Como calcular a pensão alimentícia? Entenda a base de cálculo

Resposta curta: não existe uma fórmula única para calcular a pensão alimentícia. O resultado depende do que foi definido em decisão judicial, acordo homologado ou outro título válido, além das necessidades de quem recebe e das possibilidades de quem paga.

Uma calculadora pode ajudar a fazer uma simulação matemática. Ela não substitui a leitura do título nem determina, por si só, o valor juridicamente devido. Para uma explicação geral, veja também o artigo como funciona a pensão alimentícia no Brasil.

Não existe uma porcentagem universal

O Código Civil orienta que os alimentos sejam fixados conforme as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada. A contribuição dos pais também deve observar a proporção dos recursos de cada um. Por isso, a referência a 20%, 25% ou 30% pode aparecer em uma simulação, mas nenhum desses percentuais funciona como regra geral para todos os casos.

A base pode ser, conforme o título:

  • percentual sobre rendimentos líquidos ou outra base expressamente indicada;
  • valor mensal fixo;
  • percentual do salário mínimo;
  • combinação de bases para situações diferentes, como emprego formal e desemprego;
  • outra forma de cálculo definida judicialmente ou em acordo válido.

Passo a passo para fazer uma simulação

  1. Leia o título: confira se existe decisão, acordo homologado ou outra obrigação formal e identifique exatamente a base indicada.
  2. Defina a renda relevante: não basta informar o salário bruto se o título determina rendimentos líquidos, nem é correto aplicar percentual sobre toda entrada financeira sem verificar a redação da obrigação.
  3. Aplique o percentual ou valor: faça a operação indicada no título, respeitando eventuais limites, descontos autorizados e datas de vencimento.
  4. Verifique verbas variáveis: comissões, bônus, 13º salário e férias podem exigir interpretação própria. O artigo sobre PLR e bônus trata desse ponto específico.
  5. Confira a atualização: valores fixos podem ter correção prevista no título ou no índice determinado.

Exemplo meramente matemático

Se uma simulação aplicar 25% sobre uma renda hipotética de R$ 4.000,00, o resultado aritmético será R$ 1.000,00. Isso apenas demonstra a operação. Não significa que essa renda seja a base correta, que 25% seja obrigatório ou que o valor será fixado pelo Judiciário.

A calculadora de pensão alimentícia permite visualizar cenários. Use o resultado como referência matemática e compare-o com o que consta no acordo ou na decisão.

Quais documentos ajudam na conferência?

Separe o título completo, comprovantes de pagamento, holerites, extratos de recebimentos, declarações de imposto de renda e documentos que demonstrem as despesas do filho. Para trabalhador autônomo ou informal, outros registros podem ser relevantes; veja o artigo sobre renda variável e trabalho por aplicativo.

Quando o valor pode ser revisto?

Se houver mudança relevante nas necessidades de quem recebe ou na capacidade financeira de quem paga, a revisão deve ser discutida pelo meio adequado. O desemprego, o nascimento de outro filho, uma alteração de renda ou uma despesa extraordinária não autorizam, sozinhos, a redução unilateral de uma obrigação já fixada.

Perguntas frequentes

Existe uma regra de 30%?

Não. O percentual pode ser usado como exemplo de simulação, mas não é uma porcentagem legal fixa nem uma previsão segura para qualquer caso.

Posso calcular sobre o salário bruto?

Somente se o título determinar essa base. Muitas obrigações mencionam rendimentos líquidos ou estabelecem descontos específicos.

Não existe acordo ou decisão. A calculadora define o valor?

Não. Nesse cenário, o cálculo é apenas uma referência para compreender possibilidades. A definição exige análise das necessidades, dos recursos de ambos os responsáveis e da formalização adequada.

Posso mudar o valor por conta própria?

Não é recomendável. Uma mudança da situação deve ser apresentada em acordo válido ou pedido judicial, conforme o caso.

Fontes oficiais

Os critérios gerais estão nos arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.703 do Código Civil. A redação do título e as circunstâncias concretas continuam sendo indispensáveis.

Importante: este conteúdo é informativo. Os exemplos são simulações matemáticas e não constituem recomendação jurídica ou previsão do valor que será fixado em um caso concreto.

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Pensão alimentícia para desempregado: como o valor pode ser analisado

Perder o emprego pode reduzir a capacidade financeira de quem paga a pensão, mas o desemprego não extingue automaticamente uma obrigação já fixada. O primeiro passo é verificar o que diz a decisão ou o acordo e, se necessário, buscar a revisão pelo meio adequado.

Esse tema exige separar três situações: a pensão ainda não foi fixada; já existe um título e ocorreu o desemprego; ou o próprio título prevê uma base alternativa para o período sem vínculo formal.

O desemprego suspende a pensão?

Em regra, não. A obrigação continua exigível enquanto não houver decisão, acordo válido ou previsão no próprio título que altere a forma de pagamento. Deixar de pagar ou reduzir o valor por iniciativa própria pode gerar dívida e medidas de cobrança.

O art. 1.699 do Código Civil permite discutir revisão quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. A revisão, porém, depende da demonstração da alteração e não produz uma autorização automática para interromper parcelas.

O que decidiu o STJ em 2026?

Em notícia publicada em 7 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o juiz pode estabelecer previamente um critério alternativo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, inclusive percentual do salário mínimo. A decisão analisou um caso concreto e não criou uma tabela nacional nem um percentual obrigatório para todas as famílias.

Isso significa que uma decisão pode prever bases diferentes para situações objetivamente identificáveis: por exemplo, um percentual sobre rendimentos quando há emprego formal e outro critério quando o vínculo termina. A existência dessa possibilidade não permite escolher a base mais baixa sem conferir o título.

O que fazer ao perder o emprego?

  1. Leia a decisão ou o acordo inteiro: procure cláusula sobre desemprego, trabalho informal, salário mínimo ou valor fixo.
  2. Reúna provas: rescisão, carteira de trabalho, seguro-desemprego, extratos, despesas essenciais e tentativas de recolocação ajudam a demonstrar a mudança.
  3. Continue pagando o que for exigível: se não houver critério alternativo escrito, a obrigação não muda por simples comunicação.
  4. Avalie a revisão: o pedido deve apresentar a situação atual e também a possibilidade real de contribuição, porque a necessidade do filho permanece.
  5. Formalize eventual acordo: combinação verbal não oferece a mesma segurança de um instrumento válido e pode não impedir a cobrança do valor anterior.

Desemprego não é sinônimo de ausência de renda

A análise pode considerar outras fontes de recursos, benefícios, trabalhos eventuais, patrimônio e capacidade de gerar renda. Isso não autoriza presumir que toda pessoa desempregada esteja escondendo ganhos, mas também impede tratar o registro em carteira como único dado possível.

Para compreender como a renda variável é documentada, leia o conteúdo sobre autônomos, trabalho informal e aplicativos. A calculadora pode ser usada para visualizar hipóteses, sem substituir a decisão.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma decisão que fixe percentual sobre rendimentos enquanto houver emprego e estabeleça, expressamente, uma base diferente durante o desemprego. Nesse caso, a transição segue o que foi determinado. Se a decisão não trouxer essa previsão, a pessoa não deve escolher unilateralmente um novo percentual: deve buscar negociação formal ou revisão judicial.

Perguntas frequentes

Posso parar de pagar até conseguir outro emprego?

Não. O desemprego não suspende automaticamente a obrigação. O caminho seguro é verificar o título e buscar a alteração formal cabível.

O juiz sempre fixa pensão sobre o salário mínimo para desempregado?

Não. O STJ admitiu essa técnica em determinadas decisões, mas o critério depende do caso, do título e das provas disponíveis.

Receber seguro-desemprego elimina a pensão?

Não necessariamente. O benefício pode ser considerado na análise global, mas não extingue por si só a obrigação.

O nascimento de outro filho reduz automaticamente o valor?

Não. Pode ser um fato relevante para uma revisão, mas a alteração exige análise das necessidades e possibilidades envolvidas.

Fontes oficiais

Consulte o Código Civil, especialmente os arts. 1.694, 1.695 e 1.699, e a notícia oficial do STJ sobre critérios alternativos em caso de desemprego.

Importante: este texto é informativo. Não há percentual legal único nem autorização para alterar uma pensão sem instrumento válido ou decisão competente.

