Renúncia à herança por procuração: quando pode ser anulada?

Imagine descobrir, depois da assinatura de documentos do inventário, que uma procuração foi usada para renunciar à herança. A formalidade do documento, por si só, não resolve a questão: é preciso verificar se houve consentimento válido.

A renúncia à herança pode ser anulada quando ficar demonstrado que o herdeiro não manifestou vontade válida, por exemplo, porque foi induzido em erro, enganado ou coagido. Isso é diferente de simples arrependimento. A renúncia regularmente feita é irrevogável, mas a validade do ato pode ser questionada quando o consentimento foi obtido de forma defeituosa.

Em outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça analisou dois processos envolvendo procurações utilizadas em documentos que alguns herdeiros acreditavam estar relacionados apenas à agilização do inventário. O STJ manteve a invalidação dos atos e reconheceu que os efeitos poderiam alcançar a escritura posterior de inventário e partilha.

O que o STJ decidiu?

Nos Recursos Especiais nº 2.268.485 e nº 2.289.380, a Terceira Turma examinou a situação de irmãos que assinaram documentos apresentados como necessários para organizar ou acelerar o inventário familiar.

Posteriormente, eles descobriram que as procurações haviam sido utilizadas para formalizar a renúncia aos direitos hereditários em favor de outro irmão.

O tribunal de origem reconheceu que a manifestação de vontade estava viciada. O STJ manteve essa conclusão e considerou inválidos também os atos posteriores que dependiam dos documentos questionados, inclusive a escritura de inventário e partilha.

Como consequência, foi determinada a recomposição da situação jurídica anterior e a realização de novo inventário.

A decisão não significa que toda renúncia feita por procuração possa ser anulada. O fundamento foi a prova de que a vontade manifestada nos documentos não correspondia à vontade real dos herdeiros.

Como a renúncia à herança deve ser feita?

O artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

A participação de representante exige atenção à extensão dos poderes conferidos. A procuração deve ser analisada em conjunto com o documento que formalizou a renúncia e com as explicações dadas ao herdeiro antes da assinatura.

A existência de escritura pública ou de reconhecimento formal não elimina, por si só, a possibilidade de questionar o consentimento. A formalidade comprova a realização do ato, mas não transforma uma vontade obtida mediante erro ou engano em vontade válida.

Renúncia é a mesma coisa que cessão de direitos hereditários?

Não.

Na renúncia pura e simples, o herdeiro manifesta que não deseja receber a herança. Em regra, ele não escolhe livremente quem ficará com sua parte.

Já a cessão de direitos hereditários envolve a transferência dos direitos sucessórios a outra pessoa, mediante negócio jurídico próprio.

Essa diferença é importante porque um documento apresentado como simples renúncia pode produzir efeitos muito diferentes de uma cessão ou de uma transferência direcionada a determinado herdeiro.

Quando o ato pode ser anulado?

A anulação depende da demonstração de um vício de consentimento previsto na legislação civil. Entre as hipóteses possíveis estão:

  • erro substancial sobre a natureza ou os efeitos do documento;
  • dolo ou utilização de informações falsas para obter a assinatura;
  • coação ou ameaça;
  • aproveitamento de situação de vulnerabilidade;
  • uso da procuração além dos poderes efetivamente concedidos.

Não basta afirmar que o herdeiro não leu o documento ou que posteriormente mudou de ideia. É necessário examinar o contexto da assinatura, o conteúdo da procuração, as informações fornecidas e as provas disponíveis.

A irrevogabilidade prevista no artigo 1.812 do Código Civil pressupõe uma renúncia válida. Quando se demonstra que não houve consentimento juridicamente válido, a discussão não é de simples revogação, mas de anulação do negócio jurídico.

A anulação pode atingir a escritura de inventário?

Pode.

Se a escritura de inventário e partilha foi elaborada com base em uma procuração inválida ou em uma renúncia anulável, os atos posteriores poderão ser atingidos, conforme a relação de dependência entre eles.

Foi isso que ocorreu nos processos analisados pelo STJ: a invalidação da manifestação inicial alcançou os atos sucessivos praticados com base nela.

A extensão dos efeitos deve ser examinada caso a caso. Também é necessário verificar a existência de terceiros, a situação registral dos bens e eventuais negócios realizados posteriormente.

Quais provas podem ajudar?

Podem ser relevantes:

  • cópia integral da procuração;
  • escritura pública de renúncia ou cessão;
  • escritura de inventário e partilha;
  • documentos do processo judicial ou extrajudicial;
  • mensagens e e-mails trocados antes da assinatura;
  • testemunhas que acompanharam as conversas;
  • provas sobre a finalidade informada para a procuração;
  • documentos que indiquem a data em que o herdeiro descobriu o conteúdo real do ato;
  • eventual tentativa imediata de revogação ou contestação;
  • avaliações e documentos relativos aos bens herdados.

A análise deve considerar o conjunto probatório, e não apenas a existência de uma assinatura.

O que fazer ao descobrir uma possível renúncia irregular?

O primeiro passo é obter cópias integrais dos documentos e identificar exatamente qual ato foi praticado.

Se o inventário ainda estiver em andamento, pode ser necessário comunicar a controvérsia ao juízo ou ao tabelião responsável, conforme a situação.

Também é importante preservar mensagens, arquivos e documentos sem alterações. A assinatura de novos instrumentos antes da análise jurídica pode dificultar a compreensão dos fatos.

A medida processual, o prazo e o foro competente dependem do vício alegado, da situação do inventário e dos negócios realizados posteriormente. Por isso, não é recomendável simplesmente ignorar a escritura ou presumir que a anulação será automática.

Conclusão

A renúncia à herança feita por procuração pode ser anulada quando houver prova de que o herdeiro não compreendeu o ato ou foi levado a assinar documento diferente daquele que imaginava.

A decisão do STJ reforça que a formalidade da escritura não substitui o consentimento válido. Ao mesmo tempo, não existe anulação automática: cada caso exige exame da procuração, dos documentos sucessórios e das provas sobre o contexto da assinatura.

Em situações concretas, a orientação adequada depende da análise individual dos documentos e do estágio do inventário.

Perguntas frequentes

Uma renúncia à herança pode ser anulada?

Sim. A renúncia válida é irrevogável, mas pode ser anulada judicialmente quando houver prova de erro substancial, dolo, coação ou outro vício que comprometa o consentimento do herdeiro.

Uma procuração permite renunciar à herança em nome do herdeiro?

A representação pode ser admitida conforme a extensão dos poderes concedidos, mas o documento deve ser claro e compatível com o ato praticado. Uma procuração genérica ou utilizada para finalidade diferente pode ser questionada.

Assinar um documento para agilizar o inventário e descobrir depois que houve renúncia basta para anular o ato?

Não automaticamente. É necessário demonstrar, por documentos e outros meios de prova, que o herdeiro foi induzido em erro, enganado ou submetido a outra situação capaz de invalidar sua manifestação de vontade.

A anulação da procuração pode afetar a escritura de inventário?

Pode. Se a escritura de inventário e partilha depender do ato inválido, seus efeitos também poderão ser discutidos. O STJ reconheceu essa possibilidade nos casos analisados, mas a extensão depende das circunstâncias concretas.

