

Um contrato pode determinar a entrega de uma quantidade fixa — por exemplo, uma unidade de determinado ativo. Nesse cenário, o valor em reais poderá variar significativamente até o dia do pagamento.

Outra possibilidade é definir o preço em reais e utilizar a criptomoeda apenas como forma de cumprimento. Nesse caso, o contrato deverá indicar:

  • a fonte da cotação;
  • a data e o horário da conversão;
  • a moeda ou par de negociação;
  • a plataforma de referência;
  • o tratamento de diferenças decorrentes da volatilidade;
  • o prazo para realizar a transferência.

Sem esses critérios, comprador e vendedor podem chegar a resultados diferentes ao calcular a quantidade devida.

Quais cuidados devem constar do contrato?

Uma contratação envolvendo criptoativos deve tratar de aspectos que não aparecem com a mesma intensidade em pagamentos bancários tradicionais.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  • identificação completa do criptoativo;
  • rede e carteira de destino;
  • quantidade ou critério de conversão;
  • prazo e número de confirmações;
  • responsabilidade pelas taxas;
  • comprovação da titularidade da carteira;
  • procedimento em caso de erro de endereço;
  • cláusula de restituição;
  • tratamento da volatilidade;
  • declaração sobre conhecimento dos riscos;
  • origem lícita dos ativos;
  • incidência de tributos e despesas;
  • alternativa de pagamento se a transferência se tornar impossível;
  • consequências do pagamento parcial ou do atraso.

A existência de uma cláusula escrita não afasta os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos nem os deveres de boa-fé, transparência e informação.

E se existir relação de consumo?

O Marco Legal dos Criptoativos prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando estiver caracterizada uma relação de consumo.

Nesse contexto, fornecedores, plataformas e prestadores de serviços podem estar sujeitos a deveres adicionais de informação, segurança e transparência.

É necessário diferenciar, entretanto, a negociação direta entre dois particulares da atividade profissional de corretoras, intermediadores e demais fornecedores. A responsabilidade de cada participante dependerá de sua atuação efetiva no negócio e de eventual falha na prestação do serviço.

Conclusão

O STJ reconheceu que particulares podem utilizar criptomoedas no pagamento de obrigações contratuais. A validade decorre da liberdade de contratar e do reconhecimento legal dos ativos virtuais como representações digitais de valor.

A decisão não transforma criptomoedas em moeda de curso obrigatório nem garante a segurança de qualquer investimento. Também não impede a rescisão do contrato por falta de pagamento ou sua anulação quando existirem fraude e outros defeitos jurídicos comprovados.

Em negócios de valor relevante, especialmente na compra e venda de imóveis, a redação deve definir o ativo, a quantidade, a cotação, a rede, a carteira, a comprovação da transferência e as consequências de eventual inadimplemento.

A análise jurídica preventiva do contrato pode ajudar a identificar riscos e a documentar adequadamente as responsabilidades de cada parte, sem eliminar a volatilidade inerente ao ativo escolhido.

Perguntas frequentes

É permitido utilizar criptomoeda como pagamento em um contrato?

Sim. O STJ reconheceu que particulares podem estipular voluntariamente a transferência de criptomoedas para cumprir obrigações contratuais. O criptoativo não é moeda de curso obrigatório, e sua aceitação depende do acordo entre as partes.

O vendedor é obrigado a aceitar pagamento em Bitcoin ou outra criptomoeda?

Não. O comprador não pode substituir unilateralmente o pagamento previsto no contrato. O ativo, a quantidade e as condições da transferência devem ser aceitos pelo vendedor.

A desvalorização da criptomoeda permite cancelar o contrato?

A oscilação do valor, isoladamente, não invalida o negócio. A validade poderá ser questionada se houver fraude, erro, informação falsa ou outro defeito juridicamente relevante.

É possível comprar um imóvel com criptomoeda?

A criptomoeda pode ser utilizada como parte do pagamento, desde que exista acordo. Entretanto, escritura, tributos, registro imobiliário e demais formalidades continuam sendo exigidos conforme o caso.

O que deve constar da cláusula de pagamento com criptomoeda?

Convém identificar o ativo, a rede, a carteira, a quantidade ou cotação, a data da conversão, as taxas, a comprovação da transferência e as consequências de erro, atraso, pagamento parcial ou rescisão.

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Fontes oficiais

Imóvel de alto valor pode ser penhorado? Entenda a decisão do STJ

Uma casa ou apartamento usado como residência da família pode ser penhorado apenas porque possui elevado valor de mercado?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não. O valor, o padrão construtivo, a localização privilegiada ou a possibilidade de vender o imóvel e comprar outro mais barato não afastam, por si, a proteção legal do bem de família.