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Pensão alimentícia para autônomo, informal ou trabalhador por aplicativo

Quem trabalha por conta própria, recebe por prestação de serviços ou atua por aplicativo pode não ter holerite, mas isso não torna a renda juridicamente invisível. A análise deve considerar a base prevista no título e as provas possíveis, sem transformar uma estimativa em regra automática.

Não há uma fórmula exclusiva para o autônomo

A pensão pode ter sido fixada em valor mensal, percentual sobre rendimentos, percentual do salário mínimo ou critério alternativo para períodos sem vínculo formal. O que vale primeiro é o texto da decisão ou do acordo. Se houver valor fixo, a falta de holerite não altera sozinha a obrigação. Se houver percentual, é necessário identificar quais rendimentos o título alcança.

O art. 1.694 do Código Civil exige equilíbrio entre necessidades e recursos. Por isso, o fato de a pessoa ser autônoma não autoriza presumir nem incapacidade total nem renda elevada.

Quais provas podem ser úteis?

A documentação deve retratar a realidade financeira e a variação dos recebimentos. Dependendo do caso, podem ser relevantes:

  • extratos bancários e comprovantes de transferências;
  • notas fiscais, recibos, contratos e ordens de serviço;
  • relatórios de ganhos e repasses de aplicativos;
  • declarações de imposto de renda e documentos do MEI ou da empresa;
  • faturas, custos de operação e despesas profissionais comprováveis;
  • comprovantes das despesas ordinárias e extraordinárias do filho.

Os documentos devem ser apresentados com respeito à privacidade e relacionados ao ponto que se pretende demonstrar. Um extrato isolado pode não representar a média; do mesmo modo, uma declaração sem documentos de apoio pode não esclarecer a renda efetiva.

Como a renda variável pode ser analisada?

Quando a renda oscila, pode ser necessário observar um período razoável, identificar entradas recorrentes e separar faturamento de lucro ou disponibilidade pessoal. Essa análise não significa que o juiz aplicará automaticamente uma média ou todo o valor movimentado. A metodologia depende das provas, do título e das circunstâncias do processo.

Em algumas decisões, podem existir critérios diferentes para emprego formal e trabalho informal. O STJ divulgou, em agosto de 2026, entendimento admitindo que o juiz estabeleça previamente uma base alternativa para situações de desemprego ou informalidade. A notícia oficial não criou percentual obrigatório; ela confirma a importância de ler a decisão concreta.

O que fazer se a renda mudou?

  1. confira a base de cálculo e eventuais cláusulas para informalidade;
  2. organize documentos de recebimentos e despesas por período;
  3. evite misturar faturamento bruto, custos e renda disponível sem explicação;
  4. mantenha os pagamentos exigíveis até haver alteração formal;
  5. se a mudança for relevante, avalie negociação válida ou pedido de revisão.

Para uma referência aritmética, consulte a calculadora de pensão alimentícia. Ela não consegue substituir a prova da renda nem interpretar cláusulas do título. Veja também o artigo sobre quais rendimentos podem compor a base.

Perguntas frequentes

Quem é autônomo paga sempre um percentual do salário mínimo?

Não. A base depende do título e da decisão do caso. O salário mínimo pode ser usado em algumas situações, mas não é uma regra geral para todo trabalhador autônomo.

O juiz pode considerar movimentação bancária?

Os registros financeiros podem ser uma das provas, desde que analisados no contexto e com distinção entre entradas, transferências, empréstimos, custos e renda efetiva.

Trabalhar por aplicativo muda automaticamente a pensão?

Não. A atividade pode alterar a forma de demonstrar a renda, mas não muda sozinha um valor já fixado.

É possível pedir revisão?

Sim, se houver mudança relevante e comprovável na capacidade financeira ou nas necessidades. A revisão deve ser apresentada pelo procedimento adequado.

Fontes oficiais

Os critérios gerais estão nos arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.703 do Código Civil. Sobre a possibilidade de critérios alternativos em situações de desemprego ou informalidade, consulte a notícia do STJ.

Importante: este conteúdo é informativo. A renda variável exige análise documental e não permite concluir, sem examinar o caso, qual será o valor juridicamente adequado.

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Quais rendimentos entram no cálculo da pensão alimentícia?

A pergunta “quais rendimentos entram no cálculo da pensão?” não tem uma resposta única. A definição depende principalmente da redação da decisão ou do acordo que fixou os alimentos. Expressões como “rendimentos líquidos”, “salário”, “proventos” e “valor fixo” podem produzir consequências diferentes.

Comece pelo título da obrigação

Antes de fazer qualquer conta, localize a parte da decisão que define a base. Ela pode determinar:

  • percentual sobre rendimentos líquidos;
  • percentual sobre salário ou remuneração;
  • valor mensal fixo;
  • percentual do salário mínimo;
  • incidência sobre verbas especificadas, com exclusão de outras.

O título também pode prever descontos obrigatórios, data de pagamento, correção e critérios para desemprego ou atividade informal. A calculadora só será útil depois que essa base estiver identificada.

Salário, comissões e verbas variáveis

Quando a obrigação incide sobre rendimentos, o salário habitual e as comissões normalmente exigem conferência dos contracheques e da forma como o título foi redigido. Bônus, gratificações, participação nos lucros e resultados e outras parcelas variáveis não devem ser incluídos ou excluídos por suposição: é preciso verificar a natureza da verba e o alcance da decisão.

O artigo PLR e bônus entram no cálculo da pensão alimentícia? detalha esse recorte. Ele complementa este conteúdo sem substituir a análise do título específico.

13º salário e férias

Quando a pensão foi fixada como percentual de rendimentos ou remuneração, parcelas periódicas como 13º salário e o terço constitucional de férias podem exigir análise própria, inclusive à luz da interpretação jurisprudencial. Isso não significa que todo título alcance automaticamente qualquer verba: a redação, a natureza do pagamento e o entendimento aplicável precisam ser conferidos.

Em obrigação de valor fixo ou de percentual do salário mínimo, a incidência sobre essas parcelas não deve ser presumida sem previsão. A pessoa responsável pelo pagamento deve guardar o título e os comprovantes para evitar cálculos baseados apenas em modelos genéricos.

Rendimento bruto, líquido e verbas indenizatórias

“Rendimento líquido” não é sinônimo de qualquer valor que cai na conta. O título pode indicar descontos obrigatórios, excluir parcelas específicas ou adotar outra metodologia. Da mesma forma, verbas indenizatórias, reembolsos e valores recebidos em nome de terceiros não entram automaticamente na base apenas porque aparecem em um extrato.

Em caso de dúvida, compare holerites, comprovantes de pagamento e a memória de cálculo prevista na decisão. Se houver divergência, o caminho é pedir esclarecimento ou discutir a questão no procedimento adequado, e não alterar o pagamento sem segurança.

Como organizar a conferência

  1. separe a decisão ou o acordo completo;
  2. marque as palavras usadas para definir a base;
  3. reúna holerites, recibos, extratos e comprovantes de verbas variáveis;
  4. identifique descontos permitidos e parcelas eventualmente excluídas;
  5. compare o cálculo com os pagamentos efetivamente realizados.

A calculadora pode demonstrar o resultado de uma porcentagem sobre uma renda informada, mas não classifica verbas nem interpreta cláusulas. Para a visão geral, consulte também como funciona a pensão alimentícia e o artigo sobre desemprego e pensão.

Perguntas frequentes

Todo bônus entra na pensão?

Não necessariamente. A resposta depende da natureza da verba e do que o título determinou. Bônus e PLR exigem análise específica.

O 13º salário sempre sofre desconto?

Não há resposta universal. Quando a base é remuneração ou rendimentos, a incidência pode ser discutida conforme o título e a jurisprudência aplicável; em valor fixo, não deve ser presumida.

Posso usar o salário bruto na calculadora?

Somente se essa for a base indicada. Se a decisão mencionar rendimentos líquidos, use a metodologia prevista no próprio título.

O que fazer se o contracheque mudou?

Guarde os documentos, refaça a conferência com a base correta e procure a via adequada para esclarecer ou revisar a obrigação, se houver mudança relevante.

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Fontes oficiais

Os critérios gerais de necessidade, possibilidade e proporcionalidade estão nos arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.703 do Código Civil. A regra concreta, contudo, é a que consta do título que fixou os alimentos.

