Violência patrimonial no divórcio: quando o uso exclusivo dos bens gera indenização?

Após a separação, um dos ex-cônjuges permanece administrando os imóveis do casal. Ele recebe aluguéis, utiliza os bens em suas empresas e não presta contas. Enquanto isso, a outra parte não recebe qualquer valor, embora também seja proprietária.

Essa situação pode ultrapassar uma simples divergência sobre a partilha. Conforme as circunstâncias, a exploração exclusiva e prolongada do patrimônio comum pode gerar restituição dos rendimentos, pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Também pode caracterizar violência patrimonial no divórcio.

O que aconteceu no caso julgado em Goiás?

Em decisão divulgada em julho de 2026, a 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia analisou uma situação que perdurou aproximadamente nove anos.

Depois da separação, determinados imóveis permaneceram em copropriedade. Cada ex-cônjuge detinha 50% dos bens. Entretanto, o ex-marido continuou explorando sozinho esses imóveis, diretamente por meio de suas empresas ou mediante locação para terceiros.

A ex-esposa não teve acesso à posse nem recebeu sua parcela dos rendimentos. Embora a copropriedade já estivesse reconhecida por decisão definitiva, ela permaneceu privada dos benefícios econômicos dos imóveis.

A Justiça entendeu que a conduta ultrapassou o simples inadimplemento. O ex-marido foi condenado a repassar 50% dos frutos civis, ou seja, dos rendimentos produzidos pelos imóveis. Também foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

Segundo a sentença, a apropriação exclusiva e continuada esvaziou o conteúdo econômico do direito de propriedade da ex-esposa. Por essa razão, foi reconhecida a existência de verdadeira violência patrimonial. A decisão ainda poderá estar sujeita a recurso, conforme a situação processual do caso. (TJGO)

O que é violência patrimonial no divórcio?

A violência patrimonial não se limita à destruição de objetos ou à retirada de dinheiro da vítima.

O artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha define violência patrimonial como qualquer conduta de retenção, subtração ou destruição de bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. A proteção alcança também os instrumentos necessários ao trabalho e os documentos pessoais. (Lei nº 11.340/2006)

No contexto da separação, alguns exemplos podem incluir:

  • Esconder bens ou transferi-los para terceiros;
  • reter documentos e cartões bancários;
  • impedir o acesso da mulher às contas e aos rendimentos;
  • vender patrimônio comum sem autorização;
  • apropriar-se integralmente dos aluguéis;
  • destruir bens por vingança;
  • criar dívidas fraudulentas para reduzir a partilha;
  • utilizar empresas para ocultar patrimônio do casal.

Nem toda discussão patrimonial entre ex-cônjuges caracteriza violência doméstica. Para essa qualificação, devem ser avaliados o contexto familiar, a conduta praticada, sua duração e a forma de privação econômica imposta à mulher.

O uso exclusivo de imóvel comum sempre gera aluguel?

Não. A cobrança depende das circunstâncias concretas.

Como regra, o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu do bem comum. Portanto, quem explora sozinho um imóvel pertencente também ao ex-cônjuge pode ter de repartir aluguéis e outros rendimentos. (Código Civil)

O Superior Tribunal de Justiça admite indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum até mesmo antes da partilha formal. Contudo, a parcela pertencente a cada ex-cônjuge deve estar definida de maneira segura. (STJ)

Existem, porém, situações excepcionais. Em 2024, o STJ afastou a cobrança porque a ex-esposa residia no imóvel com a filha do antigo casal. O tribunal considerou que a moradia também beneficiava a criança e poderia representar prestação alimentar fornecida de forma direta. (REsp 2.082.584)

O STJ também decidiu que o agressor afastado do imóvel por medida protetiva não pode, como regra, cobrar aluguel da vítima que permaneceu no local. Essa cobrança contrariaria a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. (REsp 1.966.556)

Quais provas podem demonstrar a exploração exclusiva?

A vítima deve preservar documentos que indiquem a existência dos bens, sua participação na propriedade e os rendimentos produzidos.

Matrículas imobiliárias, contratos de locação, anúncios, comprovantes bancários, declarações fiscais, mensagens e documentos empresariais podem ser relevantes. Também convém registrar por escrito o pedido de acesso aos bens, prestação de contas ou divisão dos rendimentos.

Dependendo do caso, podem ser cabíveis pedidos de arbitramento de aluguel, prestação de contas, exibição de documentos, indisponibilidade de bens e tutela de urgência. A estratégia deve considerar o regime de bens, a partilha já realizada e eventual situação de violência doméstica.

Conclusão

A separação não autoriza um dos ex-cônjuges a administrar o patrimônio comum como se fosse seu único proprietário. Os rendimentos devem respeitar a participação de cada parte.

Quando a apropriação se torna deliberada, prolongada e acompanhada da exclusão econômica da mulher, a situação pode configurar violência patrimonial no divórcio. Além da restituição dos valores, determinadas circunstâncias podem justificar indenização e medidas protetivas.

A análise precisa ser individualizada. Quem enfrenta retenção, ocultação ou exploração exclusiva de bens deve reunir documentos e buscar orientação jurídica antes que o patrimônio seja dissipado.

Perguntas frequentes:

Posso cobrar aluguel do ex-cônjuge que ficou no imóvel?

Em determinadas situações, sim. A cobrança depende do uso exclusivo, da definição da parcela de cada proprietário e da finalidade da ocupação.

É necessário esperar a conclusão da partilha?

Nem sempre. O STJ admite a indenização antes da partilha formal quando a participação de cada ex-cônjuge já estiver definida de maneira inequívoca.

Ocultar bens durante o divórcio é violência patrimonial?

Pode ser. A ocultação deliberada destinada a privar a mulher de seus direitos patrimoniais pode se enquadrar na Lei Maria da Penha.

Todo uso exclusivo gera danos morais?

Não. A indenização moral depende de circunstâncias que ultrapassem o prejuízo financeiro comum, como duração prolongada, abuso, privação deliberada e gravidade da conduta.

A vítima pode pedir medida protetiva?

Sim, quando houver violência doméstica e risco atual à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher. A medida adequada dependerá do caso concreto.


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