A decisão não significa que o imóvel residencial jamais possa ser penhorado. A própria legislação prevê exceções. O que o Poder Judiciário não pode fazer é criar uma nova exceção baseada exclusivamente no valor do bem.

O que o STJ decidiu sobre o imóvel de alto valor?

A Terceira Turma do STJ examinou a controvérsia no AREsp 2.791.033/PR.

O processo envolvia um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O juízo de primeiro grau reconheceu sua impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora porque o bem estava localizado em condomínio de alto padrão.

Para o tribunal estadual, o imóvel poderia ser vendido, parte do preço utilizada para pagar a dívida e o restante reservado à aquisição de uma residência mais simples.

O STJ afastou essa solução. Por unanimidade, a Terceira Turma concluiu que a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite de valor, localização ou padrão para a proteção do bem de família.

Segundo o colegiado, as exceções previstas na lei são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. O Judiciário não pode criar uma nova hipótese de penhora com base em avaliação subjetiva sobre o que seria um imóvel luxuoso ou excessivamente valioso. A decisão foi proferida em 22 de junho de 2026 e divulgada pelo STJ em 28 de agosto de 2026.

O que é bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio utilizado como moradia permanente pelo casal ou pela entidade familiar.

Em regra, esse imóvel não responde pelas dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos proprietários que nele residem.

A proteção busca preservar o direito à moradia e um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar. Por isso, ela não depende de o imóvel ser simples, popular ou de baixo valor.

Para invocar a proteção, entretanto, é necessário demonstrar que o bem efetivamente serve de residência permanente. A simples alegação de que o imóvel pertence à família pode não ser suficiente quando os documentos e as circunstâncias apontam outra utilização.

Imóvel luxuoso também pode ser bem de família?

Sim. O STJ decidiu que um imóvel não perde a proteção apenas porque está situado em condomínio de alto padrão ou possui valor suficiente para quitar a dívida.

A Lei nº 8.009/1990 não autoriza a venda judicial do imóvel para que o devedor compre outro mais barato. Também não permite a penhora de parte do valor com fundamento exclusivo na suntuosidade do bem.

O julgamento evita critérios difíceis de aplicar com uniformidade. O conceito de imóvel “caro” ou “luxuoso” varia conforme a cidade, o bairro, o mercado imobiliário e a realidade econômica das partes.

Assim, uma vez comprovados os requisitos do bem de família, o elevado valor não constitui exceção legal à impenhorabilidade.

A proteção vale para qualquer dívida?

Não. A proteção do bem de família é relevante, mas não é absoluta.

O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 admite a penhora, entre outras situações, para:

  • cobrança do financiamento utilizado na construção ou aquisição do próprio imóvel;
  • pagamento de pensão alimentícia, observados os direitos de eventual coproprietário;
  • cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em razão do imóvel;
  • execução de hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar;
  • hipóteses relacionadas à aquisição do bem com produto de crime;
  • cumprimento de determinados efeitos patrimoniais de condenação criminal;
  • obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

Portanto, não basta saber que o devedor mora no imóvel. Também é necessário identificar a origem da dívida e verificar se ela se enquadra em uma das exceções previstas em lei.

Dívida de condomínio permite penhorar o apartamento?

A dívida condominial possui relação direta com o próprio imóvel. A jurisprudência admite que o apartamento seja alcançado para o pagamento das cotas condominiais, mesmo quando utilizado como residência familiar.

Isso ocorre porque as despesas condominiais contribuem para a conservação e manutenção do bem e acompanham a unidade imobiliária.

Consequentemente, a proteção reconhecida pelo STJ para imóveis de alto valor não deve ser interpretada como autorização para deixar de pagar condomínio, financiamento, impostos ou outras obrigações legalmente vinculadas ao próprio bem.

O que acontece se a família tiver mais de um imóvel?

A Lei nº 8.009/1990 considera residência, para essa finalidade, um único imóvel utilizado como moradia permanente.

Quando a entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência, a regra legal direciona a proteção ao de menor valor, salvo quando outro bem tiver sido formalmente registrado para essa finalidade, observadas as exigências legais.

A existência de mais de um imóvel não afasta automaticamente toda proteção. Contudo, torna indispensável examinar:

  • qual bem funciona como residência permanente;
  • como os demais imóveis são utilizados;
  • se existe locação ou cessão a terceiros;
  • se houve instituição formal de bem de família;
  • quando cada imóvel foi adquirido;
  • se existe indício de fraude ou alteração artificial do patrimônio.

