Desindexação de resultados no Google: quando é possível desvincular um nome?

Uma notícia antiga, um vídeo ou uma publicação pode continuar aparecendo quando alguém pesquisa exclusivamente o nome de uma pessoa. Em algumas situações, é possível pedir que esse vínculo seja desfeito sem exigir a exclusão do conteúdo original.

Essa medida é chamada de desindexação de resultados. Ela não apaga a notícia, não elimina o vídeo e não impede que o material seja encontrado por outras palavras-chave.

Em decisão divulgada em 18 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu essa possibilidade em situação excepcional, no julgamento do REsp 2.242.808.

O que o STJ decidiu?

A Terceira Turma manteve decisão que determinou a desvinculação do nome de uma mulher de resultados considerados desabonadores apresentados por provedor de pesquisa.

O pedido não resultou na retirada das notícias ou dos vídeos da internet. O conteúdo continuou disponível quando pesquisado por outras palavras ou expressões.

A decisão considerou que a intervenção judicial pode ser admitida quando:

  • o nome da pessoa é o único elemento utilizado na busca;
  • não há interesse público relevante na manutenção daquela associação;
  • o conteúdo é antigo, privado ou desabonador;
  • a desvinculação protege a intimidade e os dados pessoais;
  • o material permanece acessível por outros termos de pesquisa.

O STJ não estabeleceu uma autorização genérica para retirar qualquer resultado negativo. A análise depende das circunstâncias concretas, do conteúdo e da forma como ele aparece nas pesquisas.

Desindexação não é direito ao esquecimento

O Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a existência de um direito geral ao esquecimento, entendido como a possibilidade de impedir a divulgação de fatos verdadeiros apenas porque passaram muitos anos. Esse é o entendimento do Tema 786 da repercussão geral.

A desindexação analisada pelo STJ é diferente. Ela não impede o acesso à informação verdadeira nem determina a destruição do conteúdo. Seu objetivo é interromper a associação automática entre o nome da pessoa e determinado resultado quando essa associação, feita exclusivamente pelo nome, não possui justificativa atual suficiente.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet também exige atenção. Em regra, a responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiros depende de ordem judicial específica, com identificação clara do material.

Quando a desindexação pode ser considerada?

Cada caso exige análise própria. Alguns elementos podem justificar o exame do pedido:

  • a pesquisa é feita apenas pelo nome completo da pessoa;
  • a informação se refere a fato muito antigo;
  • o conteúdo tem caráter predominantemente privado;
  • a associação causa prejuízo atual e desproporcional;
  • não existe interesse público contemporâneo;
  • a matéria pode continuar acessível por termos relacionados ao fato.

A presença desses elementos não garante a concessão da medida. O Judiciário também avaliará a liberdade de informação, a relevância do fato, a veracidade do conteúdo e os direitos de terceiros.

Quando o pedido tende a ser insuficiente?

A desindexação não deve ser apresentada como solução para qualquer resultado desfavorável.

Em princípio, haverá maior dificuldade quando o conteúdo:

  • trata de fato recente e de interesse público;
  • envolve atuação profissional ou função pública;
  • é necessário para informar consumidores ou a sociedade;
  • está relacionado a investigação ou processo de interesse coletivo;
  • contém informação atual e relevante;
  • não aparece apenas quando o nome da pessoa é pesquisado.

Também é importante diferenciar três providências:

  1. Desindexação: desvincula o nome do resultado em determinada pesquisa;
  2. Remoção: busca retirar o conteúdo do site ou da plataforma que o hospeda;
  3. Correção ou direito de resposta: questiona a exatidão ou a apresentação da informação.

Uma medida não produz automaticamente os efeitos das outras.

Como preservar provas?

Antes de fazer qualquer solicitação, é recomendável preservar:

  • endereço eletrônico completo dos resultados;
  • capturas de tela;
  • data e horário da pesquisa;
  • palavras utilizadas na busca;
  • posição aproximada do resultado;
  • cópia do conteúdo original;
  • demonstração do prejuízo concreto;
  • documentos que mostrem a passagem do tempo ou a ausência de interesse público atual.

As provas devem ser armazenadas sem edição e, quando possível, acompanhadas de mecanismos que permitam verificar sua autenticidade.

Também é importante evitar a divulgação pública de nomes, documentos, endereços ou informações sensíveis ao relatar o problema.

O que pode ser feito?

O interessado pode inicialmente solicitar ao provedor ou ao responsável pelo conteúdo uma providência específica, indicando os links e os termos de busca envolvidos.

Se não houver solução, poderá ser avaliada medida judicial com pedido de obrigação de fazer. A petição precisa delimitar:

  • quais resultados devem ser desvinculados;
  • qual nome ou expressão gera a associação;
  • por que o conteúdo não possui interesse público atual;
  • quais direitos da personalidade foram afetados;
  • por que a medida não implica apagar informação verdadeira.

Dependendo do caso, também podem ser analisados pedido de correção, direito de resposta, remoção do conteúdo original, proteção de dados e eventual reparação civil.

Conclusão

A desindexação de resultados não é um direito automático de apagar o passado nem uma garantia de retirar qualquer notícia desfavorável da internet.

O entendimento recente do STJ permite, em hipóteses excepcionais, desvincular o nome de uma pessoa de conteúdo desabonador quando a pesquisa é feita exclusivamente pelo nome, não há interesse público suficiente e o material permanece acessível por outros termos.

A viabilidade da medida depende da análise do conteúdo, da atualidade da informação, do interesse público, das provas e da forma como o resultado aparece nos mecanismos de busca.