Importante: este conteúdo é informativo. A simulação matemática não define quais verbas integram a base nem determina o valor juridicamente exigível em um caso concreto.

Pais podem expor os filhos nas redes sociais? Entenda os limites legais

Fotografias de aniversários, viagens e momentos da rotina familiar são comuns nas redes sociais. A situação jurídica se torna mais delicada, porém, quando a imagem da criança passa a ser publicada de forma habitual, utilizada em publicidade ou incorporada à atividade profissional dos pais.

Em setembro de 2026, a Justiça de Santa Catarina negou uma autorização ampla para que duas crianças participassem continuamente dos conteúdos e das campanhas comerciais produzidos pela mãe, que atuava como criadora de conteúdo.

A decisão não estabeleceu uma proibição absoluta à participação de crianças nas redes sociais. O ponto central foi outro: os pais não podem dispor de maneira irrestrita da imagem e da privacidade dos filhos, sobretudo quando existe exploração econômica.

O que a Justiça de Santa Catarina decidiu?

O pedido analisado pela Vara da Infância e Juventude de Itajaí pretendia autorizar a presença de duas crianças em conteúdos digitais, campanhas publicitárias, permutas, divulgação de produtos infantis e outras atividades comerciais relacionadas ao perfil profissional da mãe.

Segundo a notícia oficial publicada pelo TJSC em 9 de setembro de 2026, o pedido não tratava de uma participação artística específica. A autorização pretendida era abrangente e alcançaria a inserção contínua das crianças na atividade digital.

O juízo reconheceu a boa-fé e a preocupação demonstrada pelos pais, mas concluiu que o poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade dos filhos para fins econômicos.

A decisão também destacou que autorizações envolvendo crianças precisam ser examinadas individualmente. Não cabe uma permissão genérica e permanente para qualquer publicação ou campanha futura.

Publicar uma foto familiar é sempre proibido?

Não.

Uma publicação familiar ocasional não se confunde necessariamente com a exploração habitual e comercial da imagem da criança. Não existe uma regra que proíba os pais de publicar toda e qualquer fotografia dos filhos.

Entretanto, mesmo uma postagem sem remuneração deve respeitar a dignidade, a segurança, a privacidade e o melhor interesse da criança.

O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege expressamente a imagem, a identidade, a autonomia e a integridade moral de crianças e adolescentes. O artigo 18 impõe a todos o dever de preservá-los de situações vexatórias ou constrangedoras.

Assim, os pais devem avaliar não apenas a intenção da postagem, mas também seus possíveis efeitos.

Quando a exposição pode exigir autorização judicial?

O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabeleceu uma regra específica.

Seu artigo 34 determina que as plataformas exijam autorização judicial quando houver conteúdo:

  • monetizado ou impulsionado;
  • que explore a imagem ou a rotina de criança ou adolescente;
  • de maneira habitual.

O decreto também prevê a retirada imediata do conteúdo se a autorização exigida não for apresentada.

A norma atinge situações diferentes de uma fotografia familiar esporádica. Ela se dirige especialmente à utilização recorrente da imagem infantil como parte de uma atividade econômica ou estratégia profissional de conteúdo.

Além disso, o artigo 149 do ECA determina que autorizações para participação de crianças em atividades públicas sejam fundamentadas e examinadas caso a caso, vedadas determinações de caráter geral.

O que é sharenting?

A expressão inglesa sharenting combina as palavras “sharing”, que significa compartilhar, e “parenting”, relacionada ao exercício da parentalidade.

Ela é utilizada para descrever a publicação, pelos pais ou responsáveis, de fotografias, vídeos e informações sobre a vida dos filhos.

O compartilhamento pode variar de registros familiares pontuais até a exposição frequente e detalhada da rotina infantil. Os riscos aumentam quando são divulgados:

  • nome completo e data de nascimento;
  • localização ou rotina diária;
  • uniforme e nome da escola;
  • informações médicas;
  • momentos de choro, punição ou constrangimento;
  • imagens de nudez ou pouca roupa;
  • dificuldades emocionais ou escolares;
  • conflitos familiares;
  • conteúdo preparado para publicidade e monetização.

Uma postagem aparentemente inofensiva pode ser copiada, armazenada e redistribuída fora do contexto original.

A autorização dos pais é suficiente?

Nem sempre.

Os pais representam os filhos e exercem o poder familiar, mas devem fazê-lo em benefício da criança. A autorização parental não legitima automaticamente uma exposição contrária à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento do menor.

O Enunciado 738 da X Jornada de Direito Civil propõe três parâmetros:

  • a tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse do filho e de comum acordo pelos responsáveis;
  • a criança ou o adolescente deve participar da decisão conforme sua idade e maturidade;
  • na atividade artística, a autorização judicial deve considerar frequência, alcance, público e duração da exposição.

O enunciado não é uma lei nem uma decisão vinculante, mas representa orientação doutrinária relevante para a interpretação das normas existentes.

E se os pais discordarem?

A utilização comercial da imagem do filho não deve ser decidida unilateralmente quando ambos exercem o poder familiar.

Se um responsável publica ou monetiza conteúdos e o outro se opõe, é recomendável documentar a discordância e tentar estabelecer regras objetivas sobre:

  • tipos de conteúdo permitidos;
  • frequência das publicações;
  • exposição da rotina e da localização;
  • participação em anúncios;
  • duração das campanhas;
  • destinação dos valores recebidos;
  • possibilidade de retirada posterior.

Se o conflito for irreconciliável, poderá ser necessária a intervenção judicial. Dependendo do caso, podem ser discutidas medidas para interromper publicações, remover conteúdo ou disciplinar o uso futuro da imagem.

A criança deve ser ouvida?

Sim, de acordo com sua capacidade de compreensão e seu grau de maturidade.

A criança é titular do próprio direito à imagem. Embora não possua plena capacidade civil, sua opinião não deve ser ignorada, sobretudo quando a exposição é frequente, alcança grande público ou pode permanecer disponível durante muitos anos.

Uma manifestação favorável também não elimina o dever dos adultos de proteção. Crianças podem não compreender plenamente as consequências futuras da exposição nem o alcance econômico de uma campanha.

O consentimento deve ser tratado como processo contínuo. Uma criança que aceitava aparecer pode deixar de se sentir confortável e pedir que determinados conteúdos sejam removidos.

Quais cuidados devem ser adotados em campanhas comerciais?

Antes de vincular uma criança a publicidade, permutas ou conteúdo monetizado, é prudente avaliar:

  • se há necessidade de autorização judicial;
  • o contrato com a agência, anunciante ou plataforma;
  • a duração e os canais da campanha;
  • quais imagens e informações serão divulgadas;
  • se terceiros poderão reutilizar o material;
  • como será feita a retirada do conteúdo;
  • o impacto sobre descanso, estudo e convivência familiar;
  • a destinação e a administração dos rendimentos;
  • as medidas de proteção de dados e segurança;
  • a opinião da criança, conforme sua maturidade.

Uma autorização para uma campanha não deve ser tratada como permissão permanente para qualquer exploração futura.

Como a proteção de dados se relaciona com o tema?

Fotografias, vídeos, voz, localização e informações sobre a rotina podem constituir dados pessoais.

O artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar seu melhor interesse.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211/2025 reforçou a proteção no ambiente digital e criou deveres específicos para plataformas, inclusive em matéria de publicidade e tratamento de dados.

A exposição comercial pode envolver vários agentes: pais, anunciantes, agências, produtoras e plataformas. Cada participante precisa observar as responsabilidades relacionadas à imagem e aos dados utilizados.

O que fazer quando uma publicação causa prejuízo?

A providência adequada depende da gravidade e de quem publicou o conteúdo.

Pode ser necessário:

  • preservar links, capturas de tela e informações da publicação;
  • solicitar a remoção diretamente ao responsável;
  • utilizar os canais de denúncia da plataforma;
  • comunicar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público;
  • avaliar pedido judicial de retirada;
  • discutir a proibição de novas publicações;
  • examinar eventual responsabilidade civil.

Em situações envolvendo risco à segurança, conteúdo sexualizado, exploração ou violência, a busca por proteção deve ser imediata.

Conclusão

Os pais podem compartilhar momentos familiares, mas o poder familiar não representa autorização ilimitada para expor a imagem e a rotina dos filhos.