A análise depende da situação documental e da realidade de ocupação dos bens. Em hipóteses envolvendo patrimônio sucessório, também pode ser útil compreender quando um herdeiro pode pedir usucapião de imóvel da herança.

A pessoa pode comprar uma casa mais cara para escapar dos credores?

Não legitimamente.

O artigo 4º da Lei nº 8.009/1990 impede que uma pessoa insolvente adquira, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir sua residência e evitar a cobrança de dívidas.

Nessa situação, o juiz poderá transferir a proteção para a moradia anterior ou adotar as providências necessárias para liberar o imóvel mais valioso à execução.

A impenhorabilidade protege a moradia. Ela não pode ser empregada como instrumento de fraude contra credores.

Como comprovar que o imóvel é a residência da família?

Se houver penhora, o proprietário deverá demonstrar concretamente que o imóvel é utilizado como moradia permanente.

Podem ser relevantes:

  • contas de água, energia, telefone e internet;
  • correspondências recebidas no endereço;
  • declaração de imposto de renda;
  • cadastro perante órgãos públicos;
  • matrícula atualizada do imóvel;
  • documentos escolares dos filhos;
  • contratos e comprovantes relacionados à residência;
  • fotografias, declarações e outros elementos de ocupação efetiva.

O meio processual adequado dependerá da posição do interessado e da fase da execução. A defesa pode ocorrer, por exemplo, mediante impugnação, embargos ou manifestação específica sobre a constrição.

Por isso, a ordem de penhora não deve ser ignorada. O interessado precisa observar o prazo processual e apresentar documentação consistente. Para situações em que o imóvel pertence a menor, veja também o artigo sobre o alvará judicial para venda de imóveis de menores.

Conclusão

O STJ reafirmou que o imóvel residencial não perde a proteção do bem de família apenas porque possui alto valor de mercado, padrão elevado ou localização privilegiada.

A lei não estabelece um teto econômico para a proteção da moradia. Por outro lado, continuam aplicáveis as exceções legais relacionadas, por exemplo, a alimentos, financiamento, tributos, condomínio, hipoteca e fiança locatícia.

Cada situação exige a análise da origem da dívida, da utilização efetiva do imóvel, dos demais bens existentes e de eventual indício de fraude.

Diante de uma ordem de penhora ou de dúvida sobre a proteção patrimonial da residência, a orientação jurídica individualizada pode esclarecer os documentos necessários e a medida processual compatível com o caso.

Perguntas frequentes

Um imóvel de luxo pode ser considerado bem de família?

Sim. Segundo o STJ, o valor, o padrão ou a localização do imóvel não afastam, por si, a proteção. É necessário demonstrar que ele funciona como residência permanente da família e verificar se a dívida não se enquadra em uma exceção legal.

O juiz pode vender a casa e reservar parte do valor para o devedor comprar outra?

Não apenas porque o imóvel possui alto valor. No AREsp 2.791.033/PR, o STJ entendeu que essa solução não está prevista na Lei nº 8.009/1990 e criaria uma exceção baseada em critério subjetivo.

O bem de família nunca pode ser penhorado?

Pode haver penhora nas exceções previstas em lei, como dívidas de financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, IPTU, despesas condominiais, hipoteca e fiança em contrato de locação.

Quem possui mais de um imóvel perde a proteção?

Não automaticamente. É preciso identificar qual imóvel serve como residência permanente e como os demais são utilizados. Quando existem várias residências, a lei estabelece critérios específicos para definir o bem protegido.

Como provar que o imóvel é utilizado como residência?

Podem ser apresentados contas de consumo, correspondências, declarações fiscais, documentos escolares, cadastros públicos e outros elementos que demonstrem a ocupação efetiva e permanente do imóvel.

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Fontes oficiais

Medida protetiva pode ser pedida sem relação afetiva com o agressor?

Uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada no trabalho ou atacada por razões relacionadas à sua condição feminina pode pedir medida protetiva mesmo sem ter mantido relacionamento com o agressor?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ambiente doméstico, parentesco ou vínculo afetivo.

O julgamento amplia a proteção disponível em situações profissionais, comunitárias, institucionais, sociais e políticas. Isso não significa, entretanto, que todo conflito envolvendo uma mulher passe automaticamente a ser regido pela Lei Maria da Penha.

O que o STF decidiu?

O STF julgou o ARE 1.537.713, representativo do Tema 1.412 da repercussão geral.

