Guia Prático da Cidadania Italiana

O objetivo deste artigo é sanar algumas duvidas recorrentes que encontramos no escritório de pessoas que buscam informações sobre a cidadania italiana, entretanto não foram esgotados todos os detalhes do procedimento e documentação.

Dadas as circunstâncias econômicas e políticas atuais, cada vez mais o brasileiro que possui raízes familiares na italia, busca obter a cidadania para poder para lá se mudar ou se beneficiar das vantagens que o cidadão italiano e europeu desfrutam pela europa e pelo mundo.

Há também aqueles que procuram obter a cidadania italiana em homenagem a memória dos antepassados e como forma de preservação cultural.

Independente da motivação, obter o reconhecimento da cidadania italiana significa que o interessado vai comprovar ao governo italiano que é descendente em linha reta de um cidadão italiano nato.

A comprovação da descendência envolve, a partir de documentos legítimos emitidos pelas autoridade competentes (cartórios, prefeituras e eventualmente igrejas), demonstrar a linha de descendência das pessoas, partindo do italiano nato, seus filhos, netos, bisnetos, etc… até chegar no interessado e seus familiares.

Os documentos que comprovam a descendência são os de nascimento, casamento e óbito (se ocorreram) de todas as pessoas que estão na linha de descendência até chegar em no interessado, ou seja, os seus documentos, os do seu pai (ou mãe), do avô (ou avó), do bisavô (ou bisavó), etc… até chegarmos aos documentos do italiano.

Entretanto, antes de aprofundarmos nos documentos e outros detalhes, é importante averiguar se o interessado tem o direito a essa cidadania, o que de forma geral é quase certo se ele é descendente de italianos, porém podem haver casos onde esse direito se perde e, para tal, é preciso saber:

  • Se o italiano é nascido na província de Trento ou regiões que eram do Império Austro-Húngaro (principalmente Trento, Bolzano e Gorizia e algumas partes da região de Friuli-Venezia Giulia), entre 1866 e 1920 (se nasceu nessas regiões entre 1866 e 1920 não tem direito a cidadania, pois eram territórios da Austria/Hungria durante as Guerras e não é mais possível o reconhecimento para pedidos após o ano de 2010).
  • Se o italiano se naturalizou brasileiro, pois se houve naturalização, os filhos nascidos após a data da publicação oficial, não tem direito a cidadania de forma alguma.

Sobre o processo de reconhecimento de cidadania, após verificado se tem o direito, o interessado deverá escolher que “caminho” deseja seguir, ou seja, se vai entrar com o pedido no Consulado da Itália aqui no Brasil ou no Local onde vive, ou se viajará a Itália e solicitará lá o reconhecimento, ou ainda, se seu caso for o de via materna/judicial (explicamos mais abaixo), esse caminho.

Os “Caminhos” de Obtenção do Reconhecimento da Cidadania Italiana:

Via CONSULADO:

  • Leva cerca de 10 a 12 anos para obter o reconhecimento, pois existe uma grande fila de espera para ser atendido (válido para o estado de São Paulo, outros estados ou mesmo consulados em outros países podem ter prazos diferentes).
  • Permite solicitar o reconhecimento para várias pessoas da família no mesmo processo, desde que tenham parentesco de linha reta com o antepassado italiano.
  • Fora o custo dos documentos, o consulado cobra uma taxa de 300 euros para acolher o pedido.
  • A apresentação de documentos ocorre somente quando você for convocado a comparecer no consulado após o tempo de espera na fila, portanto se ainda não entrou na fila do consulado ainda não é o momento de preparar a documentação​ a ser apresentada.
  • Indicado para quem não tem “pressa” para obter a cidadania, investimento para o futuro dos filhos etc…

Via COMUNE (prefeitura) na Itália​ :

As principais etapas do procedimento de cidadania, para quem vai fazer o processo na Itália, são as seguintes:

  1. Levantar informações sobre as pessoas envolvidas;
  2. Buscar os documentos Italianos;
  3. Buscar os documentos brasileiros;
  4. Traduzir juramentadamente os documentos brasileiros;
  5. Apostilar os documentos brasileiros e as respectivas traduções;
  6. Ir para a Itália, fixar residência, e, com a documentação completa em mãos, comparecer ao comune e dar entrada no pedido;
  7. Permanecer o tempo necessário para o procedimento.
  8. Retirar a carta de identidade;
  9. Solicitar o passaporte;
  10. Retirar o passaporte.

Dados Importantes sobre a via do comune:

  • Leva cerca de 90 dias para obter reconhecimento e emitir todos os documentos.
  • Em geral não permite incluir membros da família, cada pessoa tem seu processo individual, inclusive a documentação, mas há exceções!.
  • Permite incluir filhos MENORES de idade.
  • Exige que você tenha residência na Itália, mesmo que temporária, assim, você terá que alugar um imóvel, além de ter que resolver a parte burocrática.
  • Se não for fluente na língua italiana, é interessante contratar um assessor que cuidará de sua residência e da parte burocrática por você.
  • Os documentos tem que ser apresentados no momento de entrada do pedido.
  • Recomendado para quem tem necessidade de residir ou viver legalmente na Itália ou outro país da União Européia, ou ainda EUA, Japão e Austrália.