Perguntas frequentes

O que é desindexação de resultados?

É a retirada da associação entre o nome de uma pessoa e determinado resultado exibido em mecanismos de busca. A desindexação não apaga necessariamente a notícia, o vídeo ou a página original.

A desindexação apaga uma notícia da internet?

Não. Em regra, o conteúdo continua disponível no site que o publicou e pode ser localizado por outras palavras-chave ou expressões relacionadas.

Posso pedir ao Google a retirada de qualquer resultado negativo?

Não. O STJ admite a desindexação apenas em situações excepcionais, avaliando fatores como busca exclusivamente pelo nome, ausência de interesse público atual, antiguidade e caráter desabonador do conteúdo.

Desindexação e direito ao esquecimento são a mesma coisa?

Não. O STF rejeitou um direito geral ao esquecimento. A desindexação reconhecida pelo STJ apenas limita a associação automática entre um nome e determinado resultado, sem impedir o acesso à informação verdadeira por outros meios.

Quais provas podem ser úteis em um pedido de desindexação?

Podem ser relevantes os links, capturas de tela, datas das pesquisas, termos utilizados, cópia do conteúdo, demonstração do prejuízo atual e elementos que indiquem a ausência de interesse público na manutenção da associação.

Leia também: Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

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Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto.

Pagamento com criptomoeda em contratos é válido? Entenda a decisão do STJ

Uma pessoa pode vender um imóvel, um veículo ou outro bem e receber parte do preço em criptomoeda?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa forma de pagamento pode ser válida quando aceita livremente pelas partes e prevista no contrato. A criptomoeda não é moeda de curso obrigatório no Brasil, mas constitui um ativo digital com valor econômico que pode ser utilizado para cumprir obrigações contratuais.

Em decisão divulgada em setembro de 2026, a Terceira Turma também concluiu que a simples oscilação do valor do criptoativo não basta para invalidar o negócio. Isso não elimina, contudo, a possibilidade de questionamento quando houver fraude, erro, coação, simulação ou outro defeito juridicamente relevante.

O que o STJ decidiu?

A controvérsia foi analisada no REsp 2.235.558.

O processo envolvia contratos de compra e venda de um imóvel e de um veículo. As partes haviam estipulado que parte do pagamento seria realizada mediante transferência de uma criptomoeda denominada Token I9COIN.

Posteriormente, a vendedora procurou rescindir os negócios. Entre outras alegações, sustentou que o ativo havia sido supervalorizado e estaria relacionado a um esquema de pirâmide financeira.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rescindiu o contrato relativo ao imóvel por considerar que o preço havia sido pago apenas parcialmente. Entretanto, afastou a alegação de fraude e manteve a validade do emprego do criptoativo como forma de pagamento ajustada entre as partes.

Ao examinar o recurso, a Terceira Turma do STJ reconheceu que particulares podem estipular a transferência de criptomoedas para o cumprimento de suas obrigações. A decisão foi explicada na notícia oficial publicada pelo STJ em 17 de setembro de 2026.

Criptomoeda é dinheiro para fins jurídicos?

Não exatamente.

O real é a moeda de curso forçado no Brasil. Em uma dívida expressa em dinheiro, o artigo 315 do Código Civil determina, em regra, o pagamento em moeda corrente e pelo valor nominal.

A criptomoeda, por sua vez, é um ativo digital. Ela pode desempenhar função econômica semelhante à de um meio de pagamento, mas ninguém é obrigado a aceitá-la como se aceita a moeda nacional.

A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamentos ou investimentos.

Por isso, o STJ tratou a cláusula como obrigação de transferir um ativo digital, e não propriamente como dívida em dinheiro.

O vendedor é obrigado a aceitar criptomoeda?

Não.

A utilização da criptomoeda depende de concordância. O comprador não pode substituir unilateralmente o pagamento em reais por Bitcoin, Ether, stablecoin, token ou outro ativo virtual.

Da mesma forma, o vendedor não deve ser considerado obrigado a receber um criptoativo que não esteja previsto no contrato.

A cláusula precisa demonstrar com clareza:

  • qual ativo será utilizado;
  • a quantidade a ser transferida;
  • a rede blockchain aplicável;
  • o endereço da carteira;
  • o momento em que o pagamento será considerado realizado;
  • quem arcará com taxas de transferência;
  • o que acontecerá se a operação falhar;
  • como eventual devolução deverá ser realizada.

Quanto menos precisa for a redação, maior será o risco de conflito sobre a quitação da obrigação.

A queda do valor da criptomoeda permite desfazer o contrato?

Em regra, a oscilação esperada do criptoativo não invalida o contrato por si só.

Quem aceita receber uma criptomoeda assume riscos relacionados à sua valorização e desvalorização. O mesmo ocorre com quem se compromete a transferi-la: o ativo pode subir de preço antes da data prevista para o pagamento.

No julgamento, o STJ considerou que a volatilidade é uma característica conhecida desse tipo de operação e deve ser avaliada pelas partes antes da contratação.

Isso não significa que qualquer perda precise ser suportada em todas as circunstâncias. A validade do negócio poderá ser questionada se houver, por exemplo:

  • informação falsa sobre o ativo;
  • manipulação fraudulenta de seu valor;
  • ocultação deliberada de riscos relevantes;
  • indução da outra parte em erro;
  • incapacidade de cumprir a transferência;
  • simulação ou esquema ilícito;
  • violação aos deveres de informação e boa-fé.

A análise depende das provas e da forma como a negociação foi conduzida.

É possível comprar imóvel com criptomoeda?