Quais provas ajudam a questionar uma renúncia à herança?

Procuração, escritura de renúncia, documentos do inventário, mensagens, testemunhas, prova da finalidade informada para a assinatura e registros que mostrem quando o herdeiro descobriu o conteúdo real do ato podem ser úteis.

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Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica individualizada dos documentos e das circunstâncias de cada caso.

Pais podem expor os filhos nas redes sociais? Entenda os limites legais

Fotografias de aniversários, viagens e momentos da rotina familiar são comuns nas redes sociais. A situação jurídica se torna mais delicada, porém, quando a imagem da criança passa a ser publicada de forma habitual, utilizada em publicidade ou incorporada à atividade profissional dos pais.

Em setembro de 2026, a Justiça de Santa Catarina negou uma autorização ampla para que duas crianças participassem continuamente dos conteúdos e das campanhas comerciais produzidos pela mãe, que atuava como criadora de conteúdo.

A decisão não estabeleceu uma proibição absoluta à participação de crianças nas redes sociais. O ponto central foi outro: os pais não podem dispor de maneira irrestrita da imagem e da privacidade dos filhos, sobretudo quando existe exploração econômica.

O que a Justiça de Santa Catarina decidiu?

O pedido analisado pela Vara da Infância e Juventude de Itajaí pretendia autorizar a presença de duas crianças em conteúdos digitais, campanhas publicitárias, permutas, divulgação de produtos infantis e outras atividades comerciais relacionadas ao perfil profissional da mãe.

Segundo a notícia oficial publicada pelo TJSC em 9 de setembro de 2026, o pedido não tratava de uma participação artística específica. A autorização pretendida era abrangente e alcançaria a inserção contínua das crianças na atividade digital.

O juízo reconheceu a boa-fé e a preocupação demonstrada pelos pais, mas concluiu que o poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade dos filhos para fins econômicos.

A decisão também destacou que autorizações envolvendo crianças precisam ser examinadas individualmente. Não cabe uma permissão genérica e permanente para qualquer publicação ou campanha futura.

Publicar uma foto familiar é sempre proibido?

Não.

Uma publicação familiar ocasional não se confunde necessariamente com a exploração habitual e comercial da imagem da criança. Não existe uma regra que proíba os pais de publicar toda e qualquer fotografia dos filhos.

Entretanto, mesmo uma postagem sem remuneração deve respeitar a dignidade, a segurança, a privacidade e o melhor interesse da criança.

O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege expressamente a imagem, a identidade, a autonomia e a integridade moral de crianças e adolescentes. O artigo 18 impõe a todos o dever de preservá-los de situações vexatórias ou constrangedoras.

Assim, os pais devem avaliar não apenas a intenção da postagem, mas também seus possíveis efeitos.

Quando a exposição pode exigir autorização judicial?

O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabeleceu uma regra específica.

Seu artigo 34 determina que as plataformas exijam autorização judicial quando houver conteúdo:

  • monetizado ou impulsionado;
  • que explore a imagem ou a rotina de criança ou adolescente;
  • de maneira habitual.

O decreto também prevê a retirada imediata do conteúdo se a autorização exigida não for apresentada.

A norma atinge situações diferentes de uma fotografia familiar esporádica. Ela se dirige especialmente à utilização recorrente da imagem infantil como parte de uma atividade econômica ou estratégia profissional de conteúdo.

Além disso, o artigo 149 do ECA determina que autorizações para participação de crianças em atividades públicas sejam fundamentadas e examinadas caso a caso, vedadas determinações de caráter geral.

O que é sharenting?

A expressão inglesa sharenting combina as palavras “sharing”, que significa compartilhar, e “parenting”, relacionada ao exercício da parentalidade.

Ela é utilizada para descrever a publicação, pelos pais ou responsáveis, de fotografias, vídeos e informações sobre a vida dos filhos.

O compartilhamento pode variar de registros familiares pontuais até a exposição frequente e detalhada da rotina infantil. Os riscos aumentam quando são divulgados:

  • nome completo e data de nascimento;
  • localização ou rotina diária;
  • uniforme e nome da escola;
  • informações médicas;
  • momentos de choro, punição ou constrangimento;
  • imagens de nudez ou pouca roupa;
  • dificuldades emocionais ou escolares;
  • conflitos familiares;
  • conteúdo preparado para publicidade e monetização.

Uma postagem aparentemente inofensiva pode ser copiada, armazenada e redistribuída fora do contexto original.

A autorização dos pais é suficiente?

Nem sempre.

Os pais representam os filhos e exercem o poder familiar, mas devem fazê-lo em benefício da criança. A autorização parental não legitima automaticamente uma exposição contrária à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento do menor.

O Enunciado 738 da X Jornada de Direito Civil propõe três parâmetros:

  • a tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse do filho e de comum acordo pelos responsáveis;
  • a criança ou o adolescente deve participar da decisão conforme sua idade e maturidade;
  • na atividade artística, a autorização judicial deve considerar frequência, alcance, público e duração da exposição.

O enunciado não é uma lei nem uma decisão vinculante, mas representa orientação doutrinária relevante para a interpretação das normas existentes.

E se os pais discordarem?

A utilização comercial da imagem do filho não deve ser decidida unilateralmente quando ambos exercem o poder familiar.

Se um responsável publica ou monetiza conteúdos e o outro se opõe, é recomendável documentar a discordância e tentar estabelecer regras objetivas sobre:

  • tipos de conteúdo permitidos;
  • frequência das publicações;
  • exposição da rotina e da localização;
  • participação em anúncios;
  • duração das campanhas;
  • destinação dos valores recebidos;
  • possibilidade de retirada posterior.

Se o conflito for irreconciliável, poderá ser necessária a intervenção judicial. Dependendo do caso, podem ser discutidas medidas para interromper publicações, remover conteúdo ou disciplinar o uso futuro da imagem.

A criança deve ser ouvida?

Sim, de acordo com sua capacidade de compreensão e seu grau de maturidade.

A criança é titular do próprio direito à imagem. Embora não possua plena capacidade civil, sua opinião não deve ser ignorada, sobretudo quando a exposição é frequente, alcança grande público ou pode permanecer disponível durante muitos anos.

Uma manifestação favorável também não elimina o dever dos adultos de proteção. Crianças podem não compreender plenamente as consequências futuras da exposição nem o alcance econômico de uma campanha.

O consentimento deve ser tratado como processo contínuo. Uma criança que aceitava aparecer pode deixar de se sentir confortável e pedir que determinados conteúdos sejam removidos.

Quais cuidados devem ser adotados em campanhas comerciais?

Antes de vincular uma criança a publicidade, permutas ou conteúdo monetizado, é prudente avaliar:

  • se há necessidade de autorização judicial;
  • o contrato com a agência, anunciante ou plataforma;
  • a duração e os canais da campanha;
  • quais imagens e informações serão divulgadas;
  • se terceiros poderão reutilizar o material;
  • como será feita a retirada do conteúdo;
  • o impacto sobre descanso, estudo e convivência familiar;
  • a destinação e a administração dos rendimentos;
  • as medidas de proteção de dados e segurança;
  • a opinião da criança, conforme sua maturidade.

