Uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada no trabalho ou atacada por razões relacionadas à sua condição feminina pode pedir medida protetiva mesmo sem ter mantido relacionamento com o agressor?
Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ambiente doméstico, parentesco ou vínculo afetivo.
O julgamento amplia a proteção disponível em situações profissionais, comunitárias, institucionais, sociais e políticas. Isso não significa, entretanto, que todo conflito envolvendo uma mulher passe automaticamente a ser regido pela Lei Maria da Penha.
O que o STF decidiu?
O STF julgou o ARE 1.537.713, representativo do Tema 1.412 da repercussão geral.
O processo teve origem no pedido de proteção apresentado por uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O pedido havia sido negado sob o fundamento de que não existia relação familiar, doméstica ou íntima entre as partes.
Por unanimidade, o STF afastou essa interpretação restritiva. O fator determinante para a concessão das medidas protetivas não é o local da violência nem a existência de relacionamento com o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero.
O entendimento alcança, portanto, situações ocorridas fora de casa e sem convivência afetiva, conforme explicado na notícia oficial do STF e em comunicado publicado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em 20 de agosto de 2026.
O que caracteriza violência baseada no gênero?
Nem toda ameaça, agressão ou discussão envolvendo uma mulher é necessariamente violência de gênero.
É preciso identificar uma relação entre a conduta e a condição feminina da vítima. Isso pode ocorrer quando a violência manifesta discriminação, misoginia, tentativa de controle ou aproveitamento de uma desigualdade de poder associada ao gênero.
Podem constituir indícios, conforme as circunstâncias:
- ameaças de natureza sexual;
- perseguição motivada pela rejeição da mulher;
- humilhações ou ataques misóginos;
- tentativa de controlar roupas, comportamento ou relações pessoais;
- violência praticada para impedir atuação profissional ou política;
- intimidação decorrente da posição de autoridade do agressor;
- exposição sexual ou perseguição digital dirigida à vítima por ser mulher.
A classificação depende do contexto e das provas disponíveis. O simples fato de vítima e agressor serem, respectivamente, mulher e homem não dispensa essa análise.
Em quais ambientes a proteção pode ser aplicada?
O entendimento do STF permite a utilização das medidas protetivas em diferentes contextos, entre eles:
- perseguição ou ameaças praticadas por vizinho;
- violência de gênero no ambiente profissional;
- intimidação em instituições de ensino;
- ataques em associações, igrejas ou entidades;
- violência política contra candidatas ou ocupantes de cargos públicos;
- perseguição em ambientes sociais ou comunitários;
- ameaças e assédio praticados pela internet.
Esses exemplos não geram proteção automática. O pedido precisa demonstrar a violência de gênero e o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.
Quais medidas podem ser determinadas?
As medidas devem ser adequadas ao risco apresentado em cada situação. A Lei Maria da Penha prevê, entre outras possibilidades:
- proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
- fixação de distância mínima;
- proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- suspensão ou restrição da posse e do porte de armas;
- proteção policial, quando necessária;
- outras providências capazes de preservar a integridade da vítima.
Nem todas essas medidas serão adequadas a qualquer caso. A decisão deverá considerar a natureza da ameaça, o ambiente em que ela ocorre e a relação existente entre os envolvidos.
O pedido pode ser feito ao juízo errado?
O STF também examinou situações em que o pedido é apresentado a um juízo que posteriormente se considera incompetente para o caso.
Se houver alegação de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o juízo deverá analisar a necessidade urgente de proteção. Não deve simplesmente recusar o pedido sem examinar o perigo apresentado.
Reconhecido o risco, a proteção poderá ser concedida e o processo encaminhado posteriormente ao juízo competente.
Essa orientação busca evitar que discussões sobre competência deixem a mulher sem proteção durante um período crítico.
É obrigatório registrar boletim de ocorrência?
O artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente:
- da definição criminal exata da conduta;
- da existência de inquérito policial;
- do ajuizamento de ação penal ou civil;
- do registro de boletim de ocorrência.
A regra foi inserida pela Lei nº 14.550/2023.
Isso não torna a demonstração dos fatos dispensável. A vítima deverá relatar a situação e indicar o risco existente. Mensagens, capturas de tela, e-mails, documentos, testemunhas e registros de atendimento podem ajudar na compreensão do caso.
Em situações de risco imediato, a busca por proteção não deve ser retardada exclusivamente para reunir um conjunto documental completo.
Como preservar provas de ameaças e perseguição?
Quando for possível fazê-lo com segurança, convém guardar:
- mensagens e áudios originais;
- capturas de tela com data, perfil e endereço eletrônico;
- e-mails e históricos de chamadas;
- fotografias ou vídeos;
- nomes de testemunhas;
- comunicações feitas à empresa, escola ou instituição;
- protocolos de atendimento;
- documentos médicos ou psicológicos;
- registros de ocorrências anteriores.
Arquivos digitais não devem ser editados. Sempre que possível, devem ser mantidos no aparelho e preservados também em local seguro.
Dependendo da gravidade e do risco de apagamento, pode ser necessário utilizar ata notarial ou procedimento técnico de preservação da prova. Sobre a preservação de evidências on-line, veja também o artigo Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?.
O que fazer em uma situação de risco?
Em emergência ou perigo imediato, a prioridade é acionar os serviços de segurança. A Polícia Militar atende pelo número 190, e a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180.
Também é possível buscar atendimento na Polícia Civil, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços especializados de proteção à mulher.
A orientação jurídica pode auxiliar na organização das provas, na formulação do pedido e na identificação de outras medidas civis ou criminais compatíveis com o caso.
Conclusão
O STF reconheceu que a proteção urgente contra a violência de gênero não depende de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica com o agressor.
Uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, autoridade, integrante de instituição ou outra pessoa poderá requerer medidas protetivas quando a conduta estiver baseada no gênero e houver risco relevante.
A decisão não elimina a necessidade de análise individual. O contexto da violência, os elementos de risco e as medidas adequadas deverão ser examinados em cada caso, sem promessa de concessão automática. Quando necessário, uma orientação jurídica individualizada pode ajudar a organizar as provas e definir as providências adequadas.
Perguntas frequentes
Sim. Segundo o STF, as medidas protetivas podem ser aplicadas mesmo sem relação familiar, doméstica ou afetiva, desde que a ameaça ou violência contra a mulher seja baseada no gênero e exista risco que justifique a proteção.
Não. O STF decidiu que casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não são requisitos para a concessão de medida protetiva em situações de violência de gênero.
Não automaticamente. É necessário identificar que a violência está relacionada ao gênero, à condição feminina da vítima ou a uma situação de discriminação ou desigualdade de poder associada ao gênero.
A Lei Maria da Penha permite a concessão da medida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Entretanto, a vítima deve relatar os fatos e demonstrar a existência de risco, sendo útil apresentar as provas disponíveis.
Havendo risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o STF definiu que o pedido deve ser analisado. Se a proteção for concedida, o processo poderá ser encaminhado posteriormente ao juízo competente.
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Fontes oficiais
- STF — Lei Maria da Penha: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico, julgamento de 19/08/2026.
- STF — Tema 1.412 da repercussão geral.
- TJM-SP — Medidas protetivas fora do contexto doméstico, publicado em 20/08/2026.
- Lei Maria da Penha — Lei nº 11.340/2006.
- Lei nº 14.550/2023, sobre concessão e vigência das medidas protetivas.

