Medida protetiva pode ser pedida sem relação afetiva com o agressor?

Uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada no trabalho ou atacada por razões relacionadas à sua condição feminina pode pedir medida protetiva mesmo sem ter mantido relacionamento com o agressor?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ambiente doméstico, parentesco ou vínculo afetivo.

O julgamento amplia a proteção disponível em situações profissionais, comunitárias, institucionais, sociais e políticas. Isso não significa, entretanto, que todo conflito envolvendo uma mulher passe automaticamente a ser regido pela Lei Maria da Penha.

O que o STF decidiu?

O STF julgou o ARE 1.537.713, representativo do Tema 1.412 da repercussão geral.

O processo teve origem no pedido de proteção apresentado por uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O pedido havia sido negado sob o fundamento de que não existia relação familiar, doméstica ou íntima entre as partes.

Por unanimidade, o STF afastou essa interpretação restritiva. O fator determinante para a concessão das medidas protetivas não é o local da violência nem a existência de relacionamento com o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero.

O entendimento alcança, portanto, situações ocorridas fora de casa e sem convivência afetiva, conforme explicado na notícia oficial do STF e em comunicado publicado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em 20 de agosto de 2026.

O que caracteriza violência baseada no gênero?

Nem toda ameaça, agressão ou discussão envolvendo uma mulher é necessariamente violência de gênero.

É preciso identificar uma relação entre a conduta e a condição feminina da vítima. Isso pode ocorrer quando a violência manifesta discriminação, misoginia, tentativa de controle ou aproveitamento de uma desigualdade de poder associada ao gênero.

Podem constituir indícios, conforme as circunstâncias:

  • ameaças de natureza sexual;
  • perseguição motivada pela rejeição da mulher;
  • humilhações ou ataques misóginos;
  • tentativa de controlar roupas, comportamento ou relações pessoais;
  • violência praticada para impedir atuação profissional ou política;
  • intimidação decorrente da posição de autoridade do agressor;
  • exposição sexual ou perseguição digital dirigida à vítima por ser mulher.

A classificação depende do contexto e das provas disponíveis. O simples fato de vítima e agressor serem, respectivamente, mulher e homem não dispensa essa análise.

Em quais ambientes a proteção pode ser aplicada?

O entendimento do STF permite a utilização das medidas protetivas em diferentes contextos, entre eles:

  • perseguição ou ameaças praticadas por vizinho;
  • violência de gênero no ambiente profissional;
  • intimidação em instituições de ensino;
  • ataques em associações, igrejas ou entidades;
  • violência política contra candidatas ou ocupantes de cargos públicos;
  • perseguição em ambientes sociais ou comunitários;
  • ameaças e assédio praticados pela internet.

Esses exemplos não geram proteção automática. O pedido precisa demonstrar a violência de gênero e o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

Quais medidas podem ser determinadas?

As medidas devem ser adequadas ao risco apresentado em cada situação. A Lei Maria da Penha prevê, entre outras possibilidades:

  • proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
  • fixação de distância mínima;
  • proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • suspensão ou restrição da posse e do porte de armas;
  • proteção policial, quando necessária;
  • outras providências capazes de preservar a integridade da vítima.

Nem todas essas medidas serão adequadas a qualquer caso. A decisão deverá considerar a natureza da ameaça, o ambiente em que ela ocorre e a relação existente entre os envolvidos.

O pedido pode ser feito ao juízo errado?

O STF também examinou situações em que o pedido é apresentado a um juízo que posteriormente se considera incompetente para o caso.

Se houver alegação de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o juízo deverá analisar a necessidade urgente de proteção. Não deve simplesmente recusar o pedido sem examinar o perigo apresentado.

Reconhecido o risco, a proteção poderá ser concedida e o processo encaminhado posteriormente ao juízo competente.

Essa orientação busca evitar que discussões sobre competência deixem a mulher sem proteção durante um período crítico.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência?

O artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente:

  • da definição criminal exata da conduta;
  • da existência de inquérito policial;
  • do ajuizamento de ação penal ou civil;
  • do registro de boletim de ocorrência.

A regra foi inserida pela Lei nº 14.550/2023.

Isso não torna a demonstração dos fatos dispensável. A vítima deverá relatar a situação e indicar o risco existente. Mensagens, capturas de tela, e-mails, documentos, testemunhas e registros de atendimento podem ajudar na compreensão do caso.

Em situações de risco imediato, a busca por proteção não deve ser retardada exclusivamente para reunir um conjunto documental completo.

Como preservar provas de ameaças e perseguição?