Quanto mais habitual, pública e economicamente explorada for a exposição, maior será a necessidade de cautela. Conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem rotineiramente a imagem de menores estão sujeitos à exigência de autorização judicial prevista no Decreto nº 12.880/2026.

A análise considera o melhor interesse da criança, sua idade e maturidade, o acordo entre os responsáveis, a duração da exposição e os riscos de circulação permanente do conteúdo.

Famílias, influenciadores e empresas que pretendam desenvolver campanhas com participação infantil devem examinar previamente as autorizações, os contratos e as medidas de proteção necessárias.

Perguntas frequentes

Os pais podem publicar fotos dos filhos nas redes sociais?

Podem existir publicações familiares legítimas, mas elas devem respeitar a privacidade, a dignidade, a segurança e o melhor interesse da criança. Conteúdos vexatórios, excessivos ou que revelem informações sensíveis podem violar seus direitos.

Criança influenciadora precisa de autorização judicial?

O Decreto nº 12.880/2026 prevê autorização judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. A necessidade deve ser avaliada conforme as características da atividade.

A autorização de um dos pais é suficiente para usar comercialmente a imagem do filho?

A tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse da criança. Havendo exercício conjunto do poder familiar, a exploração comercial não deve ser decidida unilateralmente quando existe oposição do outro responsável.

A criança tem direito de pedir que suas fotos sejam retiradas?

Sua opinião deve ser considerada conforme a idade e a maturidade. Os responsáveis devem reavaliar a publicação quando a criança manifesta desconforto, especialmente em conteúdos frequentes, constrangedores ou comerciais.

Uma autorização judicial pode valer para todas as campanhas futuras?

Em regra, autorizações envolvendo participação infantil devem ser fundamentadas e analisadas conforme as circunstâncias concretas. O ECA veda determinações genéricas, e a decisão do TJSC recusou uma autorização ampla para exposição comercial contínua.

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Fontes oficiais

PLR e bônus entram no cálculo da pensão alimentícia?

Um trabalhador recebe salário mensal, participação nos lucros e um bônus anual por desempenho. Se a pensão foi fixada como percentual dos rendimentos, o desconto também deve alcançar esses pagamentos extraordinários?

PLR é a Participação nos Lucros ou Resultados, pagamento variável que a empresa pode conceder aos empregados conforme metas e resultados previamente estabelecidos.

A resposta não é automática. A incidência da pensão sobre PLR e bônus depende da redação do título que fixou os alimentos e das circunstâncias concretas relacionadas às necessidades do alimentando e à capacidade econômica do alimentante.

Em setembro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência de 10% sobre essas verbas em um caso específico. O julgamento, contudo, não criou uma regra geral segundo a qual toda PLR deve integrar a pensão.

O que o STJ decidiu sobre PLR e bônus?

No EREsp 1.964.261, a pensão destinada a uma adolescente havia sido fixada em 20% dos rendimentos líquidos habituais do pai, acrescida de 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus.

A controvérsia chegou à Segunda Seção por meio de embargos de divergência. O alimentante sustentava que julgados de turmas diferentes do STJ haviam adotado soluções incompatíveis sobre a inclusão da participação nos lucros.

A maioria manteve a decisão anterior. Entre as particularidades consideradas estavam as despesas elevadas da adolescente, a capacidade econômica do pai e a importância da PLR em sua renda anual.

A decisão deve ser interpretada com precisão. O STJ não afirmou que a participação nos lucros sempre integra a base dos alimentos. O colegiado preservou uma solução construída a partir das circunstâncias daquele processo.

A PLR faz parte do salário?

Em regra, não.

O artigo 7º, inciso XI, da Constituição desvincula a participação nos lucros da remuneração. A Lei nº 10.101/2000 também estabelece que a PLR não substitui nem complementa a remuneração e não constitui base de encargos trabalhistas.

Isso explica por que a jurisprudência não costuma equiparar automaticamente a PLR ao salário mensal.

Em decisão anterior, o próprio STJ afirmou que a participação nos lucros não deve produzir reflexo automático no valor da pensão. O tribunal ressalvou, entretanto, a possibilidade de incidência em situações excepcionais, quando o valor regular não for suficiente para atender às necessidades concretamente demonstradas do alimentando. A orientação foi divulgada na notícia oficial do STJ de 11 de dezembro de 2020.

Então a PLR nunca entra na pensão?

Também não é correto afirmar isso.

A natureza não salarial da PLR é relevante, mas não encerra toda a discussão familiar. Os alimentos são definidos conforme as necessidades de quem os recebe e os recursos de quem os paga, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

Em situações excepcionais, uma parcela da PLR ou do bônus pode ser considerada quando:

  • o título judicial ou o acordo menciona expressamente essas verbas;
  • existem necessidades específicas não atendidas pela pensão ordinária;
  • a remuneração variável representa parte substancial da renda do alimentante;
  • o padrão de remuneração demonstra capacidade contributiva superior àquela refletida pelo salário mensal;
  • as circunstâncias do processo justificam tratamento diferenciado.

Esses fatores não funcionam como uma lista automática. O juiz deve avaliar as provas e a proporcionalidade da obrigação em cada caso.

O que diz a sentença ou o acordo?

Esse costuma ser o primeiro documento a examinar.

Expressões como “rendimentos líquidos”, “verbas remuneratórias”, “remuneração total”, “ganhos habituais” ou “rendimentos de qualquer natureza” podem produzir discussões diferentes. Também é comum que o título exclua expressamente FGTS, férias indenizadas, verbas rescisórias, PLR ou pagamentos eventuais.

Se o acordo mencionar nominalmente a participação nos lucros e tiver sido homologado, a obrigação tende a seguir a redação aprovada. A alteração posterior exige pedido próprio e demonstração da mudança na necessidade ou na possibilidade financeira.

Por outro lado, quando o título é omisso ou ambíguo, pode surgir controvérsia sobre a natureza da verba e a extensão do desconto.

O empregador pode descontar a pensão diretamente da PLR?

A fonte pagadora deve observar os termos do ofício judicial.

Se a ordem de desconto incluir PLR e bônus, o empregador normalmente deverá efetuar a retenção conforme o percentual determinado. Se o documento mencionar apenas salário ou remuneração habitual, a empresa não deve ampliar a obrigação por interpretação própria.

Eventual discordância precisa ser levada ao processo. Deixar de pagar ou reter unilateralmente um valor controvertido pode gerar execução, cobrança de diferenças e outras consequências processuais.

É possível pedir a inclusão da PLR?

Sim, desde que existam fundamentos jurídicos e probatórios.

Quem recebe os alimentos pode sustentar que a remuneração variável possui peso significativo na capacidade econômica do devedor ou que há despesas específicas não atendidas pela prestação ordinária.

Para isso, podem ser relevantes:

  • holerites e informes de rendimentos;
  • declaração de imposto de renda;
  • regulamento do programa de participação nos lucros;
  • comprovantes de bônus pagos em anos anteriores;
  • documentos das despesas do alimentando;
  • informações sobre a habitualidade e a dimensão econômica dos pagamentos.

O pedido pode surgir na própria ação de alimentos ou em ação revisional, conforme o estágio da relação jurídica.

Quem paga pode pedir a exclusão?

Também é possível pedir a exclusão ou a revisão da incidência.

O alimentante poderá demonstrar, por exemplo, que a verba é eventual, que já não é recebida, que a pensão ordinária atende integralmente às necessidades ou que a obrigação se tornou desproporcional diante de outras responsabilidades familiares.

O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão quando ocorre mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.

Até que exista nova decisão, porém, permanece válido o título vigente. A pessoa não deve reduzir ou retirar o pagamento por conta própria.

Bônus e PLR são necessariamente iguais?

Não.

A participação nos lucros possui disciplina legal própria. Já a palavra “bônus” pode descrever pagamentos muito diferentes: prêmio por desempenho, gratificação habitual, incentivo de permanência ou remuneração variável prevista em contrato.

Por isso, o nome utilizado pela empresa não resolve sozinho a controvérsia. É necessário verificar a finalidade da parcela, sua periodicidade, os critérios de pagamento e a forma como o título alimentar foi redigido.

Conclusão

A participação nos lucros e os bônus não entram automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Também não existe uma proibição absoluta de incidência.

O julgamento do EREsp 1.964.261 demonstra que circunstâncias excepcionais podem justificar a destinação de parte dessas verbas aos alimentos. Isso depende da necessidade comprovada, da capacidade econômica e, principalmente, da redação da sentença ou do acordo.