O processo teve origem no pedido de proteção apresentado por uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O pedido havia sido negado sob o fundamento de que não existia relação familiar, doméstica ou íntima entre as partes.

Por unanimidade, o STF afastou essa interpretação restritiva. O fator determinante para a concessão das medidas protetivas não é o local da violência nem a existência de relacionamento com o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero.

O entendimento alcança, portanto, situações ocorridas fora de casa e sem convivência afetiva, conforme explicado na notícia oficial do STF e em comunicado publicado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em 20 de agosto de 2026.

O que caracteriza violência baseada no gênero?

Nem toda ameaça, agressão ou discussão envolvendo uma mulher é necessariamente violência de gênero.

É preciso identificar uma relação entre a conduta e a condição feminina da vítima. Isso pode ocorrer quando a violência manifesta discriminação, misoginia, tentativa de controle ou aproveitamento de uma desigualdade de poder associada ao gênero.

Podem constituir indícios, conforme as circunstâncias:

  • ameaças de natureza sexual;
  • perseguição motivada pela rejeição da mulher;
  • humilhações ou ataques misóginos;
  • tentativa de controlar roupas, comportamento ou relações pessoais;
  • violência praticada para impedir atuação profissional ou política;
  • intimidação decorrente da posição de autoridade do agressor;
  • exposição sexual ou perseguição digital dirigida à vítima por ser mulher.

A classificação depende do contexto e das provas disponíveis. O simples fato de vítima e agressor serem, respectivamente, mulher e homem não dispensa essa análise.

Em quais ambientes a proteção pode ser aplicada?

O entendimento do STF permite a utilização das medidas protetivas em diferentes contextos, entre eles:

  • perseguição ou ameaças praticadas por vizinho;
  • violência de gênero no ambiente profissional;
  • intimidação em instituições de ensino;
  • ataques em associações, igrejas ou entidades;
  • violência política contra candidatas ou ocupantes de cargos públicos;
  • perseguição em ambientes sociais ou comunitários;
  • ameaças e assédio praticados pela internet.

Esses exemplos não geram proteção automática. O pedido precisa demonstrar a violência de gênero e o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

Quais medidas podem ser determinadas?

As medidas devem ser adequadas ao risco apresentado em cada situação. A Lei Maria da Penha prevê, entre outras possibilidades:

  • proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
  • fixação de distância mínima;
  • proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • suspensão ou restrição da posse e do porte de armas;
  • proteção policial, quando necessária;
  • outras providências capazes de preservar a integridade da vítima.

Nem todas essas medidas serão adequadas a qualquer caso. A decisão deverá considerar a natureza da ameaça, o ambiente em que ela ocorre e a relação existente entre os envolvidos.

O pedido pode ser feito ao juízo errado?

O STF também examinou situações em que o pedido é apresentado a um juízo que posteriormente se considera incompetente para o caso.

Se houver alegação de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o juízo deverá analisar a necessidade urgente de proteção. Não deve simplesmente recusar o pedido sem examinar o perigo apresentado.

Reconhecido o risco, a proteção poderá ser concedida e o processo encaminhado posteriormente ao juízo competente.

Essa orientação busca evitar que discussões sobre competência deixem a mulher sem proteção durante um período crítico.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência?

O artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente:

  • da definição criminal exata da conduta;
  • da existência de inquérito policial;
  • do ajuizamento de ação penal ou civil;
  • do registro de boletim de ocorrência.

A regra foi inserida pela Lei nº 14.550/2023.

Isso não torna a demonstração dos fatos dispensável. A vítima deverá relatar a situação e indicar o risco existente. Mensagens, capturas de tela, e-mails, documentos, testemunhas e registros de atendimento podem ajudar na compreensão do caso.

Em situações de risco imediato, a busca por proteção não deve ser retardada exclusivamente para reunir um conjunto documental completo.

Como preservar provas de ameaças e perseguição?

Quando for possível fazê-lo com segurança, convém guardar:

  • mensagens e áudios originais;
  • capturas de tela com data, perfil e endereço eletrônico;
  • e-mails e históricos de chamadas;
  • fotografias ou vídeos;
  • nomes de testemunhas;
  • comunicações feitas à empresa, escola ou instituição;
  • protocolos de atendimento;
  • documentos médicos ou psicológicos;
  • registros de ocorrências anteriores.

Arquivos digitais não devem ser editados. Sempre que possível, devem ser mantidos no aparelho e preservados também em local seguro.

Dependendo da gravidade e do risco de apagamento, pode ser necessário utilizar ata notarial ou procedimento técnico de preservação da prova. Sobre a preservação de evidências on-line, veja também o artigo Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?.