Via Judicial/Materna na Itália, se for seu caso em particular:

Neste caminho é necessária alguma explicação, pois se houver alguma mulher na linha, por ex. avó, bisavó, etc., os filhos dessas mulheres devem ter nascido após 1948 para terem o direito, de forma direta (administrativa), à cidadania, caso contrário, será preciso fazer o reconhecimento via judicial lá na Itália. Neste quesito, para que fique claro, ​ o fator importante é a data de nascimento do filho e não o nascimento da mulher.

  • O processo judicial leva de 1 a 3 anos na Itália.
  • Será necessário contratar um advogado italiano para entrar com a ação perante o Tribunal de Roma.
  • Os documentos são exatamente os mesmos exigidos nos processos consulares ou administrativos via comune.
  • Permite incluir demais membros da família que tenham parentesco de sangue com o antepassado italiano, mas que estejam sob a questão da via materna.

Sobre a documentação:

Em todos os casos para fazer a cidadania será necessário/obrigatório levantar os documentos de todos na linhagem do seu antenato italiano, referente a nascimento, casamento e óbito (quando houver).

Por exemplo de linhagem entenda assim:

Bisavô ou bisavó italianos > avô ou avó (filho(a) do italiano) > pai ou mãe (neto(a) do
italiano) > Interessado.

Não existe um limite de gerações para obter o reconhecimento, podendo ser filho, neto, bisneto, trisneto, tataraneto (tetraneto) de italianos e assim por diante.

Do seu antepassado italiano, será necessário levantar na Itália, o nascimento e se casou lá, o casamento, ou, se casou no brasil, a certidão brasileira e o óbito. Ainda, sobre o italiano, é necessário um documento brasileiro que é a certidão negativa de naturalização, a CNN.

Recomendamos se reunir com a família, principalmente o pessoal mais velho, e verificar o máximo possível de informações e documentos.

Sobre filhos

Se eles ainda forem menores de idade, serão registrados juntamente com o pai/mãe no momento que este obter sua cidadania. Se forem maiores de idade deverão ter seu processo em separado.

Sobre a Cidadania para o cônjuge

Temos a Naturalização pelo Matrimônio, o mesmo pode pedir a ​ naturalização italiana
mediante comprovação de pelo menos 3 anos de casados legalmente e domínio comprovado da língua italiana (comprovação por certificado). O importante neste caso é salientar que ​ é um procedimento de naturalização e não de obtenção dupla cidadania e conforme a Constituição Federal do Brasil, no artigo 12, §4, II, é uma aquisição de outra nacionalidade, e conforme julgamentos do STF, é uma renúncia tácita a cidadania brasileira (obs: existe um projeto de lei que muda este entendimento e que a naturalização não mais implicará na perda da cidadania brasileira, contudo este ainda não foi aprovado pelo congresso brasileiro).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Todo o exposto aqui neste artigo é válido perante o governo italiano e foi extraído de fontes seguras do próprio Consulado e Ministero dello Interno, outras fontes de informações como grupos de Facebook ou Whatsapp devem ser observadas com cuidado pois em geral há desencontros e inconsistências legais que podem levar a erros graves.

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DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO – COMO FUCIONA

Com a tendência do governo tentar desafogar o judiciário, cada vez mais temos atividades que antes eram dessa alçada serem transferidas aos cartórios de registro, como foi feito, por exemplo, com o inventário, que agora também tem modalidade extrajudicial, o divórcio e a separação consensual vem agilizar e simplificar o procedimento, desburocratizando e agilizando o resultado.

Antes porém precisamos definir o que é a separação e o divórcio para que saibamos como lidar com cada um deles:

  • Separação – com a separação, as pessoas ficam desobrigadas dos deveres de morarem juntas e de fidelidade, assim como desobriga o regime de bens escolhido no casamento, contudo PERMANECE o vínculo matrimonial, isto é, as pessoas permanecem casadas e isto as impede de contrair novo casamento até que se divorciem efetivamente ou resolvam retornar a conviver.
  • Divórcio – O divórcio extingue o casamento, suas obrigações e permite que as pessoas se casem novamente após a conclusão do procedimento.

REQUISITOS PARA A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO EM CARTÓRIO:

  • Basicamente o principal requisito é o consenso entre o casal, ou seja, ambos tem de estar de acordo com a decisão, caso contrário, o processo deve ser necessariamente o judicial.
  • O casal também não pode ter filhos menores ou incapazes.
  • A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONSENSUAIS EM CARTÓRIO:

  • Certidão de casamento (atualizada).
  • Documentos de identidade, CPF e dados sobre profissão e endereço.
  • Escritura do pacto antenupcial (se houver).
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
    • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
    • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
    • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc
    • Descrição da partilha dos bens.
    • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
    • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES:

  • Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
  • Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
  • As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

Observação: Este post é apenas informativo, é importante consultar sempre um advogado pois seu caso específico pode ser diferente e somente ele pode avaliar o caso concreto.