É possível prever a criptomoeda como parte do pagamento, mas isso não dispensa as formalidades próprias do negócio imobiliário.

Conforme o caso, continuam necessários escritura pública, recolhimento dos tributos, identificação das partes e registro do título na matrícula. A transferência do criptoativo não substitui o registro imobiliário nem transfere, sozinha, a propriedade do imóvel.

Também é prudente que o contrato estabeleça o valor econômico de referência da operação. Essa informação pode ser importante para:

  • definir o preço do negócio;
  • apurar eventual pagamento parcial;
  • calcular multas e indenizações;
  • demonstrar a origem dos recursos;
  • cumprir obrigações fiscais e registrais;
  • determinar o valor a restituir em caso de rescisão.

No processo analisado pelo STJ, a validade do uso da criptomoeda não impediu a rescisão do contrato do imóvel por falta de pagamento integral.

Como comprovar que a criptomoeda foi transferida?

A transferência normalmente deixa um registro na blockchain, identificado por um código ou hash da transação.

Entretanto, localizar uma transação não resolve automaticamente todas as questões jurídicas. Também pode ser necessário comprovar:

  • que a carteira destinatária pertencia à pessoa indicada no contrato;
  • que o ativo e a rede utilizados eram os corretos;
  • que a quantidade enviada correspondia ao ajustado;
  • que a transação recebeu as confirmações necessárias;
  • que o destinatário possuía meios de movimentar o ativo;
  • que não houve envio para endereço incorreto ou incompatível;
  • qual era a cotação considerada na data relevante.

Extratos da plataforma, registros de carteira, mensagens, documentos de negociação e relatórios técnicos podem ser importantes em eventual controvérsia.

O pagamento deve ser fixado em quantidade ou em reais?

As partes podem adotar modelos diferentes, mas a escolha produz consequências.

Um contrato pode determinar a entrega de uma quantidade fixa — por exemplo, uma unidade de determinado ativo. Nesse cenário, o valor em reais poderá variar significativamente até o dia do pagamento.

Outra possibilidade é definir o preço em reais e utilizar a criptomoeda apenas como forma de cumprimento. Nesse caso, o contrato deverá indicar:

  • a fonte da cotação;
  • a data e o horário da conversão;
  • a moeda ou par de negociação;
  • a plataforma de referência;
  • o tratamento de diferenças decorrentes da volatilidade;
  • o prazo para realizar a transferência.

Sem esses critérios, comprador e vendedor podem chegar a resultados diferentes ao calcular a quantidade devida.

Quais cuidados devem constar do contrato?

Uma contratação envolvendo criptoativos deve tratar de aspectos que não aparecem com a mesma intensidade em pagamentos bancários tradicionais.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  • identificação completa do criptoativo;
  • rede e carteira de destino;
  • quantidade ou critério de conversão;
  • prazo e número de confirmações;
  • responsabilidade pelas taxas;
  • comprovação da titularidade da carteira;
  • procedimento em caso de erro de endereço;
  • cláusula de restituição;
  • tratamento da volatilidade;
  • declaração sobre conhecimento dos riscos;
  • origem lícita dos ativos;
  • incidência de tributos e despesas;
  • alternativa de pagamento se a transferência se tornar impossível;
  • consequências do pagamento parcial ou do atraso.

A existência de uma cláusula escrita não afasta os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos nem os deveres de boa-fé, transparência e informação.

E se existir relação de consumo?

O Marco Legal dos Criptoativos prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando estiver caracterizada uma relação de consumo.

Nesse contexto, fornecedores, plataformas e prestadores de serviços podem estar sujeitos a deveres adicionais de informação, segurança e transparência.

É necessário diferenciar, entretanto, a negociação direta entre dois particulares da atividade profissional de corretoras, intermediadores e demais fornecedores. A responsabilidade de cada participante dependerá de sua atuação efetiva no negócio e de eventual falha na prestação do serviço.

Conclusão

O STJ reconheceu que particulares podem utilizar criptomoedas no pagamento de obrigações contratuais. A validade decorre da liberdade de contratar e do reconhecimento legal dos ativos virtuais como representações digitais de valor.

A decisão não transforma criptomoedas em moeda de curso obrigatório nem garante a segurança de qualquer investimento. Também não impede a rescisão do contrato por falta de pagamento ou sua anulação quando existirem fraude e outros defeitos jurídicos comprovados.

Em negócios de valor relevante, especialmente na compra e venda de imóveis, a redação deve definir o ativo, a quantidade, a cotação, a rede, a carteira, a comprovação da transferência e as consequências de eventual inadimplemento.

A análise jurídica preventiva do contrato pode ajudar a identificar riscos e a documentar adequadamente as responsabilidades de cada parte, sem eliminar a volatilidade inerente ao ativo escolhido.

Perguntas frequentes

É permitido utilizar criptomoeda como pagamento em um contrato?

Sim. O STJ reconheceu que particulares podem estipular voluntariamente a transferência de criptomoedas para cumprir obrigações contratuais. O criptoativo não é moeda de curso obrigatório, e sua aceitação depende do acordo entre as partes.

O vendedor é obrigado a aceitar pagamento em Bitcoin ou outra criptomoeda?

Não. O comprador não pode substituir unilateralmente o pagamento previsto no contrato. O ativo, a quantidade e as condições da transferência devem ser aceitos pelo vendedor.

A desvalorização da criptomoeda permite cancelar o contrato?

A oscilação do valor, isoladamente, não invalida o negócio. A validade poderá ser questionada se houver fraude, erro, informação falsa ou outro defeito juridicamente relevante.