O que fazer em uma situação de risco?

Em emergência ou perigo imediato, a prioridade é acionar os serviços de segurança. A Polícia Militar atende pelo número 190, e a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180.

Também é possível buscar atendimento na Polícia Civil, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços especializados de proteção à mulher.

A orientação jurídica pode auxiliar na organização das provas, na formulação do pedido e na identificação de outras medidas civis ou criminais compatíveis com o caso.

Conclusão

O STF reconheceu que a proteção urgente contra a violência de gênero não depende de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica com o agressor.

Uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, autoridade, integrante de instituição ou outra pessoa poderá requerer medidas protetivas quando a conduta estiver baseada no gênero e houver risco relevante.

A decisão não elimina a necessidade de análise individual. O contexto da violência, os elementos de risco e as medidas adequadas deverão ser examinados em cada caso, sem promessa de concessão automática. Quando necessário, uma orientação jurídica individualizada pode ajudar a organizar as provas e definir as providências adequadas.

Perguntas frequentes

É possível pedir medida protetiva contra um vizinho ou colega de trabalho?

Sim. Segundo o STF, as medidas protetivas podem ser aplicadas mesmo sem relação familiar, doméstica ou afetiva, desde que a ameaça ou violência contra a mulher seja baseada no gênero e exista risco que justifique a proteção.

A mulher precisa ter namorado ou vivido com o agressor?

Não. O STF decidiu que casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não são requisitos para a concessão de medida protetiva em situações de violência de gênero.

Toda agressão contra uma mulher permite medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não automaticamente. É necessário identificar que a violência está relacionada ao gênero, à condição feminina da vítima ou a uma situação de discriminação ou desigualdade de poder associada ao gênero.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência para pedir a medida?

A Lei Maria da Penha permite a concessão da medida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Entretanto, a vítima deve relatar os fatos e demonstrar a existência de risco, sendo útil apresentar as provas disponíveis.

O juízo pode deixar de analisar o pedido porque se considera incompetente?

Havendo risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o STF definiu que o pedido deve ser analisado. Se a proteção for concedida, o processo poderá ser encaminhado posteriormente ao juízo competente.

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Fontes oficiais

Condomínio pode proibir Airbnb? Entenda o que o STJ já decidiu

O proprietário de um apartamento pode anunciá-lo livremente em plataformas como Airbnb? Ou o condomínio pode impedir as estadias de curta duração mesmo que sua convenção não mencione expressamente esse tipo de serviço?

A resposta depende da convenção, da forma como o imóvel é utilizado e das características concretas da atividade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ainda deverá uniformizar parte da controvérsia no Tema Repetitivo 1.443.

Portanto, não é correto afirmar que todo anúncio em plataforma digital está proibido. Também não se pode concluir que o direito de propriedade permite qualquer modalidade de exploração do imóvel.

O que o STJ já decidiu sobre Airbnb em condomínio?

Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055/MG. O tribunal concluiu que a utilização reiterada e profissional de apartamento para estadias curtas pode descaracterizar sua destinação residencial.

No caso analisado, o condomínio possuía finalidade estritamente residencial. Segundo o STJ, a exploração econômica habitual por meio de estadias breves somente poderia ocorrer mediante alteração da destinação, aprovada por dois terços dos condôminos.

O julgamento também deixou claro que o meio utilizado para anunciar o imóvel não determina, isoladamente, a natureza do contrato. Um negócio não se torna comercial ou hoteleiro apenas porque foi intermediado por uma plataforma digital. O que importa é a maneira como a unidade é efetivamente explorada. STJ, REsp 2.121.055/MG, julgamento de 7/05/2026.

Toda locação curta é considerada atividade comercial?

Não. O próprio STJ apontou que a utilização de uma plataforma digital, por si só, não descaracteriza o uso residencial.

A Lei do Inquilinato admite a locação para temporada, destinada à residência temporária por prazo não superior a 90 dias. Essa modalidade pode atender, por exemplo, pessoas em férias, cursos, tratamento de saúde ou obras em sua residência.

Outra situação é a exploração frequente do apartamento como unidade de estadia, com elevada rotatividade de ocupantes e características próximas de uma atividade profissional. Entre os elementos que podem ser considerados estão:

  • frequência e habitualidade dos anúncios;
  • estadias de duração muito reduzida;
  • locação simultânea de quartos a pessoas desconhecidas;
  • oferta de limpeza diária, refeições, recepção ou concierge;
  • estrutura organizada para exploração econômica contínua;
  • impacto sobre segurança, sossego e rotina do condomínio.