Uma autorização para uma campanha não deve ser tratada como permissão permanente para qualquer exploração futura.

Como a proteção de dados se relaciona com o tema?

Fotografias, vídeos, voz, localização e informações sobre a rotina podem constituir dados pessoais.

O artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar seu melhor interesse.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211/2025 reforçou a proteção no ambiente digital e criou deveres específicos para plataformas, inclusive em matéria de publicidade e tratamento de dados.

A exposição comercial pode envolver vários agentes: pais, anunciantes, agências, produtoras e plataformas. Cada participante precisa observar as responsabilidades relacionadas à imagem e aos dados utilizados.

O que fazer quando uma publicação causa prejuízo?

A providência adequada depende da gravidade e de quem publicou o conteúdo.

Pode ser necessário:

  • preservar links, capturas de tela e informações da publicação;
  • solicitar a remoção diretamente ao responsável;
  • utilizar os canais de denúncia da plataforma;
  • comunicar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público;
  • avaliar pedido judicial de retirada;
  • discutir a proibição de novas publicações;
  • examinar eventual responsabilidade civil.

Em situações envolvendo risco à segurança, conteúdo sexualizado, exploração ou violência, a busca por proteção deve ser imediata.

Conclusão

Os pais podem compartilhar momentos familiares, mas o poder familiar não representa autorização ilimitada para expor a imagem e a rotina dos filhos.

Quanto mais habitual, pública e economicamente explorada for a exposição, maior será a necessidade de cautela. Conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem rotineiramente a imagem de menores estão sujeitos à exigência de autorização judicial prevista no Decreto nº 12.880/2026.

A análise considera o melhor interesse da criança, sua idade e maturidade, o acordo entre os responsáveis, a duração da exposição e os riscos de circulação permanente do conteúdo.

Famílias, influenciadores e empresas que pretendam desenvolver campanhas com participação infantil devem examinar previamente as autorizações, os contratos e as medidas de proteção necessárias.

Perguntas frequentes

Os pais podem publicar fotos dos filhos nas redes sociais?

Podem existir publicações familiares legítimas, mas elas devem respeitar a privacidade, a dignidade, a segurança e o melhor interesse da criança. Conteúdos vexatórios, excessivos ou que revelem informações sensíveis podem violar seus direitos.

Criança influenciadora precisa de autorização judicial?

O Decreto nº 12.880/2026 prevê autorização judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. A necessidade deve ser avaliada conforme as características da atividade.

A autorização de um dos pais é suficiente para usar comercialmente a imagem do filho?

A tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse da criança. Havendo exercício conjunto do poder familiar, a exploração comercial não deve ser decidida unilateralmente quando existe oposição do outro responsável.

A criança tem direito de pedir que suas fotos sejam retiradas?

Sua opinião deve ser considerada conforme a idade e a maturidade. Os responsáveis devem reavaliar a publicação quando a criança manifesta desconforto, especialmente em conteúdos frequentes, constrangedores ou comerciais.

Uma autorização judicial pode valer para todas as campanhas futuras?

Em regra, autorizações envolvendo participação infantil devem ser fundamentadas e analisadas conforme as circunstâncias concretas. O ECA veda determinações genéricas, e a decisão do TJSC recusou uma autorização ampla para exposição comercial contínua.

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Fontes oficiais

PLR e bônus entram no cálculo da pensão alimentícia?

Um trabalhador recebe salário mensal, participação nos lucros e um bônus anual por desempenho. Se a pensão foi fixada como percentual dos rendimentos, o desconto também deve alcançar esses pagamentos extraordinários?

PLR é a Participação nos Lucros ou Resultados, pagamento variável que a empresa pode conceder aos empregados conforme metas e resultados previamente estabelecidos.

A resposta não é automática. A incidência da pensão sobre PLR e bônus depende da redação do título que fixou os alimentos e das circunstâncias concretas relacionadas às necessidades do alimentando e à capacidade econômica do alimentante.

Em setembro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência de 10% sobre essas verbas em um caso específico. O julgamento, contudo, não criou uma regra geral segundo a qual toda PLR deve integrar a pensão.

O que o STJ decidiu sobre PLR e bônus?

No EREsp 1.964.261, a pensão destinada a uma adolescente havia sido fixada em 20% dos rendimentos líquidos habituais do pai, acrescida de 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus.

A controvérsia chegou à Segunda Seção por meio de embargos de divergência. O alimentante sustentava que julgados de turmas diferentes do STJ haviam adotado soluções incompatíveis sobre a inclusão da participação nos lucros.

A maioria manteve a decisão anterior. Entre as particularidades consideradas estavam as despesas elevadas da adolescente, a capacidade econômica do pai e a importância da PLR em sua renda anual.

A decisão deve ser interpretada com precisão. O STJ não afirmou que a participação nos lucros sempre integra a base dos alimentos. O colegiado preservou uma solução construída a partir das circunstâncias daquele processo.

A PLR faz parte do salário?

Em regra, não.

O artigo 7º, inciso XI, da Constituição desvincula a participação nos lucros da remuneração. A Lei nº 10.101/2000 também estabelece que a PLR não substitui nem complementa a remuneração e não constitui base de encargos trabalhistas.

Isso explica por que a jurisprudência não costuma equiparar automaticamente a PLR ao salário mensal.

Em decisão anterior, o próprio STJ afirmou que a participação nos lucros não deve produzir reflexo automático no valor da pensão. O tribunal ressalvou, entretanto, a possibilidade de incidência em situações excepcionais, quando o valor regular não for suficiente para atender às necessidades concretamente demonstradas do alimentando. A orientação foi divulgada na notícia oficial do STJ de 11 de dezembro de 2020.

Então a PLR nunca entra na pensão?

Também não é correto afirmar isso.

A natureza não salarial da PLR é relevante, mas não encerra toda a discussão familiar. Os alimentos são definidos conforme as necessidades de quem os recebe e os recursos de quem os paga, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

Em situações excepcionais, uma parcela da PLR ou do bônus pode ser considerada quando:

  • o título judicial ou o acordo menciona expressamente essas verbas;
  • existem necessidades específicas não atendidas pela pensão ordinária;
  • a remuneração variável representa parte substancial da renda do alimentante;
  • o padrão de remuneração demonstra capacidade contributiva superior àquela refletida pelo salário mensal;
  • as circunstâncias do processo justificam tratamento diferenciado.

Esses fatores não funcionam como uma lista automática. O juiz deve avaliar as provas e a proporcionalidade da obrigação em cada caso.

O que diz a sentença ou o acordo?

Esse costuma ser o primeiro documento a examinar.

Expressões como “rendimentos líquidos”, “verbas remuneratórias”, “remuneração total”, “ganhos habituais” ou “rendimentos de qualquer natureza” podem produzir discussões diferentes. Também é comum que o título exclua expressamente FGTS, férias indenizadas, verbas rescisórias, PLR ou pagamentos eventuais.