Quando for possível fazê-lo com segurança, convém guardar:

  • mensagens e áudios originais;
  • capturas de tela com data, perfil e endereço eletrônico;
  • e-mails e históricos de chamadas;
  • fotografias ou vídeos;
  • nomes de testemunhas;
  • comunicações feitas à empresa, escola ou instituição;
  • protocolos de atendimento;
  • documentos médicos ou psicológicos;
  • registros de ocorrências anteriores.

Arquivos digitais não devem ser editados. Sempre que possível, devem ser mantidos no aparelho e preservados também em local seguro.

Dependendo da gravidade e do risco de apagamento, pode ser necessário utilizar ata notarial ou procedimento técnico de preservação da prova. Sobre a preservação de evidências on-line, veja também o artigo Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?.

O que fazer em uma situação de risco?

Em emergência ou perigo imediato, a prioridade é acionar os serviços de segurança. A Polícia Militar atende pelo número 190, e a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180.

Também é possível buscar atendimento na Polícia Civil, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços especializados de proteção à mulher.

A orientação jurídica pode auxiliar na organização das provas, na formulação do pedido e na identificação de outras medidas civis ou criminais compatíveis com o caso.

Conclusão

O STF reconheceu que a proteção urgente contra a violência de gênero não depende de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica com o agressor.

Uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, autoridade, integrante de instituição ou outra pessoa poderá requerer medidas protetivas quando a conduta estiver baseada no gênero e houver risco relevante.

A decisão não elimina a necessidade de análise individual. O contexto da violência, os elementos de risco e as medidas adequadas deverão ser examinados em cada caso, sem promessa de concessão automática. Quando necessário, uma orientação jurídica individualizada pode ajudar a organizar as provas e definir as providências adequadas.

Perguntas frequentes

É possível pedir medida protetiva contra um vizinho ou colega de trabalho?

Sim. Segundo o STF, as medidas protetivas podem ser aplicadas mesmo sem relação familiar, doméstica ou afetiva, desde que a ameaça ou violência contra a mulher seja baseada no gênero e exista risco que justifique a proteção.

A mulher precisa ter namorado ou vivido com o agressor?

Não. O STF decidiu que casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não são requisitos para a concessão de medida protetiva em situações de violência de gênero.

Toda agressão contra uma mulher permite medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não automaticamente. É necessário identificar que a violência está relacionada ao gênero, à condição feminina da vítima ou a uma situação de discriminação ou desigualdade de poder associada ao gênero.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência para pedir a medida?

A Lei Maria da Penha permite a concessão da medida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Entretanto, a vítima deve relatar os fatos e demonstrar a existência de risco, sendo útil apresentar as provas disponíveis.

O juízo pode deixar de analisar o pedido porque se considera incompetente?

Havendo risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o STF definiu que o pedido deve ser analisado. Se a proteção for concedida, o processo poderá ser encaminhado posteriormente ao juízo competente.

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Fontes oficiais

Violência patrimonial no divórcio: quando o uso exclusivo dos bens gera indenização?

Após a separação, um dos ex-cônjuges permanece administrando os imóveis do casal. Ele recebe aluguéis, utiliza os bens em suas empresas e não presta contas. Enquanto isso, a outra parte não recebe qualquer valor, embora também seja proprietária.

Essa situação pode ultrapassar uma simples divergência sobre a partilha. Conforme as circunstâncias, a exploração exclusiva e prolongada do patrimônio comum pode gerar restituição dos rendimentos, pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Também pode caracterizar violência patrimonial no divórcio.

O que aconteceu no caso julgado em Goiás?

Em decisão divulgada em julho de 2026, a 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia analisou uma situação que perdurou aproximadamente nove anos.

Depois da separação, determinados imóveis permaneceram em copropriedade. Cada ex-cônjuge detinha 50% dos bens. Entretanto, o ex-marido continuou explorando sozinho esses imóveis, diretamente por meio de suas empresas ou mediante locação para terceiros.

A ex-esposa não teve acesso à posse nem recebeu sua parcela dos rendimentos. Embora a copropriedade já estivesse reconhecida por decisão definitiva, ela permaneceu privada dos benefícios econômicos dos imóveis.

A Justiça entendeu que a conduta ultrapassou o simples inadimplemento. O ex-marido foi condenado a repassar 50% dos frutos civis, ou seja, dos rendimentos produzidos pelos imóveis. Também foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

Segundo a sentença, a apropriação exclusiva e continuada esvaziou o conteúdo econômico do direito de propriedade da ex-esposa. Por essa razão, foi reconhecida a existência de verdadeira violência patrimonial. A decisão ainda poderá estar sujeita a recurso, conforme a situação processual do caso. (TJGO)

O que é violência patrimonial no divórcio?