A classificação depende do conjunto das circunstâncias. Não existe um único número de diárias que resolva automaticamente todos os casos.

O que será decidido no Tema 1.443 do STJ?

Em junho de 2026, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.272.536/SP e 2.272.537/SC ao rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento é específica: saber se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção é suficiente para impedir locações curtas por plataformas digitais, mesmo quando não existe proibição expressa.

O tema permanece pendente de julgamento. O STJ também determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos que discutam questão jurídica idêntica. STJ — Tema Repetitivo 1.443.

A suspensão não significa que toda disputa envolvendo Airbnb esteja automaticamente paralisada. É necessário verificar se o processo realmente coincide com a questão delimitada pelo tribunal.

A cláusula de uso residencial já permite a proibição?

Esse é justamente o ponto que o STJ uniformizará.

No julgamento do REsp 2.121.055/MG, a Segunda Seção considerou que a exploração reiterada ou profissional da estadia curta contrariava a destinação residencial. Entretanto, o Tema 1.443 deverá esclarecer o alcance de uma cláusula genérica de uso residencial diante de outras formas de ocupação e locação breve.

Enquanto não houver tese repetitiva definitiva, devem ser examinados:

  • o texto integral da convenção;
  • o regimento interno;
  • as deliberações das assembleias;
  • a finalidade registrada do empreendimento;
  • a modalidade concreta de contratação;
  • a frequência das estadias;
  • os serviços eventualmente oferecidos;
  • os problemas efetivamente documentados pelo condomínio.

Uma proibição expressa na convenção apresenta situação diferente daquela em que existe apenas referência genérica à finalidade residencial.

O condomínio precisa realizar assembleia?

A convenção e o Código Civil estabelecem as regras fundamentais de utilização das unidades e das áreas comuns. O artigo 1.336, inciso IV, determina que o condômino dê à unidade a mesma destinação da edificação e não a utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança.

Quando a deliberação representa mudança da destinação do edifício ou da unidade, o artigo 1.351 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos.

Antes de aplicar multas ou adotar medidas judiciais, o condomínio deve observar a convenção, a competência da assembleia e o direito de defesa do proprietário. Regras imprecisas ou punições aplicadas sem procedimento adequado podem gerar nova controvérsia.

O que o proprietário deve verificar antes de anunciar o imóvel?

O proprietário deve começar pela convenção, pelo regimento e pelas atas das assembleias. Também é recomendável verificar se já existem comunicados ou penalidades relacionadas a estadias curtas.

O anúncio precisa corresponder à utilização real. Apresentar como simples locação por temporada uma atividade com rotatividade intensa, múltiplos ocupantes e serviços organizados pode enfraquecer a posição do proprietário.

Se houver conflito, devem ser preservados anúncios, contratos, notificações, atas, registros de entrada e documentos sobre a utilização do imóvel. Esses elementos ajudam a identificar se existe uma locação residencial temporária ou exploração incompatível com a destinação do empreendimento.

Conclusão

O condomínio pode estabelecer limites para estadias curtas quando a utilização do imóvel conflita com sua destinação residencial, sua convenção ou os direitos dos demais moradores. Isso não significa, porém, que todo anúncio em uma plataforma como Airbnb seja automaticamente proibido.

O STJ já reconheceu a relevância da habitualidade, da profissionalização e do impacto da atividade. No Tema 1.443, ainda definirá se a simples cláusula de destinação residencial basta para impedir a locação curta quando não existe vedação expressa.

Até o julgamento definitivo, proprietários e condomínios devem evitar conclusões baseadas apenas no nome da plataforma. A análise jurídica exige a leitura dos documentos condominiais e o exame da utilização concreta da unidade.

Diante de notificação, multa ou deliberação sobre estadias curtas, a orientação jurídica individual pode esclarecer a validade da regra e as providências adequadas ao caso.

Perguntas frequentes

O condomínio pode proibir o proprietário de anunciar o apartamento no Airbnb?

O condomínio pode restringir estadias curtas incompatíveis com sua destinação residencial ou com a convenção. Entretanto, a utilização da plataforma, isoladamente, não define a natureza da atividade. Devem ser examinadas as regras condominiais e a forma concreta de exploração do imóvel.

Uma cláusula de uso exclusivamente residencial já proíbe estadias curtas?

O STJ ainda uniformizará essa questão no Tema 1.443. O julgamento definirá se a cláusula genérica de destinação residencial é suficiente para impedir locações curtas mesmo sem proibição expressa na convenção.