Se o acordo mencionar nominalmente a participação nos lucros e tiver sido homologado, a obrigação tende a seguir a redação aprovada. A alteração posterior exige pedido próprio e demonstração da mudança na necessidade ou na possibilidade financeira.

Por outro lado, quando o título é omisso ou ambíguo, pode surgir controvérsia sobre a natureza da verba e a extensão do desconto.

O empregador pode descontar a pensão diretamente da PLR?

A fonte pagadora deve observar os termos do ofício judicial.

Se a ordem de desconto incluir PLR e bônus, o empregador normalmente deverá efetuar a retenção conforme o percentual determinado. Se o documento mencionar apenas salário ou remuneração habitual, a empresa não deve ampliar a obrigação por interpretação própria.

Eventual discordância precisa ser levada ao processo. Deixar de pagar ou reter unilateralmente um valor controvertido pode gerar execução, cobrança de diferenças e outras consequências processuais.

É possível pedir a inclusão da PLR?

Sim, desde que existam fundamentos jurídicos e probatórios.

Quem recebe os alimentos pode sustentar que a remuneração variável possui peso significativo na capacidade econômica do devedor ou que há despesas específicas não atendidas pela prestação ordinária.

Para isso, podem ser relevantes:

  • holerites e informes de rendimentos;
  • declaração de imposto de renda;
  • regulamento do programa de participação nos lucros;
  • comprovantes de bônus pagos em anos anteriores;
  • documentos das despesas do alimentando;
  • informações sobre a habitualidade e a dimensão econômica dos pagamentos.

O pedido pode surgir na própria ação de alimentos ou em ação revisional, conforme o estágio da relação jurídica.

Quem paga pode pedir a exclusão?

Também é possível pedir a exclusão ou a revisão da incidência.

O alimentante poderá demonstrar, por exemplo, que a verba é eventual, que já não é recebida, que a pensão ordinária atende integralmente às necessidades ou que a obrigação se tornou desproporcional diante de outras responsabilidades familiares.

O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão quando ocorre mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.

Até que exista nova decisão, porém, permanece válido o título vigente. A pessoa não deve reduzir ou retirar o pagamento por conta própria.

Bônus e PLR são necessariamente iguais?

Não.

A participação nos lucros possui disciplina legal própria. Já a palavra “bônus” pode descrever pagamentos muito diferentes: prêmio por desempenho, gratificação habitual, incentivo de permanência ou remuneração variável prevista em contrato.

Por isso, o nome utilizado pela empresa não resolve sozinho a controvérsia. É necessário verificar a finalidade da parcela, sua periodicidade, os critérios de pagamento e a forma como o título alimentar foi redigido.

Conclusão

A participação nos lucros e os bônus não entram automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Também não existe uma proibição absoluta de incidência.

O julgamento do EREsp 1.964.261 demonstra que circunstâncias excepcionais podem justificar a destinação de parte dessas verbas aos alimentos. Isso depende da necessidade comprovada, da capacidade econômica e, principalmente, da redação da sentença ou do acordo.

Antes de exigir diferenças ou alterar pagamentos, convém examinar o título judicial, os comprovantes de remuneração e as despesas do alimentando. Para uma visão geral, consulte também o artigo Como funciona a pensão alimentícia no Brasil e a nossa calculadora de pensão alimentícia. A orientação jurídica individualizada permite identificar se o caso exige cumprimento do que já foi decidido, interpretação do título ou ação revisional.

Perguntas frequentes

A PLR sempre entra no cálculo da pensão alimentícia?

Não. O STJ entende que a participação nos lucros não produz aumento automático da pensão. A incidência depende da redação da sentença ou do acordo e das circunstâncias concretas do alimentando e do alimentante.

A PLR é considerada salário?

Em regra, não. A Constituição e a Lei nº 10.101/2000 desvinculam a participação nos lucros da remuneração. Isso não impede que parte da verba seja excepcionalmente considerada para fins alimentares.

O bônus anual pode sofrer desconto de pensão?

Pode, conforme a natureza do bônus e o conteúdo da decisão judicial. É necessário verificar se o pagamento integra a remuneração, se é eventual e quais verbas foram incluídas na base da pensão.

Quem recebe a pensão pode pedir uma parte da PLR?

Sim. O pedido deve demonstrar que a inclusão é juridicamente cabível e necessária, considerando as despesas do alimentando, a capacidade do alimentante e a relevância da PLR em sua renda.

Quem paga pode parar de incluir a PLR por conta própria?

Não é recomendável. Se a sentença ou o acordo inclui a PLR, a obrigação permanece exigível até que outra decisão a modifique. A exclusão deve ser discutida judicialmente.

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Fontes oficiais

Medida protetiva pode ser pedida sem relação afetiva com o agressor?

Uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada no trabalho ou atacada por razões relacionadas à sua condição feminina pode pedir medida protetiva mesmo sem ter mantido relacionamento com o agressor?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ambiente doméstico, parentesco ou vínculo afetivo.

O julgamento amplia a proteção disponível em situações profissionais, comunitárias, institucionais, sociais e políticas. Isso não significa, entretanto, que todo conflito envolvendo uma mulher passe automaticamente a ser regido pela Lei Maria da Penha.

O que o STF decidiu?

O STF julgou o ARE 1.537.713, representativo do Tema 1.412 da repercussão geral.

O processo teve origem no pedido de proteção apresentado por uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O pedido havia sido negado sob o fundamento de que não existia relação familiar, doméstica ou íntima entre as partes.

Por unanimidade, o STF afastou essa interpretação restritiva. O fator determinante para a concessão das medidas protetivas não é o local da violência nem a existência de relacionamento com o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero.

O entendimento alcança, portanto, situações ocorridas fora de casa e sem convivência afetiva, conforme explicado na notícia oficial do STF e em comunicado publicado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em 20 de agosto de 2026.

O que caracteriza violência baseada no gênero?

Nem toda ameaça, agressão ou discussão envolvendo uma mulher é necessariamente violência de gênero.

É preciso identificar uma relação entre a conduta e a condição feminina da vítima. Isso pode ocorrer quando a violência manifesta discriminação, misoginia, tentativa de controle ou aproveitamento de uma desigualdade de poder associada ao gênero.

Podem constituir indícios, conforme as circunstâncias:

  • ameaças de natureza sexual;
  • perseguição motivada pela rejeição da mulher;
  • humilhações ou ataques misóginos;
  • tentativa de controlar roupas, comportamento ou relações pessoais;
  • violência praticada para impedir atuação profissional ou política;
  • intimidação decorrente da posição de autoridade do agressor;
  • exposição sexual ou perseguição digital dirigida à vítima por ser mulher.

A classificação depende do contexto e das provas disponíveis. O simples fato de vítima e agressor serem, respectivamente, mulher e homem não dispensa essa análise.

Em quais ambientes a proteção pode ser aplicada?

O entendimento do STF permite a utilização das medidas protetivas em diferentes contextos, entre eles:

  • perseguição ou ameaças praticadas por vizinho;
  • violência de gênero no ambiente profissional;
  • intimidação em instituições de ensino;
  • ataques em associações, igrejas ou entidades;
  • violência política contra candidatas ou ocupantes de cargos públicos;
  • perseguição em ambientes sociais ou comunitários;
  • ameaças e assédio praticados pela internet.