A violência patrimonial não se limita à destruição de objetos ou à retirada de dinheiro da vítima.

O artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha define violência patrimonial como qualquer conduta de retenção, subtração ou destruição de bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. A proteção alcança também os instrumentos necessários ao trabalho e os documentos pessoais. (Lei nº 11.340/2006)

No contexto da separação, alguns exemplos podem incluir:

  • Esconder bens ou transferi-los para terceiros;
  • reter documentos e cartões bancários;
  • impedir o acesso da mulher às contas e aos rendimentos;
  • vender patrimônio comum sem autorização;
  • apropriar-se integralmente dos aluguéis;
  • destruir bens por vingança;
  • criar dívidas fraudulentas para reduzir a partilha;
  • utilizar empresas para ocultar patrimônio do casal.

Nem toda discussão patrimonial entre ex-cônjuges caracteriza violência doméstica. Para essa qualificação, devem ser avaliados o contexto familiar, a conduta praticada, sua duração e a forma de privação econômica imposta à mulher.

O uso exclusivo de imóvel comum sempre gera aluguel?

Não. A cobrança depende das circunstâncias concretas.

Como regra, o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu do bem comum. Portanto, quem explora sozinho um imóvel pertencente também ao ex-cônjuge pode ter de repartir aluguéis e outros rendimentos. (Código Civil)

O Superior Tribunal de Justiça admite indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum até mesmo antes da partilha formal. Contudo, a parcela pertencente a cada ex-cônjuge deve estar definida de maneira segura. (STJ)

Existem, porém, situações excepcionais. Em 2024, o STJ afastou a cobrança porque a ex-esposa residia no imóvel com a filha do antigo casal. O tribunal considerou que a moradia também beneficiava a criança e poderia representar prestação alimentar fornecida de forma direta. (REsp 2.082.584)

O STJ também decidiu que o agressor afastado do imóvel por medida protetiva não pode, como regra, cobrar aluguel da vítima que permaneceu no local. Essa cobrança contrariaria a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. (REsp 1.966.556)

Quais provas podem demonstrar a exploração exclusiva?

A vítima deve preservar documentos que indiquem a existência dos bens, sua participação na propriedade e os rendimentos produzidos.

Matrículas imobiliárias, contratos de locação, anúncios, comprovantes bancários, declarações fiscais, mensagens e documentos empresariais podem ser relevantes. Também convém registrar por escrito o pedido de acesso aos bens, prestação de contas ou divisão dos rendimentos.

Dependendo do caso, podem ser cabíveis pedidos de arbitramento de aluguel, prestação de contas, exibição de documentos, indisponibilidade de bens e tutela de urgência. A estratégia deve considerar o regime de bens, a partilha já realizada e eventual situação de violência doméstica.

Conclusão

A separação não autoriza um dos ex-cônjuges a administrar o patrimônio comum como se fosse seu único proprietário. Os rendimentos devem respeitar a participação de cada parte.

Quando a apropriação se torna deliberada, prolongada e acompanhada da exclusão econômica da mulher, a situação pode configurar violência patrimonial no divórcio. Além da restituição dos valores, determinadas circunstâncias podem justificar indenização e medidas protetivas.

A análise precisa ser individualizada. Quem enfrenta retenção, ocultação ou exploração exclusiva de bens deve reunir documentos e buscar orientação jurídica antes que o patrimônio seja dissipado.

Perguntas frequentes:

Posso cobrar aluguel do ex-cônjuge que ficou no imóvel?

Em determinadas situações, sim. A cobrança depende do uso exclusivo, da definição da parcela de cada proprietário e da finalidade da ocupação.

É necessário esperar a conclusão da partilha?

Nem sempre. O STJ admite a indenização antes da partilha formal quando a participação de cada ex-cônjuge já estiver definida de maneira inequívoca.

Ocultar bens durante o divórcio é violência patrimonial?

Pode ser. A ocultação deliberada destinada a privar a mulher de seus direitos patrimoniais pode se enquadrar na Lei Maria da Penha.

Todo uso exclusivo gera danos morais?

Não. A indenização moral depende de circunstâncias que ultrapassem o prejuízo financeiro comum, como duração prolongada, abuso, privação deliberada e gravidade da conduta.

A vítima pode pedir medida protetiva?

Sim, quando houver violência doméstica e risco atual à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher. A medida adequada dependerá do caso concreto.


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