Antes de exigir diferenças ou alterar pagamentos, convém examinar o título judicial, os comprovantes de remuneração e as despesas do alimentando. Para uma visão geral, consulte também o artigo Como funciona a pensão alimentícia no Brasil e a nossa calculadora de pensão alimentícia. A orientação jurídica individualizada permite identificar se o caso exige cumprimento do que já foi decidido, interpretação do título ou ação revisional.

Perguntas frequentes

A PLR sempre entra no cálculo da pensão alimentícia?

Não. O STJ entende que a participação nos lucros não produz aumento automático da pensão. A incidência depende da redação da sentença ou do acordo e das circunstâncias concretas do alimentando e do alimentante.

A PLR é considerada salário?

Em regra, não. A Constituição e a Lei nº 10.101/2000 desvinculam a participação nos lucros da remuneração. Isso não impede que parte da verba seja excepcionalmente considerada para fins alimentares.

O bônus anual pode sofrer desconto de pensão?

Pode, conforme a natureza do bônus e o conteúdo da decisão judicial. É necessário verificar se o pagamento integra a remuneração, se é eventual e quais verbas foram incluídas na base da pensão.

Quem recebe a pensão pode pedir uma parte da PLR?

Sim. O pedido deve demonstrar que a inclusão é juridicamente cabível e necessária, considerando as despesas do alimentando, a capacidade do alimentante e a relevância da PLR em sua renda.

Quem paga pode parar de incluir a PLR por conta própria?

Não é recomendável. Se a sentença ou o acordo inclui a PLR, a obrigação permanece exigível até que outra decisão a modifique. A exclusão deve ser discutida judicialmente.

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Fontes oficiais

Imóvel de alto valor pode ser penhorado? Entenda a decisão do STJ

Uma casa ou apartamento usado como residência da família pode ser penhorado apenas porque possui elevado valor de mercado?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não. O valor, o padrão construtivo, a localização privilegiada ou a possibilidade de vender o imóvel e comprar outro mais barato não afastam, por si, a proteção legal do bem de família.

A decisão não significa que o imóvel residencial jamais possa ser penhorado. A própria legislação prevê exceções. O que o Poder Judiciário não pode fazer é criar uma nova exceção baseada exclusivamente no valor do bem.

O que o STJ decidiu sobre o imóvel de alto valor?

A Terceira Turma do STJ examinou a controvérsia no AREsp 2.791.033/PR.

O processo envolvia um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O juízo de primeiro grau reconheceu sua impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora porque o bem estava localizado em condomínio de alto padrão.

Para o tribunal estadual, o imóvel poderia ser vendido, parte do preço utilizada para pagar a dívida e o restante reservado à aquisição de uma residência mais simples.

O STJ afastou essa solução. Por unanimidade, a Terceira Turma concluiu que a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite de valor, localização ou padrão para a proteção do bem de família.

Segundo o colegiado, as exceções previstas na lei são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. O Judiciário não pode criar uma nova hipótese de penhora com base em avaliação subjetiva sobre o que seria um imóvel luxuoso ou excessivamente valioso. A decisão foi proferida em 22 de junho de 2026 e divulgada pelo STJ em 28 de agosto de 2026.

O que é bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio utilizado como moradia permanente pelo casal ou pela entidade familiar.

Em regra, esse imóvel não responde pelas dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos proprietários que nele residem.

A proteção busca preservar o direito à moradia e um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar. Por isso, ela não depende de o imóvel ser simples, popular ou de baixo valor.

Para invocar a proteção, entretanto, é necessário demonstrar que o bem efetivamente serve de residência permanente. A simples alegação de que o imóvel pertence à família pode não ser suficiente quando os documentos e as circunstâncias apontam outra utilização.

Imóvel luxuoso também pode ser bem de família?

Sim. O STJ decidiu que um imóvel não perde a proteção apenas porque está situado em condomínio de alto padrão ou possui valor suficiente para quitar a dívida.

A Lei nº 8.009/1990 não autoriza a venda judicial do imóvel para que o devedor compre outro mais barato. Também não permite a penhora de parte do valor com fundamento exclusivo na suntuosidade do bem.

O julgamento evita critérios difíceis de aplicar com uniformidade. O conceito de imóvel “caro” ou “luxuoso” varia conforme a cidade, o bairro, o mercado imobiliário e a realidade econômica das partes.

Assim, uma vez comprovados os requisitos do bem de família, o elevado valor não constitui exceção legal à impenhorabilidade.

A proteção vale para qualquer dívida?

Não. A proteção do bem de família é relevante, mas não é absoluta.

O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 admite a penhora, entre outras situações, para:

  • cobrança do financiamento utilizado na construção ou aquisição do próprio imóvel;
  • pagamento de pensão alimentícia, observados os direitos de eventual coproprietário;
  • cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em razão do imóvel;
  • execução de hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar;
  • hipóteses relacionadas à aquisição do bem com produto de crime;
  • cumprimento de determinados efeitos patrimoniais de condenação criminal;
  • obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

Portanto, não basta saber que o devedor mora no imóvel. Também é necessário identificar a origem da dívida e verificar se ela se enquadra em uma das exceções previstas em lei.

Dívida de condomínio permite penhorar o apartamento?

A dívida condominial possui relação direta com o próprio imóvel. A jurisprudência admite que o apartamento seja alcançado para o pagamento das cotas condominiais, mesmo quando utilizado como residência familiar.

Isso ocorre porque as despesas condominiais contribuem para a conservação e manutenção do bem e acompanham a unidade imobiliária.

Consequentemente, a proteção reconhecida pelo STJ para imóveis de alto valor não deve ser interpretada como autorização para deixar de pagar condomínio, financiamento, impostos ou outras obrigações legalmente vinculadas ao próprio bem.

O que acontece se a família tiver mais de um imóvel?

A Lei nº 8.009/1990 considera residência, para essa finalidade, um único imóvel utilizado como moradia permanente.

Quando a entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência, a regra legal direciona a proteção ao de menor valor, salvo quando outro bem tiver sido formalmente registrado para essa finalidade, observadas as exigências legais.

A existência de mais de um imóvel não afasta automaticamente toda proteção. Contudo, torna indispensável examinar:

  • qual bem funciona como residência permanente;
  • como os demais imóveis são utilizados;
  • se existe locação ou cessão a terceiros;
  • se houve instituição formal de bem de família;
  • quando cada imóvel foi adquirido;
  • se existe indício de fraude ou alteração artificial do patrimônio.

A análise depende da situação documental e da realidade de ocupação dos bens. Em hipóteses envolvendo patrimônio sucessório, também pode ser útil compreender quando um herdeiro pode pedir usucapião de imóvel da herança.

A pessoa pode comprar uma casa mais cara para escapar dos credores?

Não legitimamente.

O artigo 4º da Lei nº 8.009/1990 impede que uma pessoa insolvente adquira, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir sua residência e evitar a cobrança de dívidas.

Nessa situação, o juiz poderá transferir a proteção para a moradia anterior ou adotar as providências necessárias para liberar o imóvel mais valioso à execução.

A impenhorabilidade protege a moradia. Ela não pode ser empregada como instrumento de fraude contra credores.

Como comprovar que o imóvel é a residência da família?

Se houver penhora, o proprietário deverá demonstrar concretamente que o imóvel é utilizado como moradia permanente.

Podem ser relevantes:

  • contas de água, energia, telefone e internet;
  • correspondências recebidas no endereço;
  • declaração de imposto de renda;
  • cadastro perante órgãos públicos;
  • matrícula atualizada do imóvel;
  • documentos escolares dos filhos;
  • contratos e comprovantes relacionados à residência;
  • fotografias, declarações e outros elementos de ocupação efetiva.

O meio processual adequado dependerá da posição do interessado e da fase da execução. A defesa pode ocorrer, por exemplo, mediante impugnação, embargos ou manifestação específica sobre a constrição.

Por isso, a ordem de penhora não deve ser ignorada. O interessado precisa observar o prazo processual e apresentar documentação consistente. Para situações em que o imóvel pertence a menor, veja também o artigo sobre o alvará judicial para venda de imóveis de menores.

Conclusão

O STJ reafirmou que o imóvel residencial não perde a proteção do bem de família apenas porque possui alto valor de mercado, padrão elevado ou localização privilegiada.