Esses exemplos não geram proteção automática. O pedido precisa demonstrar a violência de gênero e o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

Quais medidas podem ser determinadas?

As medidas devem ser adequadas ao risco apresentado em cada situação. A Lei Maria da Penha prevê, entre outras possibilidades:

  • proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
  • fixação de distância mínima;
  • proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • suspensão ou restrição da posse e do porte de armas;
  • proteção policial, quando necessária;
  • outras providências capazes de preservar a integridade da vítima.

Nem todas essas medidas serão adequadas a qualquer caso. A decisão deverá considerar a natureza da ameaça, o ambiente em que ela ocorre e a relação existente entre os envolvidos.

O pedido pode ser feito ao juízo errado?

O STF também examinou situações em que o pedido é apresentado a um juízo que posteriormente se considera incompetente para o caso.

Se houver alegação de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o juízo deverá analisar a necessidade urgente de proteção. Não deve simplesmente recusar o pedido sem examinar o perigo apresentado.

Reconhecido o risco, a proteção poderá ser concedida e o processo encaminhado posteriormente ao juízo competente.

Essa orientação busca evitar que discussões sobre competência deixem a mulher sem proteção durante um período crítico.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência?

O artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente:

  • da definição criminal exata da conduta;
  • da existência de inquérito policial;
  • do ajuizamento de ação penal ou civil;
  • do registro de boletim de ocorrência.

A regra foi inserida pela Lei nº 14.550/2023.

Isso não torna a demonstração dos fatos dispensável. A vítima deverá relatar a situação e indicar o risco existente. Mensagens, capturas de tela, e-mails, documentos, testemunhas e registros de atendimento podem ajudar na compreensão do caso.

Em situações de risco imediato, a busca por proteção não deve ser retardada exclusivamente para reunir um conjunto documental completo.

Como preservar provas de ameaças e perseguição?

Quando for possível fazê-lo com segurança, convém guardar:

  • mensagens e áudios originais;
  • capturas de tela com data, perfil e endereço eletrônico;
  • e-mails e históricos de chamadas;
  • fotografias ou vídeos;
  • nomes de testemunhas;
  • comunicações feitas à empresa, escola ou instituição;
  • protocolos de atendimento;
  • documentos médicos ou psicológicos;
  • registros de ocorrências anteriores.

Arquivos digitais não devem ser editados. Sempre que possível, devem ser mantidos no aparelho e preservados também em local seguro.

Dependendo da gravidade e do risco de apagamento, pode ser necessário utilizar ata notarial ou procedimento técnico de preservação da prova. Sobre a preservação de evidências on-line, veja também o artigo Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?.

O que fazer em uma situação de risco?

Em emergência ou perigo imediato, a prioridade é acionar os serviços de segurança. A Polícia Militar atende pelo número 190, e a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180.

Também é possível buscar atendimento na Polícia Civil, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços especializados de proteção à mulher.

A orientação jurídica pode auxiliar na organização das provas, na formulação do pedido e na identificação de outras medidas civis ou criminais compatíveis com o caso.

Conclusão

O STF reconheceu que a proteção urgente contra a violência de gênero não depende de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica com o agressor.

Uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, autoridade, integrante de instituição ou outra pessoa poderá requerer medidas protetivas quando a conduta estiver baseada no gênero e houver risco relevante.

A decisão não elimina a necessidade de análise individual. O contexto da violência, os elementos de risco e as medidas adequadas deverão ser examinados em cada caso, sem promessa de concessão automática. Quando necessário, uma orientação jurídica individualizada pode ajudar a organizar as provas e definir as providências adequadas.

Perguntas frequentes

É possível pedir medida protetiva contra um vizinho ou colega de trabalho?

Sim. Segundo o STF, as medidas protetivas podem ser aplicadas mesmo sem relação familiar, doméstica ou afetiva, desde que a ameaça ou violência contra a mulher seja baseada no gênero e exista risco que justifique a proteção.

A mulher precisa ter namorado ou vivido com o agressor?

Não. O STF decidiu que casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não são requisitos para a concessão de medida protetiva em situações de violência de gênero.

Toda agressão contra uma mulher permite medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não automaticamente. É necessário identificar que a violência está relacionada ao gênero, à condição feminina da vítima ou a uma situação de discriminação ou desigualdade de poder associada ao gênero.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência para pedir a medida?

A Lei Maria da Penha permite a concessão da medida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Entretanto, a vítima deve relatar os fatos e demonstrar a existência de risco, sendo útil apresentar as provas disponíveis.

O juízo pode deixar de analisar o pedido porque se considera incompetente?

Havendo risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o STF definiu que o pedido deve ser analisado. Se a proteção for concedida, o processo poderá ser encaminhado posteriormente ao juízo competente.

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Fontes oficiais

Pix Pensão já está valendo? Entenda quando começa e quem poderá utilizar

A sanção da chamada Lei do Pix Pensão despertou uma dúvida imediata: já seria possível pedir que a pensão alimentícia fosse retirada automaticamente da conta de quem paga?

A resposta, neste momento, é não.

Embora a Lei nº 15.479/2026 tenha sido sancionada e publicada, o legislador estabeleceu um período de espera de um ano. O novo mecanismo somente entrará em vigor em 30 de julho de 2027.

Além disso, mesmo depois dessa data, existe outra questão ainda sem resposta definitiva: o Pix Pensão poderá ser imposto a qualquer pessoa que paga alimentos ou ficará concentrado nos processos de execução e cumprimento de sentença?

A redação da lei oferece alguns caminhos, mas não resolve completamente a controvérsia.

Atenção: o Pix Pensão ainda não está em vigor. A publicação da lei não tornou o mecanismo imediatamente disponível. Até 30 de julho de 2027, continuam aplicáveis as atuais formas de pagamento e cobrança da pensão alimentícia.

O que é o Pix Pensão?

A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 acrescentou o artigo 529-A ao Código de Processo Civil.

A nova regra permitirá que o Poder Judiciário determine uma transferência automática mensal da conta de quem deve pagar a pensão para a conta do beneficiário ou de seu representante legal.

Apesar do nome pelo qual a lei ficou conhecida, não se trata simplesmente de um Pix agendado pelo próprio alimentante. A transferência dependerá de uma decisão judicial e será realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade responsável pela supervisão do sistema financeiro.

O alimentante poderá indicar uma conta preferencial para o débito. Essa indicação, entretanto, não significará que ele poderá suspender ou cancelar unilateralmente a transferência determinada judicialmente.

O Pix Pensão já está valendo?

Não.

O artigo 4º da Lei nº 15.479/2026 estabelece que a norma entrará em vigor somente depois de transcorrido um ano de sua publicação oficial. Como a publicação ocorreu em 30 de julho de 2026, o novo regime terá vigência a partir de 30 de julho de 2027.

O Senado Federal também esclareceu que o sistema somente entrará em vigor um ano após a publicação.

