Fotografias de aniversários, viagens e momentos da rotina familiar são comuns nas redes sociais. A situação jurídica se torna mais delicada, porém, quando a imagem da criança passa a ser publicada de forma habitual, utilizada em publicidade ou incorporada à atividade profissional dos pais.
Em setembro de 2026, a Justiça de Santa Catarina negou uma autorização ampla para que duas crianças participassem continuamente dos conteúdos e das campanhas comerciais produzidos pela mãe, que atuava como criadora de conteúdo.
A decisão não estabeleceu uma proibição absoluta à participação de crianças nas redes sociais. O ponto central foi outro: os pais não podem dispor de maneira irrestrita da imagem e da privacidade dos filhos, sobretudo quando existe exploração econômica.
O que a Justiça de Santa Catarina decidiu?
O pedido analisado pela Vara da Infância e Juventude de Itajaí pretendia autorizar a presença de duas crianças em conteúdos digitais, campanhas publicitárias, permutas, divulgação de produtos infantis e outras atividades comerciais relacionadas ao perfil profissional da mãe.
Segundo a notícia oficial publicada pelo TJSC em 9 de setembro de 2026, o pedido não tratava de uma participação artística específica. A autorização pretendida era abrangente e alcançaria a inserção contínua das crianças na atividade digital.
O juízo reconheceu a boa-fé e a preocupação demonstrada pelos pais, mas concluiu que o poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade dos filhos para fins econômicos.
A decisão também destacou que autorizações envolvendo crianças precisam ser examinadas individualmente. Não cabe uma permissão genérica e permanente para qualquer publicação ou campanha futura.
Publicar uma foto familiar é sempre proibido?
Não.
Uma publicação familiar ocasional não se confunde necessariamente com a exploração habitual e comercial da imagem da criança. Não existe uma regra que proíba os pais de publicar toda e qualquer fotografia dos filhos.
Entretanto, mesmo uma postagem sem remuneração deve respeitar a dignidade, a segurança, a privacidade e o melhor interesse da criança.
O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege expressamente a imagem, a identidade, a autonomia e a integridade moral de crianças e adolescentes. O artigo 18 impõe a todos o dever de preservá-los de situações vexatórias ou constrangedoras.
Assim, os pais devem avaliar não apenas a intenção da postagem, mas também seus possíveis efeitos.
Quando a exposição pode exigir autorização judicial?
O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabeleceu uma regra específica.
Seu artigo 34 determina que as plataformas exijam autorização judicial quando houver conteúdo:
- monetizado ou impulsionado;
- que explore a imagem ou a rotina de criança ou adolescente;
- de maneira habitual.
O decreto também prevê a retirada imediata do conteúdo se a autorização exigida não for apresentada.
A norma atinge situações diferentes de uma fotografia familiar esporádica. Ela se dirige especialmente à utilização recorrente da imagem infantil como parte de uma atividade econômica ou estratégia profissional de conteúdo.
Além disso, o artigo 149 do ECA determina que autorizações para participação de crianças em atividades públicas sejam fundamentadas e examinadas caso a caso, vedadas determinações de caráter geral.
O que é sharenting?
A expressão inglesa sharenting combina as palavras “sharing”, que significa compartilhar, e “parenting”, relacionada ao exercício da parentalidade.
Ela é utilizada para descrever a publicação, pelos pais ou responsáveis, de fotografias, vídeos e informações sobre a vida dos filhos.
O compartilhamento pode variar de registros familiares pontuais até a exposição frequente e detalhada da rotina infantil. Os riscos aumentam quando são divulgados:
- nome completo e data de nascimento;
- localização ou rotina diária;
- uniforme e nome da escola;
- informações médicas;
- momentos de choro, punição ou constrangimento;
- imagens de nudez ou pouca roupa;
- dificuldades emocionais ou escolares;
- conflitos familiares;
- conteúdo preparado para publicidade e monetização.
Uma postagem aparentemente inofensiva pode ser copiada, armazenada e redistribuída fora do contexto original.
A autorização dos pais é suficiente?
Nem sempre.
Os pais representam os filhos e exercem o poder familiar, mas devem fazê-lo em benefício da criança. A autorização parental não legitima automaticamente uma exposição contrária à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento do menor.
O Enunciado 738 da X Jornada de Direito Civil propõe três parâmetros:
- a tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse do filho e de comum acordo pelos responsáveis;
- a criança ou o adolescente deve participar da decisão conforme sua idade e maturidade;
- na atividade artística, a autorização judicial deve considerar frequência, alcance, público e duração da exposição.
O enunciado não é uma lei nem uma decisão vinculante, mas representa orientação doutrinária relevante para a interpretação das normas existentes.
E se os pais discordarem?
A utilização comercial da imagem do filho não deve ser decidida unilateralmente quando ambos exercem o poder familiar.
Se um responsável publica ou monetiza conteúdos e o outro se opõe, é recomendável documentar a discordância e tentar estabelecer regras objetivas sobre:
- tipos de conteúdo permitidos;
- frequência das publicações;
- exposição da rotina e da localização;
- participação em anúncios;
- duração das campanhas;
- destinação dos valores recebidos;
- possibilidade de retirada posterior.