A lei não estabelece um teto econômico para a proteção da moradia. Por outro lado, continuam aplicáveis as exceções legais relacionadas, por exemplo, a alimentos, financiamento, tributos, condomínio, hipoteca e fiança locatícia.

Cada situação exige a análise da origem da dívida, da utilização efetiva do imóvel, dos demais bens existentes e de eventual indício de fraude.

Diante de uma ordem de penhora ou de dúvida sobre a proteção patrimonial da residência, a orientação jurídica individualizada pode esclarecer os documentos necessários e a medida processual compatível com o caso.

Perguntas frequentes

Um imóvel de luxo pode ser considerado bem de família?

Sim. Segundo o STJ, o valor, o padrão ou a localização do imóvel não afastam, por si, a proteção. É necessário demonstrar que ele funciona como residência permanente da família e verificar se a dívida não se enquadra em uma exceção legal.

O juiz pode vender a casa e reservar parte do valor para o devedor comprar outra?

Não apenas porque o imóvel possui alto valor. No AREsp 2.791.033/PR, o STJ entendeu que essa solução não está prevista na Lei nº 8.009/1990 e criaria uma exceção baseada em critério subjetivo.

O bem de família nunca pode ser penhorado?

Pode haver penhora nas exceções previstas em lei, como dívidas de financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, IPTU, despesas condominiais, hipoteca e fiança em contrato de locação.

Quem possui mais de um imóvel perde a proteção?

Não automaticamente. É preciso identificar qual imóvel serve como residência permanente e como os demais são utilizados. Quando existem várias residências, a lei estabelece critérios específicos para definir o bem protegido.

Como provar que o imóvel é utilizado como residência?

Podem ser apresentados contas de consumo, correspondências, declarações fiscais, documentos escolares, cadastros públicos e outros elementos que demonstrem a ocupação efetiva e permanente do imóvel.

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Fontes oficiais

Medida protetiva pode ser pedida sem relação afetiva com o agressor?

Uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada no trabalho ou atacada por razões relacionadas à sua condição feminina pode pedir medida protetiva mesmo sem ter mantido relacionamento com o agressor?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ambiente doméstico, parentesco ou vínculo afetivo.

O julgamento amplia a proteção disponível em situações profissionais, comunitárias, institucionais, sociais e políticas. Isso não significa, entretanto, que todo conflito envolvendo uma mulher passe automaticamente a ser regido pela Lei Maria da Penha.

O que o STF decidiu?

O STF julgou o ARE 1.537.713, representativo do Tema 1.412 da repercussão geral.

O processo teve origem no pedido de proteção apresentado por uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O pedido havia sido negado sob o fundamento de que não existia relação familiar, doméstica ou íntima entre as partes.

Por unanimidade, o STF afastou essa interpretação restritiva. O fator determinante para a concessão das medidas protetivas não é o local da violência nem a existência de relacionamento com o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero.

O entendimento alcança, portanto, situações ocorridas fora de casa e sem convivência afetiva, conforme explicado na notícia oficial do STF e em comunicado publicado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em 20 de agosto de 2026.

O que caracteriza violência baseada no gênero?

Nem toda ameaça, agressão ou discussão envolvendo uma mulher é necessariamente violência de gênero.

É preciso identificar uma relação entre a conduta e a condição feminina da vítima. Isso pode ocorrer quando a violência manifesta discriminação, misoginia, tentativa de controle ou aproveitamento de uma desigualdade de poder associada ao gênero.

Podem constituir indícios, conforme as circunstâncias:

  • ameaças de natureza sexual;
  • perseguição motivada pela rejeição da mulher;
  • humilhações ou ataques misóginos;
  • tentativa de controlar roupas, comportamento ou relações pessoais;
  • violência praticada para impedir atuação profissional ou política;
  • intimidação decorrente da posição de autoridade do agressor;
  • exposição sexual ou perseguição digital dirigida à vítima por ser mulher.

A classificação depende do contexto e das provas disponíveis. O simples fato de vítima e agressor serem, respectivamente, mulher e homem não dispensa essa análise.

Em quais ambientes a proteção pode ser aplicada?

O entendimento do STF permite a utilização das medidas protetivas em diferentes contextos, entre eles:

  • perseguição ou ameaças praticadas por vizinho;
  • violência de gênero no ambiente profissional;
  • intimidação em instituições de ensino;
  • ataques em associações, igrejas ou entidades;
  • violência política contra candidatas ou ocupantes de cargos públicos;
  • perseguição em ambientes sociais ou comunitários;
  • ameaças e assédio praticados pela internet.

Esses exemplos não geram proteção automática. O pedido precisa demonstrar a violência de gênero e o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

Quais medidas podem ser determinadas?

As medidas devem ser adequadas ao risco apresentado em cada situação. A Lei Maria da Penha prevê, entre outras possibilidades:

  • proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
  • fixação de distância mínima;
  • proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • suspensão ou restrição da posse e do porte de armas;
  • proteção policial, quando necessária;
  • outras providências capazes de preservar a integridade da vítima.

Nem todas essas medidas serão adequadas a qualquer caso. A decisão deverá considerar a natureza da ameaça, o ambiente em que ela ocorre e a relação existente entre os envolvidos.

O pedido pode ser feito ao juízo errado?

O STF também examinou situações em que o pedido é apresentado a um juízo que posteriormente se considera incompetente para o caso.

Se houver alegação de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o juízo deverá analisar a necessidade urgente de proteção. Não deve simplesmente recusar o pedido sem examinar o perigo apresentado.

Reconhecido o risco, a proteção poderá ser concedida e o processo encaminhado posteriormente ao juízo competente.

Essa orientação busca evitar que discussões sobre competência deixem a mulher sem proteção durante um período crítico.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência?

O artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente:

  • da definição criminal exata da conduta;
  • da existência de inquérito policial;
  • do ajuizamento de ação penal ou civil;
  • do registro de boletim de ocorrência.

A regra foi inserida pela Lei nº 14.550/2023.

Isso não torna a demonstração dos fatos dispensável. A vítima deverá relatar a situação e indicar o risco existente. Mensagens, capturas de tela, e-mails, documentos, testemunhas e registros de atendimento podem ajudar na compreensão do caso.

Em situações de risco imediato, a busca por proteção não deve ser retardada exclusivamente para reunir um conjunto documental completo.

Como preservar provas de ameaças e perseguição?

Quando for possível fazê-lo com segurança, convém guardar:

  • mensagens e áudios originais;
  • capturas de tela com data, perfil e endereço eletrônico;
  • e-mails e históricos de chamadas;
  • fotografias ou vídeos;
  • nomes de testemunhas;
  • comunicações feitas à empresa, escola ou instituição;
  • protocolos de atendimento;
  • documentos médicos ou psicológicos;
  • registros de ocorrências anteriores.

Arquivos digitais não devem ser editados. Sempre que possível, devem ser mantidos no aparelho e preservados também em local seguro.

Dependendo da gravidade e do risco de apagamento, pode ser necessário utilizar ata notarial ou procedimento técnico de preservação da prova. Sobre a preservação de evidências on-line, veja também o artigo Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?.

O que fazer em uma situação de risco?

Em emergência ou perigo imediato, a prioridade é acionar os serviços de segurança. A Polícia Militar atende pelo número 190, e a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180.

Também é possível buscar atendimento na Polícia Civil, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços especializados de proteção à mulher.

A orientação jurídica pode auxiliar na organização das provas, na formulação do pedido e na identificação de outras medidas civis ou criminais compatíveis com o caso.

Conclusão

O STF reconheceu que a proteção urgente contra a violência de gênero não depende de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica com o agressor.

Uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, autoridade, integrante de instituição ou outra pessoa poderá requerer medidas protetivas quando a conduta estiver baseada no gênero e houver risco relevante.

A decisão não elimina a necessidade de análise individual. O contexto da violência, os elementos de risco e as medidas adequadas deverão ser examinados em cada caso, sem promessa de concessão automática. Quando necessário, uma orientação jurídica individualizada pode ajudar a organizar as provas e definir as providências adequadas.

Perguntas frequentes

É possível pedir medida protetiva contra um vizinho ou colega de trabalho?

Sim. Segundo o STF, as medidas protetivas podem ser aplicadas mesmo sem relação familiar, doméstica ou afetiva, desde que a ameaça ou violência contra a mulher seja baseada no gênero e exista risco que justifique a proteção.