Portanto, não existe atualmente um direito à implantação do Pix Pensão com fundamento no novo artigo 529-A do CPC. A lei foi criada, mas ainda se encontra no período denominado vacatio legis, durante o qual permanece sem eficácia.

Esse intervalo também permitirá que o Conselho Nacional de Justiça, a autoridade supervisora do sistema financeiro, os tribunais e as instituições bancárias preparem a estrutura operacional necessária.

Assim, seria prematuro desarquivar processos ou iniciar medidas judiciais exclusivamente para pedir a implantação imediata do novo sistema.

Quem poderá pedir o Pix Pensão?

Esse é um dos pontos mais relevantes, e menos simples, da nova lei.

O caput do artigo 529-A utiliza uma terminologia tipicamente executiva. O dispositivo afirma que o exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática da prestação alimentícia.

A mesma disposição chama quem paga a pensão de executado. Em seguida, disciplina indisponibilidade de ativos, penhora, inadimplemento e prosseguimento da execução pelo procedimento do artigo 528 do CPC.

Essa escolha legislativa permite sustentar que o mecanismo foi criado, principalmente, como uma técnica de efetivação da obrigação alimentar no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença.

A aplicação será juridicamente mais segura, portanto, nas seguintes situações:

  • cumprimento de sentença de alimentos;
  • execução de acordo judicial;
  • execução fundada em título extrajudicial, observada a aplicação prevista no artigo 913 do CPC;
  • transferência automática já estabelecida pelo juiz durante a fase de conhecimento.

A situação se torna mais controvertida quando a pensão foi fixada há anos, o processo está encerrado e o alimentante paga regularmente.

Quem paga a pensão em dia também será incluído?

A lei não apresenta uma resposta completamente segura.

De um lado, o artigo 529-A posiciona o requerimento dentro do cumprimento de sentença. Isso pode permitir ao alimentante adimplente alegar que não existe inadimplemento, pretensão executiva resistida ou interesse processual para instaurar um cumprimento apenas com a finalidade de alterar a forma de pagamento.

A possibilidade de indisponibilidade automática de ativos também pode fundamentar uma interpretação mais restritiva do dispositivo.

De outro lado, a lei contém elementos que indicam que o atraso anterior talvez não seja um requisito indispensável.

O mecanismo abrange transferências mensais futuras, e não apenas parcelas já vencidas. Além disso, o parágrafo único do artigo 529-A admite que a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, antes mesmo da abertura de um cumprimento de sentença.

Nesse caso, os mecanismos de bloqueio serão aplicados às prestações que vencerem posteriormente, caso não sejam pagas.

A conclusão mais prudente é esta: a lei não exige expressamente que exista inadimplência anterior, mas colocou o principal requerimento dentro do cumprimento de sentença. Por isso, ainda não é possível afirmar que toda pensão antiga e regularmente paga poderá ser convertida em transferência automática mediante simples pedido.

Essa dúvida deverá ser esclarecida pela regulamentação e, sobretudo, pela futura interpretação dos tribunais.

A transferência poderá ser determinada durante a ação de alimentos?

Em princípio, sim.

O parágrafo único do novo artigo 529-A menciona expressamente a hipótese de a transferência automática ser estabelecida durante a fase de conhecimento.

Isso significa que, depois da entrada em vigor da lei, o juiz poderá disciplinar o pagamento automático ao fixar a obrigação alimentar no processo.

A redação também admite uma interpretação favorável à utilização do mecanismo em novos acordos submetidos à homologação judicial, desde que a ordem contenha os dados necessários e seja tecnicamente executável.

Nesse cenário, não seria preciso aguardar o inadimplemento para somente depois solicitar a transferência. O próprio título judicial já poderia prever o pagamento automático das prestações futuras.

A aplicação prática, contudo, dependerá do funcionamento do sistema eletrônico previsto na lei.

O que acontecerá se não houver saldo na conta indicada?

Se a conta indicada não tiver saldo suficiente no dia do pagamento, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro.

O sistema poderá então tornar indisponíveis outros ativos financeiros do devedor, até o limite atualizado da prestação em atraso. A lei também permite alcançar ativos financeiros de empresário individual, ainda que estejam ligados à atividade empresarial, respeitado o valor do débito alimentar.

A indisponibilidade não se transforma automaticamente em transferência definitiva. O procedimento deverá observar as garantias previstas no artigo 854 do CPC, inclusive a possibilidade de manifestação do executado.

Se a manifestação não for apresentada ou for rejeitada, o bloqueio poderá ser convertido em penhora. O juiz determinará, então, a transferência do valor para a conta do beneficiário.

Caso os bens bloqueados não sejam suficientes, o credor poderá prosseguir com os demais meios de execução previstos no artigo 528 do CPC.

O Pix Pensão substituirá a prisão civil?

Não.

A transferência automática será mais uma técnica de cumprimento da obrigação alimentar. Ela não elimina os demais instrumentos previstos em lei.

Conforme as características da dívida, ainda poderão ser utilizadas medidas patrimoniais e, quando presentes os requisitos legais, o procedimento coercitivo que pode resultar em prisão civil.

A escolha do procedimento depende das parcelas cobradas, do título existente e das circunstâncias do caso. O Pix Pensão também não extinguirá dívidas anteriores nem significará quitação de valores já vencidos.

O banco poderá alterar o valor da pensão?

Não.

A instituição financeira apenas cumprirá a ordem judicial. A decisão deverá informar, entre outros elementos:

  • o valor mensal da prestação;
  • a duração da obrigação;
  • as contas de débito e crédito;
  • a forma de atualização da pensão;
  • os juros e a correção aplicáveis ao atraso;
  • as datas das transferências;
  • as providências em caso de saldo insuficiente.

Qualquer alteração no valor, no vencimento, no reajuste ou na duração da obrigação dependerá de nova decisão judicial.

O Pix Pensão não substituirá a ação revisional nem a ação de exoneração de alimentos. Quem paga não poderá reduzir unilateralmente o valor, assim como quem recebe não poderá exigir quantia superior à prevista no título.

É preciso tomar alguma providência agora?

Neste momento, não há fundamento para pedir a implantação imediata do mecanismo.

Também não parece recomendável desarquivar processos exclusivamente para essa finalidade antes da entrada em vigor da lei e da disponibilização do sistema eletrônico.

Quem recebe ou paga alimentos pode, entretanto, conferir se a obrigação está adequadamente formalizada e se o título define com clareza:

  • o valor ou percentual da pensão;
  • a data de vencimento;
  • o critério de reajuste;
  • a conta utilizada para pagamento;
  • a duração da obrigação, quando houver;
  • a existência de parcelas pendentes.

Essa organização não significa iniciar desde já um pedido de Pix Pensão. Serve apenas para reduzir dúvidas futuras e identificar eventual necessidade de regularização da obrigação.

Até julho de 2027, também será importante acompanhar a regulamentação operacional e os primeiros posicionamentos dos tribunais.

Conclusão

O Pix Pensão ainda não está funcionando.

A Lei nº 15.479/2026 estabeleceu uma vacatio legis de um ano. Por isso, a transferência automática somente poderá ser aplicada com fundamento na nova regra a partir de 30 de julho de 2027.