É possível comprar um imóvel com criptomoeda?

A criptomoeda pode ser utilizada como parte do pagamento, desde que exista acordo. Entretanto, escritura, tributos, registro imobiliário e demais formalidades continuam sendo exigidos conforme o caso.

O que deve constar da cláusula de pagamento com criptomoeda?

Convém identificar o ativo, a rede, a carteira, a quantidade ou cotação, a data da conversão, as taxas, a comprovação da transferência e as consequências de erro, atraso, pagamento parcial ou rescisão.

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Fontes oficiais

PLR e bônus entram no cálculo da pensão alimentícia?

Um trabalhador recebe salário mensal, participação nos lucros e um bônus anual por desempenho. Se a pensão foi fixada como percentual dos rendimentos, o desconto também deve alcançar esses pagamentos extraordinários?

PLR é a Participação nos Lucros ou Resultados, pagamento variável que a empresa pode conceder aos empregados conforme metas e resultados previamente estabelecidos.

A resposta não é automática. A incidência da pensão sobre PLR e bônus depende da redação do título que fixou os alimentos e das circunstâncias concretas relacionadas às necessidades do alimentando e à capacidade econômica do alimentante.

Em setembro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência de 10% sobre essas verbas em um caso específico. O julgamento, contudo, não criou uma regra geral segundo a qual toda PLR deve integrar a pensão.

O que o STJ decidiu sobre PLR e bônus?

No EREsp 1.964.261, a pensão destinada a uma adolescente havia sido fixada em 20% dos rendimentos líquidos habituais do pai, acrescida de 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus.

A controvérsia chegou à Segunda Seção por meio de embargos de divergência. O alimentante sustentava que julgados de turmas diferentes do STJ haviam adotado soluções incompatíveis sobre a inclusão da participação nos lucros.

A maioria manteve a decisão anterior. Entre as particularidades consideradas estavam as despesas elevadas da adolescente, a capacidade econômica do pai e a importância da PLR em sua renda anual.

A decisão deve ser interpretada com precisão. O STJ não afirmou que a participação nos lucros sempre integra a base dos alimentos. O colegiado preservou uma solução construída a partir das circunstâncias daquele processo.

A PLR faz parte do salário?

Em regra, não.

O artigo 7º, inciso XI, da Constituição desvincula a participação nos lucros da remuneração. A Lei nº 10.101/2000 também estabelece que a PLR não substitui nem complementa a remuneração e não constitui base de encargos trabalhistas.

Isso explica por que a jurisprudência não costuma equiparar automaticamente a PLR ao salário mensal.

Em decisão anterior, o próprio STJ afirmou que a participação nos lucros não deve produzir reflexo automático no valor da pensão. O tribunal ressalvou, entretanto, a possibilidade de incidência em situações excepcionais, quando o valor regular não for suficiente para atender às necessidades concretamente demonstradas do alimentando. A orientação foi divulgada na notícia oficial do STJ de 11 de dezembro de 2020.

Então a PLR nunca entra na pensão?

Também não é correto afirmar isso.

A natureza não salarial da PLR é relevante, mas não encerra toda a discussão familiar. Os alimentos são definidos conforme as necessidades de quem os recebe e os recursos de quem os paga, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

Em situações excepcionais, uma parcela da PLR ou do bônus pode ser considerada quando:

  • o título judicial ou o acordo menciona expressamente essas verbas;
  • existem necessidades específicas não atendidas pela pensão ordinária;
  • a remuneração variável representa parte substancial da renda do alimentante;
  • o padrão de remuneração demonstra capacidade contributiva superior àquela refletida pelo salário mensal;
  • as circunstâncias do processo justificam tratamento diferenciado.

Esses fatores não funcionam como uma lista automática. O juiz deve avaliar as provas e a proporcionalidade da obrigação em cada caso.

O que diz a sentença ou o acordo?

Esse costuma ser o primeiro documento a examinar.

Expressões como “rendimentos líquidos”, “verbas remuneratórias”, “remuneração total”, “ganhos habituais” ou “rendimentos de qualquer natureza” podem produzir discussões diferentes. Também é comum que o título exclua expressamente FGTS, férias indenizadas, verbas rescisórias, PLR ou pagamentos eventuais.

Se o acordo mencionar nominalmente a participação nos lucros e tiver sido homologado, a obrigação tende a seguir a redação aprovada. A alteração posterior exige pedido próprio e demonstração da mudança na necessidade ou na possibilidade financeira.

Por outro lado, quando o título é omisso ou ambíguo, pode surgir controvérsia sobre a natureza da verba e a extensão do desconto.

O empregador pode descontar a pensão diretamente da PLR?

A fonte pagadora deve observar os termos do ofício judicial.

Se a ordem de desconto incluir PLR e bônus, o empregador normalmente deverá efetuar a retenção conforme o percentual determinado. Se o documento mencionar apenas salário ou remuneração habitual, a empresa não deve ampliar a obrigação por interpretação própria.

Eventual discordância precisa ser levada ao processo. Deixar de pagar ou reter unilateralmente um valor controvertido pode gerar execução, cobrança de diferenças e outras consequências processuais.

É possível pedir a inclusão da PLR?

Sim, desde que existam fundamentos jurídicos e probatórios.

Quem recebe os alimentos pode sustentar que a remuneração variável possui peso significativo na capacidade econômica do devedor ou que há despesas específicas não atendidas pela prestação ordinária.