A mulher precisa ter namorado ou vivido com o agressor?

Não. O STF decidiu que casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não são requisitos para a concessão de medida protetiva em situações de violência de gênero.

Toda agressão contra uma mulher permite medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não automaticamente. É necessário identificar que a violência está relacionada ao gênero, à condição feminina da vítima ou a uma situação de discriminação ou desigualdade de poder associada ao gênero.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência para pedir a medida?

A Lei Maria da Penha permite a concessão da medida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Entretanto, a vítima deve relatar os fatos e demonstrar a existência de risco, sendo útil apresentar as provas disponíveis.

O juízo pode deixar de analisar o pedido porque se considera incompetente?

Havendo risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o STF definiu que o pedido deve ser analisado. Se a proteção for concedida, o processo poderá ser encaminhado posteriormente ao juízo competente.

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Fontes oficiais

Condomínio pode proibir Airbnb? Entenda o que o STJ já decidiu

O proprietário de um apartamento pode anunciá-lo livremente em plataformas como Airbnb? Ou o condomínio pode impedir as estadias de curta duração mesmo que sua convenção não mencione expressamente esse tipo de serviço?

A resposta depende da convenção, da forma como o imóvel é utilizado e das características concretas da atividade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ainda deverá uniformizar parte da controvérsia no Tema Repetitivo 1.443.

Portanto, não é correto afirmar que todo anúncio em plataforma digital está proibido. Também não se pode concluir que o direito de propriedade permite qualquer modalidade de exploração do imóvel.

O que o STJ já decidiu sobre Airbnb em condomínio?

Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055/MG. O tribunal concluiu que a utilização reiterada e profissional de apartamento para estadias curtas pode descaracterizar sua destinação residencial.

No caso analisado, o condomínio possuía finalidade estritamente residencial. Segundo o STJ, a exploração econômica habitual por meio de estadias breves somente poderia ocorrer mediante alteração da destinação, aprovada por dois terços dos condôminos.

O julgamento também deixou claro que o meio utilizado para anunciar o imóvel não determina, isoladamente, a natureza do contrato. Um negócio não se torna comercial ou hoteleiro apenas porque foi intermediado por uma plataforma digital. O que importa é a maneira como a unidade é efetivamente explorada. STJ, REsp 2.121.055/MG, julgamento de 7/05/2026.

Toda locação curta é considerada atividade comercial?

Não. O próprio STJ apontou que a utilização de uma plataforma digital, por si só, não descaracteriza o uso residencial.

A Lei do Inquilinato admite a locação para temporada, destinada à residência temporária por prazo não superior a 90 dias. Essa modalidade pode atender, por exemplo, pessoas em férias, cursos, tratamento de saúde ou obras em sua residência.

Outra situação é a exploração frequente do apartamento como unidade de estadia, com elevada rotatividade de ocupantes e características próximas de uma atividade profissional. Entre os elementos que podem ser considerados estão:

  • frequência e habitualidade dos anúncios;
  • estadias de duração muito reduzida;
  • locação simultânea de quartos a pessoas desconhecidas;
  • oferta de limpeza diária, refeições, recepção ou concierge;
  • estrutura organizada para exploração econômica contínua;
  • impacto sobre segurança, sossego e rotina do condomínio.

A classificação depende do conjunto das circunstâncias. Não existe um único número de diárias que resolva automaticamente todos os casos.

O que será decidido no Tema 1.443 do STJ?

Em junho de 2026, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.272.536/SP e 2.272.537/SC ao rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento é específica: saber se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção é suficiente para impedir locações curtas por plataformas digitais, mesmo quando não existe proibição expressa.

O tema permanece pendente de julgamento. O STJ também determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos que discutam questão jurídica idêntica. STJ — Tema Repetitivo 1.443.

A suspensão não significa que toda disputa envolvendo Airbnb esteja automaticamente paralisada. É necessário verificar se o processo realmente coincide com a questão delimitada pelo tribunal.

A cláusula de uso residencial já permite a proibição?

Esse é justamente o ponto que o STJ uniformizará.

No julgamento do REsp 2.121.055/MG, a Segunda Seção considerou que a exploração reiterada ou profissional da estadia curta contrariava a destinação residencial. Entretanto, o Tema 1.443 deverá esclarecer o alcance de uma cláusula genérica de uso residencial diante de outras formas de ocupação e locação breve.

Enquanto não houver tese repetitiva definitiva, devem ser examinados:

  • o texto integral da convenção;
  • o regimento interno;
  • as deliberações das assembleias;
  • a finalidade registrada do empreendimento;
  • a modalidade concreta de contratação;
  • a frequência das estadias;
  • os serviços eventualmente oferecidos;
  • os problemas efetivamente documentados pelo condomínio.

Uma proibição expressa na convenção apresenta situação diferente daquela em que existe apenas referência genérica à finalidade residencial.

O condomínio precisa realizar assembleia?

A convenção e o Código Civil estabelecem as regras fundamentais de utilização das unidades e das áreas comuns. O artigo 1.336, inciso IV, determina que o condômino dê à unidade a mesma destinação da edificação e não a utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança.

Quando a deliberação representa mudança da destinação do edifício ou da unidade, o artigo 1.351 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos.

Antes de aplicar multas ou adotar medidas judiciais, o condomínio deve observar a convenção, a competência da assembleia e o direito de defesa do proprietário. Regras imprecisas ou punições aplicadas sem procedimento adequado podem gerar nova controvérsia.

O que o proprietário deve verificar antes de anunciar o imóvel?

O proprietário deve começar pela convenção, pelo regimento e pelas atas das assembleias. Também é recomendável verificar se já existem comunicados ou penalidades relacionadas a estadias curtas.

O anúncio precisa corresponder à utilização real. Apresentar como simples locação por temporada uma atividade com rotatividade intensa, múltiplos ocupantes e serviços organizados pode enfraquecer a posição do proprietário.

Se houver conflito, devem ser preservados anúncios, contratos, notificações, atas, registros de entrada e documentos sobre a utilização do imóvel. Esses elementos ajudam a identificar se existe uma locação residencial temporária ou exploração incompatível com a destinação do empreendimento.

Conclusão

O condomínio pode estabelecer limites para estadias curtas quando a utilização do imóvel conflita com sua destinação residencial, sua convenção ou os direitos dos demais moradores. Isso não significa, porém, que todo anúncio em uma plataforma como Airbnb seja automaticamente proibido.

O STJ já reconheceu a relevância da habitualidade, da profissionalização e do impacto da atividade. No Tema 1.443, ainda definirá se a simples cláusula de destinação residencial basta para impedir a locação curta quando não existe vedação expressa.

Até o julgamento definitivo, proprietários e condomínios devem evitar conclusões baseadas apenas no nome da plataforma. A análise jurídica exige a leitura dos documentos condominiais e o exame da utilização concreta da unidade.

Diante de notificação, multa ou deliberação sobre estadias curtas, a orientação jurídica individual pode esclarecer a validade da regra e as providências adequadas ao caso.

Perguntas frequentes

O condomínio pode proibir o proprietário de anunciar o apartamento no Airbnb?

O condomínio pode restringir estadias curtas incompatíveis com sua destinação residencial ou com a convenção. Entretanto, a utilização da plataforma, isoladamente, não define a natureza da atividade. Devem ser examinadas as regras condominiais e a forma concreta de exploração do imóvel.

Uma cláusula de uso exclusivamente residencial já proíbe estadias curtas?

O STJ ainda uniformizará essa questão no Tema 1.443. O julgamento definirá se a cláusula genérica de destinação residencial é suficiente para impedir locações curtas mesmo sem proibição expressa na convenção.

Airbnb é a mesma coisa que locação por temporada?

Não necessariamente. A plataforma pode intermediar diferentes negócios. A locação por temporada é regulada pela Lei do Inquilinato e pode durar até 90 dias. Já a exploração habitual e profissional de estadias muito curtas pode ser considerada contrato atípico incompatível com a finalidade residencial.

Todos os processos sobre Airbnb em condomínios estão suspensos?

Não. O STJ determinou a suspensão dos processos que discutam questão jurídica idêntica à do Tema 1.443. É necessário verificar se o objeto do processo coincide com a controvérsia delimitada pelo tribunal.