Quando entrar em vigor, o mecanismo dependerá de determinação judicial e permitirá a transferência mensal da pensão, com possibilidade de bloqueio de outros ativos se não houver saldo suficiente.

A aplicação será mais segura nos processos em andamento, nos cumprimentos de sentença, nas execuções e quando a transferência for estabelecida durante a própria ação de alimentos.

Permanece controvertida, entretanto, a situação das pensões antigas, regularmente pagas e vinculadas a processos já encerrados. A lei não exige expressamente inadimplemento anterior, mas inseriu o requerimento dentro do cumprimento de sentença.

Por isso, ainda não se pode afirmar que todo alimentante, mesmo aquele que paga rigorosamente em dia, será submetido automaticamente ao novo sistema.

A regulamentação e a jurisprudência terão papel decisivo na definição desse alcance.

Perguntas frequentes

O Pix Pensão já pode ser solicitado?

A Lei nº 15.479/2026 já foi publicada, mas somente entrará em vigor em 30 de julho de 2027. Atualmente, o novo mecanismo ainda não está disponível.

Quem paga a pensão em dia será obrigado a utilizar o sistema?

Ainda não existe resposta definitiva. A lei não exige expressamente atraso anterior, mas prevê o pedido no âmbito do cumprimento de sentença. A situação das pensões antigas e regularmente pagas dependerá de regulamentação e interpretação judicial.

O juiz poderá determinar o Pix Pensão em uma nova ação de alimentos?

O parágrafo único do artigo 529-A admite que a transferência automática seja estabelecida durante a fase de conhecimento. A efetivação dependerá da entrada em vigor da lei e da disponibilidade do sistema eletrônico.

O alimentante poderá cancelar a transferência?

Não unilateralmente. Como a transferência decorrerá de ordem judicial, sua alteração ou cancelamento dependerá de nova decisão.

O Pix Pensão acabará com a prisão civil?

Não. A transferência automática será um instrumento adicional. Os demais procedimentos de execução de alimentos continuarão disponíveis quando presentes seus requisitos legais.

Fontes

Pais podem sacar indenização de filho menor?

Uma criança recebe uma indenização judicial. O dinheiro permanece depositado no processo e surge uma dúvida prática: os pais podem levantá-lo ou precisam aguardar até os 18 anos?

Em regra, os pais podem sacar a indenização de filho menor e administrar esses recursos. A retenção até a maioridade não deve ocorrer automaticamente. Contudo, o dinheiro continua pertencendo à criança e deve ser administrado em seu interesse.

O que decidiu o STJ?

Em decisão divulgada em 22 de julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou uma indenização por dano moral decorrente do atraso de um voo. As instâncias anteriores determinaram que o valor permanecesse depositado até que a beneficiária completasse 18 anos. Para liberar o dinheiro antes disso, exigiram prova de que ele seria necessário à subsistência da filha.

O STJ reformou a decisão por unanimidade. Segundo o tribunal, os pais administram os bens dos filhos menores e podem, em regra, levantar indenizações pertencentes a eles. A retenção exige justificativa concreta e individualizada, como risco ao patrimônio da criança ou conflito de interesses.

O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita em segredo de justiça. A fundamentação e a conclusão constam da notícia oficial do STJ.

Por que os pais podem administrar o dinheiro?

O artigo 1.689 do Código Civil estabelece que, durante o exercício do poder familiar, os pais têm o usufruto dos bens dos filhos e administram os bens dos menores sujeitos à sua autoridade.

Administrar significa cuidar do patrimônio e praticar atos ordinários em benefício da criança. Isso pode abranger despesas com educação, saúde, moradia, alimentação e outras necessidades compatíveis com sua realidade.

A indenização não se transforma em patrimônio dos pais. O titular continua sendo o filho, ainda que os responsáveis legais possam movimentar e administrar o valor dentro dos limites do poder familiar.

A indenização de filho menor sempre será liberada?

Não necessariamente. O STJ preservou a possibilidade de controle judicial em situações excepcionais. O juiz pode manter o valor depositado ou impor condições quando houver indícios de uso contrário aos interesses da criança, conflito patrimonial, histórico de dilapidação, destinação judicial específica ou outra circunstância concreta que coloque o patrimônio em risco.

O artigo 1.692 do Código Civil permite a nomeação de curador especial quando os interesses dos pais colidem com os do filho. Nesse caso, uma pessoa independente atua para proteger a criança naquele assunto específico.

Portanto, a proteção judicial continua possível. O que o STJ afastou foi a retenção fundada apenas em preocupação abstrata, sem fatos que revelem perigo para o patrimônio do menor.

Quais atos exigem autorização judicial?

A administração cotidiana não se confunde com atos capazes de comprometer significativamente o patrimônio. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem alienar nem gravar de ônus reais os imóveis dos filhos. Também não podem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem a simples administração.

Esses atos somente são admitidos por necessidade ou evidente interesse da criança, mediante prévia autorização judicial. Se um menor herdar um imóvel, por exemplo, os pais podem providenciar sua conservação e pagar despesas ordinárias. Entretanto, não podem vendê-lo livremente sem demonstrar ao juiz que a operação beneficia o filho.

Como pedir o levantamento da indenização?

Quando o dinheiro está depositado judicialmente, o levantamento costuma depender de pedido no próprio processo. Os representantes legais podem requerer o reconhecimento de sua condição de administradores, a expedição de alvará ou ordem de transferência e o afastamento de eventual retenção sem justificativa individualizada.

Antes do pedido, é importante verificar se a sentença ou o acordo impôs alguma destinação específica. Embora a necessidade econômica não seja requisito automático, explicar como os recursos beneficiarão a criança pode tornar o requerimento mais claro. Documentos sobre despesas ou sobre a finalidade do valor ganham relevância quando existe controvérsia.

O entendimento vale somente para atraso de voo?

Não. Embora o caso envolvesse dano moral por atraso de voo, a razão jurídica da decisão é mais ampla: a administração dos bens dos filhos menores. O entendimento pode orientar pedidos relativos a outras indenizações, depósitos judiciais e créditos pertencentes à criança.

Cada origem patrimonial, porém, pode ter regras próprias. O artigo 1.693 do Código Civil exclui do usufruto e da administração dos pais determinadas categorias de bens, como aqueles deixados ou doados ao filho sob condição de não serem administrados pelos pais. Por isso, heranças, doações condicionadas e valores obtidos pelo adolescente em atividade profissional exigem análise específica.

Conclusão

A decisão recente reforça que os pais podem, em regra, administrar e levantar a indenização de filho menor. Não existe obrigação geral de manter todo valor bloqueado até os 18 anos.

Ao mesmo tempo, o poder de administração deve atender aos interesses da criança. Havendo conflito, risco patrimonial ou restrição específica, o juiz poderá controlar a movimentação. Quando uma indenização permanece depositada sem justificativa concreta, a análise individual da sentença e do processo permite avaliar se cabe pedir alvará, transferência ou revisão da restrição.

Perguntas frequentes

Os pais podem gastar livremente a indenização?

Não. Eles administram o dinheiro, mas o valor pertence ao filho. A utilização deve respeitar os interesses e as necessidades da criança.