Para isso, podem ser relevantes:

  • holerites e informes de rendimentos;
  • declaração de imposto de renda;
  • regulamento do programa de participação nos lucros;
  • comprovantes de bônus pagos em anos anteriores;
  • documentos das despesas do alimentando;
  • informações sobre a habitualidade e a dimensão econômica dos pagamentos.

O pedido pode surgir na própria ação de alimentos ou em ação revisional, conforme o estágio da relação jurídica.

Quem paga pode pedir a exclusão?

Também é possível pedir a exclusão ou a revisão da incidência.

O alimentante poderá demonstrar, por exemplo, que a verba é eventual, que já não é recebida, que a pensão ordinária atende integralmente às necessidades ou que a obrigação se tornou desproporcional diante de outras responsabilidades familiares.

O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão quando ocorre mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.

Até que exista nova decisão, porém, permanece válido o título vigente. A pessoa não deve reduzir ou retirar o pagamento por conta própria.

Bônus e PLR são necessariamente iguais?

Não.

A participação nos lucros possui disciplina legal própria. Já a palavra “bônus” pode descrever pagamentos muito diferentes: prêmio por desempenho, gratificação habitual, incentivo de permanência ou remuneração variável prevista em contrato.

Por isso, o nome utilizado pela empresa não resolve sozinho a controvérsia. É necessário verificar a finalidade da parcela, sua periodicidade, os critérios de pagamento e a forma como o título alimentar foi redigido.

Conclusão

A participação nos lucros e os bônus não entram automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Também não existe uma proibição absoluta de incidência.

O julgamento do EREsp 1.964.261 demonstra que circunstâncias excepcionais podem justificar a destinação de parte dessas verbas aos alimentos. Isso depende da necessidade comprovada, da capacidade econômica e, principalmente, da redação da sentença ou do acordo.

Antes de exigir diferenças ou alterar pagamentos, convém examinar o título judicial, os comprovantes de remuneração e as despesas do alimentando. Para uma visão geral, consulte também o artigo Como funciona a pensão alimentícia no Brasil e a nossa calculadora de pensão alimentícia. A orientação jurídica individualizada permite identificar se o caso exige cumprimento do que já foi decidido, interpretação do título ou ação revisional.

Perguntas frequentes

A PLR sempre entra no cálculo da pensão alimentícia?

Não. O STJ entende que a participação nos lucros não produz aumento automático da pensão. A incidência depende da redação da sentença ou do acordo e das circunstâncias concretas do alimentando e do alimentante.

A PLR é considerada salário?

Em regra, não. A Constituição e a Lei nº 10.101/2000 desvinculam a participação nos lucros da remuneração. Isso não impede que parte da verba seja excepcionalmente considerada para fins alimentares.

O bônus anual pode sofrer desconto de pensão?

Pode, conforme a natureza do bônus e o conteúdo da decisão judicial. É necessário verificar se o pagamento integra a remuneração, se é eventual e quais verbas foram incluídas na base da pensão.

Quem recebe a pensão pode pedir uma parte da PLR?

Sim. O pedido deve demonstrar que a inclusão é juridicamente cabível e necessária, considerando as despesas do alimentando, a capacidade do alimentante e a relevância da PLR em sua renda.

Quem paga pode parar de incluir a PLR por conta própria?

Não é recomendável. Se a sentença ou o acordo inclui a PLR, a obrigação permanece exigível até que outra decisão a modifique. A exclusão deve ser discutida judicialmente.

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Fontes oficiais

Imóvel de alto valor pode ser penhorado? Entenda a decisão do STJ

Uma casa ou apartamento usado como residência da família pode ser penhorado apenas porque possui elevado valor de mercado?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não. O valor, o padrão construtivo, a localização privilegiada ou a possibilidade de vender o imóvel e comprar outro mais barato não afastam, por si, a proteção legal do bem de família.

A decisão não significa que o imóvel residencial jamais possa ser penhorado. A própria legislação prevê exceções. O que o Poder Judiciário não pode fazer é criar uma nova exceção baseada exclusivamente no valor do bem.

O que o STJ decidiu sobre o imóvel de alto valor?

A Terceira Turma do STJ examinou a controvérsia no AREsp 2.791.033/PR.

O processo envolvia um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O juízo de primeiro grau reconheceu sua impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora porque o bem estava localizado em condomínio de alto padrão.

Para o tribunal estadual, o imóvel poderia ser vendido, parte do preço utilizada para pagar a dívida e o restante reservado à aquisição de uma residência mais simples.

O STJ afastou essa solução. Por unanimidade, a Terceira Turma concluiu que a Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite de valor, localização ou padrão para a proteção do bem de família.

Segundo o colegiado, as exceções previstas na lei são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. O Judiciário não pode criar uma nova hipótese de penhora com base em avaliação subjetiva sobre o que seria um imóvel luxuoso ou excessivamente valioso. A decisão foi proferida em 22 de junho de 2026 e divulgada pelo STJ em 28 de agosto de 2026.

O que é bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio utilizado como moradia permanente pelo casal ou pela entidade familiar.

Em regra, esse imóvel não responde pelas dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos proprietários que nele residem.

A proteção busca preservar o direito à moradia e um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar. Por isso, ela não depende de o imóvel ser simples, popular ou de baixo valor.

Para invocar a proteção, entretanto, é necessário demonstrar que o bem efetivamente serve de residência permanente. A simples alegação de que o imóvel pertence à família pode não ser suficiente quando os documentos e as circunstâncias apontam outra utilização.

Imóvel luxuoso também pode ser bem de família?