Quais documentos devem ser analisados em um conflito sobre estadias curtas?

Devem ser examinados a convenção, o regimento interno, as atas de assembleia, os anúncios, os contratos, as notificações, as penalidades e as provas sobre frequência, ocupantes e serviços oferecidos.

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Fontes oficiais

Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

Imagens, vídeos ou áudios íntimos podem ser divulgados sem autorização, extraídos de uma conta invadida ou até produzidos artificialmente com o rosto e a voz de uma pessoa. Em qualquer dessas situações, a velocidade da resposta é importante: quanto mais tempo o material permanece disponível, maior pode ser sua circulação.

Desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976 estabelece novas regras para a proteção de mulheres contra a violência digital. Entre elas está o dever de a plataforma indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após receber uma notificação válida.

A regra também alcança montagens, deepfakes e outros conteúdos íntimos criados ou alterados com inteligência artificial.

O que é considerado conteúdo íntimo?

O decreto utiliza uma definição abrangente. Conteúdo íntimo pode ser imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou combinação desses elementos que exponha:

  • nudez ou seminudez;
  • ato sexual;
  • contexto sexualizante;
  • material produzido ou manipulado por inteligência artificial.

Assim, a proteção não está limitada a fotografias ou vídeos verdadeiros. Uma montagem sexualmente explícita criada por IA também pode gerar o dever de remoção, ainda que a cena nunca tenha acontecido.

O ponto central é a exposição íntima ou sexualizante de terceiro sem autorização. O Decreto nº 12.976/2026 proíbe, ainda, que provedores baseados em inteligência artificial disponibilizem funcionalidades destinadas a gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros.

Qual é o prazo para a remoção?

A plataforma deve indisponibilizar a exibição não autorizada de conteúdo íntimo em até duas horas, contadas do recebimento da notificação.

A remoção não deve ficar restrita ao endereço inicialmente denunciado. Segundo o decreto, o conteúdo deverá ser indisponibilizado em toda a aplicação e marcado digitalmente para que seu reenvio seja bloqueado automaticamente, conforme a regulamentação aplicável.

Isso busca evitar que a vítima tenha de repetir a denúncia a cada nova publicação da mesma imagem ou vídeo.

Até que exista regulamentação complementar, o decreto também prevê outros prazos:

  • até seis horas para conteúdo manifestamente ilegal relacionado aos crimes e atos ilícitos enumerados na norma;
  • até 24 horas nos demais casos de violência digital contra mulheres;
  • até 24 horas para análise da contestação apresentada por quem publicou o material.

Esses prazos não se confundem com o prazo especial de duas horas aplicável ao conteúdo íntimo não autorizado.

Quem pode fazer a notificação?

A própria vítima pode solicitar a retirada. Também podem atuar em sua representação:

  • representante legal;
  • advogado constituído;
  • autoridade policial;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública.

A plataforma deverá oferecer um canal permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para esse tipo de denúncia. O sistema deve confirmar o recebimento e permitir o acompanhamento do pedido.

A notificação precisa conter dados que identifiquem o notificante e elementos suficientes para localizar o conteúdo. Convém indicar, sempre que possível, o endereço eletrônico da publicação, o perfil responsável, a data, a plataforma e a natureza da exposição.

É importante preservar provas antes da remoção?

Sim. A retirada rápida interrompe a exposição, mas pode ser necessário comprovar posteriormente o que aconteceu, quem publicou o material e qual foi a extensão da divulgação.

Sem atrasar uma providência urgente, podem ser preservados:

  • capturas de tela que mostrem o perfil e a publicação;
  • endereço eletrônico completo;
  • data e horário do acesso;
  • mensagens, ameaças e comunicações relacionadas;
  • protocolos enviados pela plataforma;
  • identificação de pessoas que receberam ou visualizaram o conteúdo.

Conforme as características do caso, a preservação poderá ser reforçada por ata notarial ou método técnico de coleta de prova digital. A solução mais adequada dependerá do risco de desaparecimento do material e da finalidade jurídica da prova.

O próprio decreto determina que as plataformas preservem e encaminhem ao poder público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade quando reconhecerem conteúdo relativo a crime ou ato ilícito.

A violência digital se limita à divulgação de imagens íntimas?

Não. A norma também contempla, entre outras situações:

  • ameaças transmitidas pela internet;
  • perseguição e vigilância on-line;
  • envio reiterado de mensagens;
  • uso de tecnologias de rastreamento;
  • violência psicológica praticada por meios digitais;
  • importunação sexual;
  • ataques coordenados contra mulheres;
  • divulgação de conteúdo de ódio ou aversão às mulheres;
  • violência doméstica exercida por mensagens, publicações ou mecanismos de controle tecnológico.

Nos ataques coordenados, as plataformas devem adotar medidas proporcionais para reduzir o alcance do conteúdo, inclusive sem denúncia prévia quando identificarem indicadores da ocorrência.

A remoção encerra todas as providências?

Não necessariamente. A notificação à plataforma tem a finalidade imediata de interromper ou reduzir a circulação do conteúdo. Dependendo dos fatos, também pode ser necessário avaliar:

  • registro da ocorrência;
  • pedido de preservação e fornecimento de dados;
  • medidas protetivas de urgência;
  • identificação do responsável;
  • obrigação judicial de remoção;
  • proibição de novas publicações;
  • reparação por danos materiais ou morais;
  • repercussões criminais da conduta.

A divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso sem consentimento pode se enquadrar no artigo 218-C do Código Penal. Outras condutas podem configurar perseguição, ameaça, violência psicológica, registro não autorizado de cena íntima ou delitos diversos. O enquadramento depende das circunstâncias concretas.

O que fazer diante de conteúdo íntimo não autorizado?

Uma sequência prudente costuma envolver:

  1. preservar os elementos essenciais da publicação;
  2. utilizar o canal específico de denúncia da plataforma;
  3. guardar o protocolo e a confirmação de recebimento;
  4. acompanhar o cumprimento do prazo;
  5. evitar negociações ou pagamentos exigidos pelo responsável;
  6. procurar atendimento policial em caso de ameaça ou risco imediato;
  7. avaliar medidas jurídicas para identificação, remoção definitiva e reparação.

Em situação emergencial, a Polícia Militar pode ser acionada pelo número 190. O serviço Ligue 180 também presta orientação e recebe denúncias de violência contra mulheres.

Conclusão

O Decreto nº 12.976/2026 criou uma resposta mais rápida para a exposição íntima de mulheres na internet. Após notificação válida, a plataforma deve retirar o conteúdo não autorizado em até duas horas, inclusive quando se tratar de montagem ou material manipulado por inteligência artificial.

A remoção, contudo, é apenas uma das possíveis providências. Preservação de provas, proteção contra novas publicações, identificação da autoria e eventual responsabilização exigem análise individual.

Diante de exposição íntima ou perseguição digital, a orientação jurídica pode ajudar a definir as medidas compatíveis com a urgência, a natureza do conteúdo e os riscos enfrentados pela vítima.

Perguntas frequentes

A plataforma deve remover conteúdo íntimo sem ordem judicial?

Sim. De acordo com o Decreto nº 12.976/2026, a plataforma deve indisponibilizar conteúdo íntimo de terceiro após receber uma notificação válida da vítima ou de seu representante. Para essa providência, o decreto não exige ordem judicial prévia.

O prazo de duas horas também vale para imagens criadas por inteligência artificial?

Sim. A definição de conteúdo íntimo inclui imagens, vídeos, áudios e outros materiais produzidos ou manipulados, total ou parcialmente, por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.

Um advogado pode solicitar a remoção em nome da vítima?

Sim. O decreto autoriza expressamente o advogado constituído a apresentar a notificação em representação da vítima. Autoridades policiais, Ministério Público e Defensoria Pública também podem fazê-lo.

É preciso guardar provas antes de denunciar o conteúdo?

É recomendável preservar, quando possível e sem retardar uma providência urgente, capturas de tela, endereços eletrônicos, datas, perfis, mensagens e protocolos. Esses elementos podem ser relevantes para identificar o responsável e demonstrar a divulgação.

A retirada do conteúdo impede pedido de indenização?

Não. A remoção busca interromper a exposição. A possibilidade de indenização ou de outras medidas civis, protetivas e criminais dependerá da conduta, das provas e dos danos verificados no caso concreto.

Fontes oficiais


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