Airbnb é a mesma coisa que locação por temporada?

Não necessariamente. A plataforma pode intermediar diferentes negócios. A locação por temporada é regulada pela Lei do Inquilinato e pode durar até 90 dias. Já a exploração habitual e profissional de estadias muito curtas pode ser considerada contrato atípico incompatível com a finalidade residencial.

Todos os processos sobre Airbnb em condomínios estão suspensos?

Não. O STJ determinou a suspensão dos processos que discutam questão jurídica idêntica à do Tema 1.443. É necessário verificar se o objeto do processo coincide com a controvérsia delimitada pelo tribunal.

Quais documentos devem ser analisados em um conflito sobre estadias curtas?

Devem ser examinados a convenção, o regimento interno, as atas de assembleia, os anúncios, os contratos, as notificações, as penalidades e as provas sobre frequência, ocupantes e serviços oferecidos.

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Fontes oficiais

Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

Imagens, vídeos ou áudios íntimos podem ser divulgados sem autorização, extraídos de uma conta invadida ou até produzidos artificialmente com o rosto e a voz de uma pessoa. Em qualquer dessas situações, a velocidade da resposta é importante: quanto mais tempo o material permanece disponível, maior pode ser sua circulação.

Desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976 estabelece novas regras para a proteção de mulheres contra a violência digital. Entre elas está o dever de a plataforma indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após receber uma notificação válida.

A regra também alcança montagens, deepfakes e outros conteúdos íntimos criados ou alterados com inteligência artificial.

O que é considerado conteúdo íntimo?

O decreto utiliza uma definição abrangente. Conteúdo íntimo pode ser imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou combinação desses elementos que exponha:

  • nudez ou seminudez;
  • ato sexual;
  • contexto sexualizante;
  • material produzido ou manipulado por inteligência artificial.

Assim, a proteção não está limitada a fotografias ou vídeos verdadeiros. Uma montagem sexualmente explícita criada por IA também pode gerar o dever de remoção, ainda que a cena nunca tenha acontecido.

O ponto central é a exposição íntima ou sexualizante de terceiro sem autorização. O Decreto nº 12.976/2026 proíbe, ainda, que provedores baseados em inteligência artificial disponibilizem funcionalidades destinadas a gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros.

Qual é o prazo para a remoção?

A plataforma deve indisponibilizar a exibição não autorizada de conteúdo íntimo em até duas horas, contadas do recebimento da notificação.

A remoção não deve ficar restrita ao endereço inicialmente denunciado. Segundo o decreto, o conteúdo deverá ser indisponibilizado em toda a aplicação e marcado digitalmente para que seu reenvio seja bloqueado automaticamente, conforme a regulamentação aplicável.

Isso busca evitar que a vítima tenha de repetir a denúncia a cada nova publicação da mesma imagem ou vídeo.

Até que exista regulamentação complementar, o decreto também prevê outros prazos:

  • até seis horas para conteúdo manifestamente ilegal relacionado aos crimes e atos ilícitos enumerados na norma;
  • até 24 horas nos demais casos de violência digital contra mulheres;
  • até 24 horas para análise da contestação apresentada por quem publicou o material.

Esses prazos não se confundem com o prazo especial de duas horas aplicável ao conteúdo íntimo não autorizado.

Quem pode fazer a notificação?

A própria vítima pode solicitar a retirada. Também podem atuar em sua representação:

  • representante legal;
  • advogado constituído;
  • autoridade policial;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública.

A plataforma deverá oferecer um canal permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para esse tipo de denúncia. O sistema deve confirmar o recebimento e permitir o acompanhamento do pedido.

A notificação precisa conter dados que identifiquem o notificante e elementos suficientes para localizar o conteúdo. Convém indicar, sempre que possível, o endereço eletrônico da publicação, o perfil responsável, a data, a plataforma e a natureza da exposição.

É importante preservar provas antes da remoção?

Sim. A retirada rápida interrompe a exposição, mas pode ser necessário comprovar posteriormente o que aconteceu, quem publicou o material e qual foi a extensão da divulgação.

Sem atrasar uma providência urgente, podem ser preservados:

  • capturas de tela que mostrem o perfil e a publicação;
  • endereço eletrônico completo;
  • data e horário do acesso;
  • mensagens, ameaças e comunicações relacionadas;
  • protocolos enviados pela plataforma;
  • identificação de pessoas que receberam ou visualizaram o conteúdo.