Sim. O STJ decidiu que um imóvel não perde a proteção apenas porque está situado em condomínio de alto padrão ou possui valor suficiente para quitar a dívida.

A Lei nº 8.009/1990 não autoriza a venda judicial do imóvel para que o devedor compre outro mais barato. Também não permite a penhora de parte do valor com fundamento exclusivo na suntuosidade do bem.

O julgamento evita critérios difíceis de aplicar com uniformidade. O conceito de imóvel “caro” ou “luxuoso” varia conforme a cidade, o bairro, o mercado imobiliário e a realidade econômica das partes.

Assim, uma vez comprovados os requisitos do bem de família, o elevado valor não constitui exceção legal à impenhorabilidade.

A proteção vale para qualquer dívida?

Não. A proteção do bem de família é relevante, mas não é absoluta.

O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 admite a penhora, entre outras situações, para:

  • cobrança do financiamento utilizado na construção ou aquisição do próprio imóvel;
  • pagamento de pensão alimentícia, observados os direitos de eventual coproprietário;
  • cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em razão do imóvel;
  • execução de hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar;
  • hipóteses relacionadas à aquisição do bem com produto de crime;
  • cumprimento de determinados efeitos patrimoniais de condenação criminal;
  • obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

Portanto, não basta saber que o devedor mora no imóvel. Também é necessário identificar a origem da dívida e verificar se ela se enquadra em uma das exceções previstas em lei.

Dívida de condomínio permite penhorar o apartamento?

A dívida condominial possui relação direta com o próprio imóvel. A jurisprudência admite que o apartamento seja alcançado para o pagamento das cotas condominiais, mesmo quando utilizado como residência familiar.

Isso ocorre porque as despesas condominiais contribuem para a conservação e manutenção do bem e acompanham a unidade imobiliária.

Consequentemente, a proteção reconhecida pelo STJ para imóveis de alto valor não deve ser interpretada como autorização para deixar de pagar condomínio, financiamento, impostos ou outras obrigações legalmente vinculadas ao próprio bem.

O que acontece se a família tiver mais de um imóvel?

A Lei nº 8.009/1990 considera residência, para essa finalidade, um único imóvel utilizado como moradia permanente.

Quando a entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência, a regra legal direciona a proteção ao de menor valor, salvo quando outro bem tiver sido formalmente registrado para essa finalidade, observadas as exigências legais.

A existência de mais de um imóvel não afasta automaticamente toda proteção. Contudo, torna indispensável examinar:

  • qual bem funciona como residência permanente;
  • como os demais imóveis são utilizados;
  • se existe locação ou cessão a terceiros;
  • se houve instituição formal de bem de família;
  • quando cada imóvel foi adquirido;
  • se existe indício de fraude ou alteração artificial do patrimônio.

A análise depende da situação documental e da realidade de ocupação dos bens. Em hipóteses envolvendo patrimônio sucessório, também pode ser útil compreender quando um herdeiro pode pedir usucapião de imóvel da herança.

A pessoa pode comprar uma casa mais cara para escapar dos credores?

Não legitimamente.

O artigo 4º da Lei nº 8.009/1990 impede que uma pessoa insolvente adquira, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir sua residência e evitar a cobrança de dívidas.

Nessa situação, o juiz poderá transferir a proteção para a moradia anterior ou adotar as providências necessárias para liberar o imóvel mais valioso à execução.

A impenhorabilidade protege a moradia. Ela não pode ser empregada como instrumento de fraude contra credores.

Como comprovar que o imóvel é a residência da família?

Se houver penhora, o proprietário deverá demonstrar concretamente que o imóvel é utilizado como moradia permanente.

Podem ser relevantes:

  • contas de água, energia, telefone e internet;
  • correspondências recebidas no endereço;
  • declaração de imposto de renda;
  • cadastro perante órgãos públicos;
  • matrícula atualizada do imóvel;
  • documentos escolares dos filhos;
  • contratos e comprovantes relacionados à residência;
  • fotografias, declarações e outros elementos de ocupação efetiva.

O meio processual adequado dependerá da posição do interessado e da fase da execução. A defesa pode ocorrer, por exemplo, mediante impugnação, embargos ou manifestação específica sobre a constrição.

Por isso, a ordem de penhora não deve ser ignorada. O interessado precisa observar o prazo processual e apresentar documentação consistente. Para situações em que o imóvel pertence a menor, veja também o artigo sobre o alvará judicial para venda de imóveis de menores.

Conclusão

O STJ reafirmou que o imóvel residencial não perde a proteção do bem de família apenas porque possui alto valor de mercado, padrão elevado ou localização privilegiada.

A lei não estabelece um teto econômico para a proteção da moradia. Por outro lado, continuam aplicáveis as exceções legais relacionadas, por exemplo, a alimentos, financiamento, tributos, condomínio, hipoteca e fiança locatícia.

Cada situação exige a análise da origem da dívida, da utilização efetiva do imóvel, dos demais bens existentes e de eventual indício de fraude.

Diante de uma ordem de penhora ou de dúvida sobre a proteção patrimonial da residência, a orientação jurídica individualizada pode esclarecer os documentos necessários e a medida processual compatível com o caso.

Perguntas frequentes

Um imóvel de luxo pode ser considerado bem de família?

Sim. Segundo o STJ, o valor, o padrão ou a localização do imóvel não afastam, por si, a proteção. É necessário demonstrar que ele funciona como residência permanente da família e verificar se a dívida não se enquadra em uma exceção legal.

O juiz pode vender a casa e reservar parte do valor para o devedor comprar outra?