É necessário comprovar pobreza para levantar o valor?

Em regra, não. Segundo o STJ, a liberação não depende automaticamente de prova de necessidade para a subsistência.

O juiz pode exigir prestação de contas?

O juiz pode estabelecer controle quando circunstâncias concretas indiquem risco, conflito de interesses ou possível administração inadequada. A forma desse controle depende do caso.

O adolescente pode receber o dinheiro diretamente?

Depende da idade, da forma de pagamento e das determinações do processo. Menores de 16 anos são representados; entre 16 e 18 anos, são assistidos pelos responsáveis, salvo emancipação.

Como retirar o dinheiro depositado no processo?

Normalmente, apresenta-se pedido de alvará ou transferência no próprio processo, demonstrando a representação legal e os fundamentos para a liberação.

Fontes

STJ — Pais podem sacar indenização por dano moral em favor de filha menor, publicada em 22 de julho de 2026.

Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente artigos 1.689 a 1.693.

Violência patrimonial no divórcio: quando o uso exclusivo dos bens gera indenização?

Após a separação, um dos ex-cônjuges permanece administrando os imóveis do casal. Ele recebe aluguéis, utiliza os bens em suas empresas e não presta contas. Enquanto isso, a outra parte não recebe qualquer valor, embora também seja proprietária.

Essa situação pode ultrapassar uma simples divergência sobre a partilha. Conforme as circunstâncias, a exploração exclusiva e prolongada do patrimônio comum pode gerar restituição dos rendimentos, pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Também pode caracterizar violência patrimonial no divórcio.

O que aconteceu no caso julgado em Goiás?

Em decisão divulgada em julho de 2026, a 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia analisou uma situação que perdurou aproximadamente nove anos.

Depois da separação, determinados imóveis permaneceram em copropriedade. Cada ex-cônjuge detinha 50% dos bens. Entretanto, o ex-marido continuou explorando sozinho esses imóveis, diretamente por meio de suas empresas ou mediante locação para terceiros.

A ex-esposa não teve acesso à posse nem recebeu sua parcela dos rendimentos. Embora a copropriedade já estivesse reconhecida por decisão definitiva, ela permaneceu privada dos benefícios econômicos dos imóveis.

A Justiça entendeu que a conduta ultrapassou o simples inadimplemento. O ex-marido foi condenado a repassar 50% dos frutos civis, ou seja, dos rendimentos produzidos pelos imóveis. Também foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

Segundo a sentença, a apropriação exclusiva e continuada esvaziou o conteúdo econômico do direito de propriedade da ex-esposa. Por essa razão, foi reconhecida a existência de verdadeira violência patrimonial. A decisão ainda poderá estar sujeita a recurso, conforme a situação processual do caso. (TJGO)

O que é violência patrimonial no divórcio?

A violência patrimonial não se limita à destruição de objetos ou à retirada de dinheiro da vítima.

O artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha define violência patrimonial como qualquer conduta de retenção, subtração ou destruição de bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. A proteção alcança também os instrumentos necessários ao trabalho e os documentos pessoais. (Lei nº 11.340/2006)

No contexto da separação, alguns exemplos podem incluir:

  • Esconder bens ou transferi-los para terceiros;
  • reter documentos e cartões bancários;
  • impedir o acesso da mulher às contas e aos rendimentos;
  • vender patrimônio comum sem autorização;
  • apropriar-se integralmente dos aluguéis;
  • destruir bens por vingança;
  • criar dívidas fraudulentas para reduzir a partilha;
  • utilizar empresas para ocultar patrimônio do casal.

Nem toda discussão patrimonial entre ex-cônjuges caracteriza violência doméstica. Para essa qualificação, devem ser avaliados o contexto familiar, a conduta praticada, sua duração e a forma de privação econômica imposta à mulher.

O uso exclusivo de imóvel comum sempre gera aluguel?

Não. A cobrança depende das circunstâncias concretas.

Como regra, o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu do bem comum. Portanto, quem explora sozinho um imóvel pertencente também ao ex-cônjuge pode ter de repartir aluguéis e outros rendimentos. (Código Civil)

O Superior Tribunal de Justiça admite indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum até mesmo antes da partilha formal. Contudo, a parcela pertencente a cada ex-cônjuge deve estar definida de maneira segura. (STJ)

Existem, porém, situações excepcionais. Em 2024, o STJ afastou a cobrança porque a ex-esposa residia no imóvel com a filha do antigo casal. O tribunal considerou que a moradia também beneficiava a criança e poderia representar prestação alimentar fornecida de forma direta. (REsp 2.082.584)

O STJ também decidiu que o agressor afastado do imóvel por medida protetiva não pode, como regra, cobrar aluguel da vítima que permaneceu no local. Essa cobrança contrariaria a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. (REsp 1.966.556)

Quais provas podem demonstrar a exploração exclusiva?

A vítima deve preservar documentos que indiquem a existência dos bens, sua participação na propriedade e os rendimentos produzidos.

Matrículas imobiliárias, contratos de locação, anúncios, comprovantes bancários, declarações fiscais, mensagens e documentos empresariais podem ser relevantes. Também convém registrar por escrito o pedido de acesso aos bens, prestação de contas ou divisão dos rendimentos.

Dependendo do caso, podem ser cabíveis pedidos de arbitramento de aluguel, prestação de contas, exibição de documentos, indisponibilidade de bens e tutela de urgência. A estratégia deve considerar o regime de bens, a partilha já realizada e eventual situação de violência doméstica.

Conclusão

A separação não autoriza um dos ex-cônjuges a administrar o patrimônio comum como se fosse seu único proprietário. Os rendimentos devem respeitar a participação de cada parte.

Quando a apropriação se torna deliberada, prolongada e acompanhada da exclusão econômica da mulher, a situação pode configurar violência patrimonial no divórcio. Além da restituição dos valores, determinadas circunstâncias podem justificar indenização e medidas protetivas.

A análise precisa ser individualizada. Quem enfrenta retenção, ocultação ou exploração exclusiva de bens deve reunir documentos e buscar orientação jurídica antes que o patrimônio seja dissipado.

Perguntas frequentes:

Posso cobrar aluguel do ex-cônjuge que ficou no imóvel?

Em determinadas situações, sim. A cobrança depende do uso exclusivo, da definição da parcela de cada proprietário e da finalidade da ocupação.

É necessário esperar a conclusão da partilha?

Nem sempre. O STJ admite a indenização antes da partilha formal quando a participação de cada ex-cônjuge já estiver definida de maneira inequívoca.

Ocultar bens durante o divórcio é violência patrimonial?

Pode ser. A ocultação deliberada destinada a privar a mulher de seus direitos patrimoniais pode se enquadrar na Lei Maria da Penha.

Todo uso exclusivo gera danos morais?

Não. A indenização moral depende de circunstâncias que ultrapassem o prejuízo financeiro comum, como duração prolongada, abuso, privação deliberada e gravidade da conduta.

A vítima pode pedir medida protetiva?

Sim, quando houver violência doméstica e risco atual à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher. A medida adequada dependerá do caso concreto.


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