Se o conflito for irreconciliável, poderá ser necessária a intervenção judicial. Dependendo do caso, podem ser discutidas medidas para interromper publicações, remover conteúdo ou disciplinar o uso futuro da imagem.
A criança deve ser ouvida?
Sim, de acordo com sua capacidade de compreensão e seu grau de maturidade.
A criança é titular do próprio direito à imagem. Embora não possua plena capacidade civil, sua opinião não deve ser ignorada, sobretudo quando a exposição é frequente, alcança grande público ou pode permanecer disponível durante muitos anos.
Uma manifestação favorável também não elimina o dever dos adultos de proteção. Crianças podem não compreender plenamente as consequências futuras da exposição nem o alcance econômico de uma campanha.
O consentimento deve ser tratado como processo contínuo. Uma criança que aceitava aparecer pode deixar de se sentir confortável e pedir que determinados conteúdos sejam removidos.
Quais cuidados devem ser adotados em campanhas comerciais?
Antes de vincular uma criança a publicidade, permutas ou conteúdo monetizado, é prudente avaliar:
- se há necessidade de autorização judicial;
- o contrato com a agência, anunciante ou plataforma;
- a duração e os canais da campanha;
- quais imagens e informações serão divulgadas;
- se terceiros poderão reutilizar o material;
- como será feita a retirada do conteúdo;
- o impacto sobre descanso, estudo e convivência familiar;
- a destinação e a administração dos rendimentos;
- as medidas de proteção de dados e segurança;
- a opinião da criança, conforme sua maturidade.
Uma autorização para uma campanha não deve ser tratada como permissão permanente para qualquer exploração futura.
Como a proteção de dados se relaciona com o tema?
Fotografias, vídeos, voz, localização e informações sobre a rotina podem constituir dados pessoais.
O artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar seu melhor interesse.
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211/2025 reforçou a proteção no ambiente digital e criou deveres específicos para plataformas, inclusive em matéria de publicidade e tratamento de dados.
A exposição comercial pode envolver vários agentes: pais, anunciantes, agências, produtoras e plataformas. Cada participante precisa observar as responsabilidades relacionadas à imagem e aos dados utilizados.
O que fazer quando uma publicação causa prejuízo?
A providência adequada depende da gravidade e de quem publicou o conteúdo.
Pode ser necessário:
- preservar links, capturas de tela e informações da publicação;
- solicitar a remoção diretamente ao responsável;
- utilizar os canais de denúncia da plataforma;
- comunicar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público;
- avaliar pedido judicial de retirada;
- discutir a proibição de novas publicações;
- examinar eventual responsabilidade civil.
Em situações envolvendo risco à segurança, conteúdo sexualizado, exploração ou violência, a busca por proteção deve ser imediata.
Conclusão
Os pais podem compartilhar momentos familiares, mas o poder familiar não representa autorização ilimitada para expor a imagem e a rotina dos filhos.
Quanto mais habitual, pública e economicamente explorada for a exposição, maior será a necessidade de cautela. Conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem rotineiramente a imagem de menores estão sujeitos à exigência de autorização judicial prevista no Decreto nº 12.880/2026.
A análise considera o melhor interesse da criança, sua idade e maturidade, o acordo entre os responsáveis, a duração da exposição e os riscos de circulação permanente do conteúdo.
Famílias, influenciadores e empresas que pretendam desenvolver campanhas com participação infantil devem examinar previamente as autorizações, os contratos e as medidas de proteção necessárias.
Perguntas frequentes
Podem existir publicações familiares legítimas, mas elas devem respeitar a privacidade, a dignidade, a segurança e o melhor interesse da criança. Conteúdos vexatórios, excessivos ou que revelem informações sensíveis podem violar seus direitos.
O Decreto nº 12.880/2026 prevê autorização judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. A necessidade deve ser avaliada conforme as características da atividade.
A tutela da imagem deve ser exercida no melhor interesse da criança. Havendo exercício conjunto do poder familiar, a exploração comercial não deve ser decidida unilateralmente quando existe oposição do outro responsável.
Sua opinião deve ser considerada conforme a idade e a maturidade. Os responsáveis devem reavaliar a publicação quando a criança manifesta desconforto, especialmente em conteúdos frequentes, constrangedores ou comerciais.
Em regra, autorizações envolvendo participação infantil devem ser fundamentadas e analisadas conforme as circunstâncias concretas. O ECA veda determinações genéricas, e a decisão do TJSC recusou uma autorização ampla para exposição comercial contínua.
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Fontes oficiais
- TJSC — Justiça nega autorização para exposição comercial de crianças, 9/09/2026.
- Decreto nº 12.880/2026, especialmente artigos 34 e 35.
- Lei nº 15.211/2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente artigos 17, 18 e 149.
- Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente artigo 14.
- CJF/STJ — Enunciado 738 da X Jornada de Direito Civil.