Não apenas porque o imóvel possui alto valor. No AREsp 2.791.033/PR, o STJ entendeu que essa solução não está prevista na Lei nº 8.009/1990 e criaria uma exceção baseada em critério subjetivo.

O bem de família nunca pode ser penhorado?

Pode haver penhora nas exceções previstas em lei, como dívidas de financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, IPTU, despesas condominiais, hipoteca e fiança em contrato de locação.

Quem possui mais de um imóvel perde a proteção?

Não automaticamente. É preciso identificar qual imóvel serve como residência permanente e como os demais são utilizados. Quando existem várias residências, a lei estabelece critérios específicos para definir o bem protegido.

Como provar que o imóvel é utilizado como residência?

Podem ser apresentados contas de consumo, correspondências, declarações fiscais, documentos escolares, cadastros públicos e outros elementos que demonstrem a ocupação efetiva e permanente do imóvel.

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Fontes oficiais

Condomínio pode proibir Airbnb? Entenda o que o STJ já decidiu

O proprietário de um apartamento pode anunciá-lo livremente em plataformas como Airbnb? Ou o condomínio pode impedir as estadias de curta duração mesmo que sua convenção não mencione expressamente esse tipo de serviço?

A resposta depende da convenção, da forma como o imóvel é utilizado e das características concretas da atividade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça ainda deverá uniformizar parte da controvérsia no Tema Repetitivo 1.443.

Portanto, não é correto afirmar que todo anúncio em plataforma digital está proibido. Também não se pode concluir que o direito de propriedade permite qualquer modalidade de exploração do imóvel.

O que o STJ já decidiu sobre Airbnb em condomínio?

Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055/MG. O tribunal concluiu que a utilização reiterada e profissional de apartamento para estadias curtas pode descaracterizar sua destinação residencial.

No caso analisado, o condomínio possuía finalidade estritamente residencial. Segundo o STJ, a exploração econômica habitual por meio de estadias breves somente poderia ocorrer mediante alteração da destinação, aprovada por dois terços dos condôminos.

O julgamento também deixou claro que o meio utilizado para anunciar o imóvel não determina, isoladamente, a natureza do contrato. Um negócio não se torna comercial ou hoteleiro apenas porque foi intermediado por uma plataforma digital. O que importa é a maneira como a unidade é efetivamente explorada. STJ, REsp 2.121.055/MG, julgamento de 7/05/2026.

Toda locação curta é considerada atividade comercial?

Não. O próprio STJ apontou que a utilização de uma plataforma digital, por si só, não descaracteriza o uso residencial.

A Lei do Inquilinato admite a locação para temporada, destinada à residência temporária por prazo não superior a 90 dias. Essa modalidade pode atender, por exemplo, pessoas em férias, cursos, tratamento de saúde ou obras em sua residência.

Outra situação é a exploração frequente do apartamento como unidade de estadia, com elevada rotatividade de ocupantes e características próximas de uma atividade profissional. Entre os elementos que podem ser considerados estão:

  • frequência e habitualidade dos anúncios;
  • estadias de duração muito reduzida;
  • locação simultânea de quartos a pessoas desconhecidas;
  • oferta de limpeza diária, refeições, recepção ou concierge;
  • estrutura organizada para exploração econômica contínua;
  • impacto sobre segurança, sossego e rotina do condomínio.

A classificação depende do conjunto das circunstâncias. Não existe um único número de diárias que resolva automaticamente todos os casos.

O que será decidido no Tema 1.443 do STJ?

Em junho de 2026, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.272.536/SP e 2.272.537/SC ao rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento é específica: saber se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção é suficiente para impedir locações curtas por plataformas digitais, mesmo quando não existe proibição expressa.

O tema permanece pendente de julgamento. O STJ também determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos que discutam questão jurídica idêntica. STJ — Tema Repetitivo 1.443.

A suspensão não significa que toda disputa envolvendo Airbnb esteja automaticamente paralisada. É necessário verificar se o processo realmente coincide com a questão delimitada pelo tribunal.

A cláusula de uso residencial já permite a proibição?

Esse é justamente o ponto que o STJ uniformizará.

No julgamento do REsp 2.121.055/MG, a Segunda Seção considerou que a exploração reiterada ou profissional da estadia curta contrariava a destinação residencial. Entretanto, o Tema 1.443 deverá esclarecer o alcance de uma cláusula genérica de uso residencial diante de outras formas de ocupação e locação breve.

Enquanto não houver tese repetitiva definitiva, devem ser examinados:

  • o texto integral da convenção;
  • o regimento interno;
  • as deliberações das assembleias;
  • a finalidade registrada do empreendimento;
  • a modalidade concreta de contratação;
  • a frequência das estadias;
  • os serviços eventualmente oferecidos;
  • os problemas efetivamente documentados pelo condomínio.

Uma proibição expressa na convenção apresenta situação diferente daquela em que existe apenas referência genérica à finalidade residencial.

O condomínio precisa realizar assembleia?

A convenção e o Código Civil estabelecem as regras fundamentais de utilização das unidades e das áreas comuns. O artigo 1.336, inciso IV, determina que o condômino dê à unidade a mesma destinação da edificação e não a utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança.

Quando a deliberação representa mudança da destinação do edifício ou da unidade, o artigo 1.351 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos.

Antes de aplicar multas ou adotar medidas judiciais, o condomínio deve observar a convenção, a competência da assembleia e o direito de defesa do proprietário. Regras imprecisas ou punições aplicadas sem procedimento adequado podem gerar nova controvérsia.