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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Com a tendência do governo tentar desafogar o judiciário, cada vez mais temos atividades que antes eram dessa alçada serem transferidas aos cartórios de registro, como foi feito, por exemplo, com o divórcio, que agora também tem modalidade extrajudicial, o inventário extrajudicial vem agilizar e simplificar o procedimento, desburocratizando e agilizando o resultado.

O inventário tem função de apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha, formalizamos a transferência da propriedade destes bens aos herdeiros.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE UM INVENTÁRIO EM CARTÓRIO:

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • Obrigatóriamente a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Ainda se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EM CARTÓRIO?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido:

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD:
    • imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
    • imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
    • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Documentos do advogado:

  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

OUTRAS INFORMAÇÕES:

  • Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
  • Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
  • Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
  • Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
  • É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Observação: Este post é apenas informativo, é importante consultar sempre um advogado pois seu caso específico pode ser diferente e somente ele pode avaliar o caso concreto.

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FUI CITADO OU INTIMADO… E AGORA? O QUE EU FAÇO? COMO PROCEDER?

Fui citado, e agora? o que eu faço?

A ideia aqui é explicar de forma simples, em linguagem comum, sem usar do famoso juridiquês verborrágico dos advogados e das leis o que acontece e como proceder quando recebemos uma citação ou intimação.

Realmente, atender o oficial de justiça na porta de nossas casas ou no trabalho e receber dele uma citação judicial em geral assusta quem não tem o conhecimento e em geral não é bem vista por quem tem ideia do que se trata, pois sabe que aí vem alguma bomba!

Contudo é coisa natural e comum, devemos entender que é como a justiça funciona, e que é papel do oficial trazer essa “novidade” para você. Veja que o oficial de justiça não está fazendo nada contra você, não tenha medo, nada vai lhe acontecer neste momento, é só para você saber o que está acontecendo, pois você a partir desse momento estará envolvido em um processo judicial, portanto trate-o com respeito!

RECEBENDO A CITAÇÃO:

Primeiramente, receba a citação, é importante para que o processo que você vai responder tenha prosseguimento. Em alguns casos, não receber o oficial, ou fugir dele, podem levar o juiz a continuar a ação mesmo sem a sua participação no processo e o resultado, no final, pode não ser muito bom para você, pois não haverá defesa no processo e quem estiver do outro lado da ação provavelmente conseguirá o que estiver pedindo.

Ao receber a citação, a maioria dos oficiais de justiça costuma informar do que se trata, explica sobre prazos para se defender e como proceder, se ele não disser nada, pergunte, pois é obrigação dele explicar o que está acontecendo.

O documento que você recebeu trará todas as informações necessárias para que o advogado possa atuar no seu caso, contudo, você pode, e deve, ler o que está no papel, pois dirá do que se trata o processo, ou a natureza dele, para você saber qual o tipo de advogado tem que contratar, dirá se tem alguma audiência marcada e a data dela, terá o prazo para que seja feita sua defesa, em número de dias, enfim uma série de informações importantes.

Caso seja uma intimação o que voce recebeu, o documento falará de pagamentos, audiências, juntada (entrega) de documentos ou algum requerimento do juiz, tudo isso tem que ser observado mas seguem as mesmas recomendações gerais da citação.

BUSQUE UM ADVOGADO:

Recebida a citação, o passo seguinte é providenciar assistência de um advogado, seja particular, seja defensoria, pois este é o único profissional que poderá resolver esse seu problema com a justiça. Importantíssimo que contrate o advogado o quanto antes, pois o prazo para defesa já estará correndo e ele precisará de ter tempo para se reunir com você, saber do que está acontecendo, conseguir documentos ou outras provas que possam ser úteis,  escrever a sua defesa e entregar ao juiz, em geral os prazos são curtos, não mais que 15 dias, portanto é coisa para providenciar com urgênciaNão deixe para a última hora!!!! (O dia seguinte ao recebimento da citação é o ideal para você já estar em contato com o advogado!!!)

Quando for se encontrar com o advogado, tente lembrar-se bem do que aconteceu, pois detalhes podem ser importantes, e também lembre-se de levar todos os documentos que possam ter relação com o seu problema, bem como cópia de seus documentos pessoais, comprovantes de endereço, etc, sendo que dali para frente, o advogado vai te orientar como proceder e o que fazer.

Lembrete importante: as vezes a citação é por carta, com aviso de recebimento (AR), neste caso, não haverá oficial de justiça, assim que receber a carta, providencie um advogado pois seu prazo começará a correr (mesmo se quem recebeu o AR for o porteiro/síndico/zelador do seu prédio/condomínio).

RESUMINDO:

  • Receba a citação!
  • Peça explicação ao oficial de justiça.
  • Veja assunto, datas e prazos.
  • Procure um advogado URGENTEMENTE! (dia seguinte no máximo!)
  • Levante toda informação sobre seu problema, documentos, testemunhas etc…
  • Traga cópias de seus documentos pessoais e os que levantou sobre o problema na reunião com o advogado.

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