Conforme as características do caso, a preservação poderá ser reforçada por ata notarial ou método técnico de coleta de prova digital. A solução mais adequada dependerá do risco de desaparecimento do material e da finalidade jurídica da prova.

O próprio decreto determina que as plataformas preservem e encaminhem ao poder público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade quando reconhecerem conteúdo relativo a crime ou ato ilícito.

A violência digital se limita à divulgação de imagens íntimas?

Não. A norma também contempla, entre outras situações:

  • ameaças transmitidas pela internet;
  • perseguição e vigilância on-line;
  • envio reiterado de mensagens;
  • uso de tecnologias de rastreamento;
  • violência psicológica praticada por meios digitais;
  • importunação sexual;
  • ataques coordenados contra mulheres;
  • divulgação de conteúdo de ódio ou aversão às mulheres;
  • violência doméstica exercida por mensagens, publicações ou mecanismos de controle tecnológico.

Nos ataques coordenados, as plataformas devem adotar medidas proporcionais para reduzir o alcance do conteúdo, inclusive sem denúncia prévia quando identificarem indicadores da ocorrência.

A remoção encerra todas as providências?

Não necessariamente. A notificação à plataforma tem a finalidade imediata de interromper ou reduzir a circulação do conteúdo. Dependendo dos fatos, também pode ser necessário avaliar:

  • registro da ocorrência;
  • pedido de preservação e fornecimento de dados;
  • medidas protetivas de urgência;
  • identificação do responsável;
  • obrigação judicial de remoção;
  • proibição de novas publicações;
  • reparação por danos materiais ou morais;
  • repercussões criminais da conduta.

A divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso sem consentimento pode se enquadrar no artigo 218-C do Código Penal. Outras condutas podem configurar perseguição, ameaça, violência psicológica, registro não autorizado de cena íntima ou delitos diversos. O enquadramento depende das circunstâncias concretas.

O que fazer diante de conteúdo íntimo não autorizado?

Uma sequência prudente costuma envolver:

  1. preservar os elementos essenciais da publicação;
  2. utilizar o canal específico de denúncia da plataforma;
  3. guardar o protocolo e a confirmação de recebimento;
  4. acompanhar o cumprimento do prazo;
  5. evitar negociações ou pagamentos exigidos pelo responsável;
  6. procurar atendimento policial em caso de ameaça ou risco imediato;
  7. avaliar medidas jurídicas para identificação, remoção definitiva e reparação.

Em situação emergencial, a Polícia Militar pode ser acionada pelo número 190. O serviço Ligue 180 também presta orientação e recebe denúncias de violência contra mulheres.

Conclusão

O Decreto nº 12.976/2026 criou uma resposta mais rápida para a exposição íntima de mulheres na internet. Após notificação válida, a plataforma deve retirar o conteúdo não autorizado em até duas horas, inclusive quando se tratar de montagem ou material manipulado por inteligência artificial.

A remoção, contudo, é apenas uma das possíveis providências. Preservação de provas, proteção contra novas publicações, identificação da autoria e eventual responsabilização exigem análise individual.

Diante de exposição íntima ou perseguição digital, a orientação jurídica pode ajudar a definir as medidas compatíveis com a urgência, a natureza do conteúdo e os riscos enfrentados pela vítima.

Perguntas frequentes

A plataforma deve remover conteúdo íntimo sem ordem judicial?

Sim. De acordo com o Decreto nº 12.976/2026, a plataforma deve indisponibilizar conteúdo íntimo de terceiro após receber uma notificação válida da vítima ou de seu representante. Para essa providência, o decreto não exige ordem judicial prévia.

O prazo de duas horas também vale para imagens criadas por inteligência artificial?

Sim. A definição de conteúdo íntimo inclui imagens, vídeos, áudios e outros materiais produzidos ou manipulados, total ou parcialmente, por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.

Um advogado pode solicitar a remoção em nome da vítima?

Sim. O decreto autoriza expressamente o advogado constituído a apresentar a notificação em representação da vítima. Autoridades policiais, Ministério Público e Defensoria Pública também podem fazê-lo.

É preciso guardar provas antes de denunciar o conteúdo?

É recomendável preservar, quando possível e sem retardar uma providência urgente, capturas de tela, endereços eletrônicos, datas, perfis, mensagens e protocolos. Esses elementos podem ser relevantes para identificar o responsável e demonstrar a divulgação.

A retirada do conteúdo impede pedido de indenização?

Não. A remoção busca interromper a exposição. A possibilidade de indenização ou de outras medidas civis, protetivas e criminais dependerá da conduta, das provas e dos danos verificados no caso concreto.

Fontes oficiais


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