O que o proprietário deve verificar antes de anunciar o imóvel?

O proprietário deve começar pela convenção, pelo regimento e pelas atas das assembleias. Também é recomendável verificar se já existem comunicados ou penalidades relacionadas a estadias curtas.

O anúncio precisa corresponder à utilização real. Apresentar como simples locação por temporada uma atividade com rotatividade intensa, múltiplos ocupantes e serviços organizados pode enfraquecer a posição do proprietário.

Se houver conflito, devem ser preservados anúncios, contratos, notificações, atas, registros de entrada e documentos sobre a utilização do imóvel. Esses elementos ajudam a identificar se existe uma locação residencial temporária ou exploração incompatível com a destinação do empreendimento.

Conclusão

O condomínio pode estabelecer limites para estadias curtas quando a utilização do imóvel conflita com sua destinação residencial, sua convenção ou os direitos dos demais moradores. Isso não significa, porém, que todo anúncio em uma plataforma como Airbnb seja automaticamente proibido.

O STJ já reconheceu a relevância da habitualidade, da profissionalização e do impacto da atividade. No Tema 1.443, ainda definirá se a simples cláusula de destinação residencial basta para impedir a locação curta quando não existe vedação expressa.

Até o julgamento definitivo, proprietários e condomínios devem evitar conclusões baseadas apenas no nome da plataforma. A análise jurídica exige a leitura dos documentos condominiais e o exame da utilização concreta da unidade.

Diante de notificação, multa ou deliberação sobre estadias curtas, a orientação jurídica individual pode esclarecer a validade da regra e as providências adequadas ao caso.

Perguntas frequentes

O condomínio pode proibir o proprietário de anunciar o apartamento no Airbnb?

O condomínio pode restringir estadias curtas incompatíveis com sua destinação residencial ou com a convenção. Entretanto, a utilização da plataforma, isoladamente, não define a natureza da atividade. Devem ser examinadas as regras condominiais e a forma concreta de exploração do imóvel.

Uma cláusula de uso exclusivamente residencial já proíbe estadias curtas?

O STJ ainda uniformizará essa questão no Tema 1.443. O julgamento definirá se a cláusula genérica de destinação residencial é suficiente para impedir locações curtas mesmo sem proibição expressa na convenção.

Airbnb é a mesma coisa que locação por temporada?

Não necessariamente. A plataforma pode intermediar diferentes negócios. A locação por temporada é regulada pela Lei do Inquilinato e pode durar até 90 dias. Já a exploração habitual e profissional de estadias muito curtas pode ser considerada contrato atípico incompatível com a finalidade residencial.

Todos os processos sobre Airbnb em condomínios estão suspensos?

Não. O STJ determinou a suspensão dos processos que discutam questão jurídica idêntica à do Tema 1.443. É necessário verificar se o objeto do processo coincide com a controvérsia delimitada pelo tribunal.

Quais documentos devem ser analisados em um conflito sobre estadias curtas?

Devem ser examinados a convenção, o regimento interno, as atas de assembleia, os anúncios, os contratos, as notificações, as penalidades e as provas sobre frequência, ocupantes e serviços oferecidos.

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Fontes oficiais

Herdeiro pode pedir usucapião de imóvel da herança?


Uma decisão que muda tudo

Imagine viver por décadas em um imóvel deixado pelos pais, cuidando, reformando, pagando impostos — e, ainda assim, ser impedido de formalizar a propriedade por causa de um inventário que nunca anda. Foi exatamente esse o cenário que o STJ analisou em junho de 2024.

O caso envolvia um herdeiro que morava desde 1962 em um imóvel em Jaborandi/SP. Ele entrou com uma ação de usucapião extraordinária contra os demais herdeiros. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, alegando que não haveria interesse processual, pois o autor já era herdeiro do bem.

Mas o STJ entendeu diferente — e isso muda muito para quem vive situação parecida.


O que o STJ decidiu?

O ministro Raul Araújo, relator do caso, afirmou que há interesse jurídico do herdeiro que exerce posse exclusiva sobre o imóvel para propor a usucapião extraordinária, desde que:

  • A posse seja ininterrupta, pacífica e com ânimo de dono;
  • O prazo mínimo de 15 anos (ou 10, em caso de moradia habitual) seja cumprido;
  • Não haja oposição dos demais herdeiros durante esse período.

Essa é uma reafirmação de jurisprudência já existente, mas agora com maior clareza: o fato de o imóvel estar em inventário não impede a usucapião, se os requisitos forem atendidos.


Por que isso importa?

Porque há milhares de famílias no Brasil vivendo em imóveis que estão “presos” em inventários intermináveis. Muitas vezes, a posse está consolidada há décadas, mas o herdeiro não consegue a escritura por causa da burocracia.

A decisão do STJ oferece uma saída jurídica possível: regularizar a propriedade via usucapião, mesmo se o imóvel ainda estiver formalmente no espólio.

Isso pode representar:

  • Segurança jurídica para o herdeiro que cuida do imóvel;
  • Facilidade para venda, financiamento ou doação do bem;
  • Desoneração de processos de inventário travados por desinteresse dos demais herdeiros.

O que é usucapião extraordinária?

A usucapião é um modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada, desde que feita com intenção de dono. No caso da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, os requisitos são:

RequisitoDetalhe
Tempo15 anos de posse (ou 10, se for moradia habitual ou houver investimento com obras)
PossePacífica, ininterrupta e com ânimo de dono
ExclusividadeNão pode haver oposição dos demais proprietários

Importante: não é necessário justo título ou boa-fé, diferentemente da usucapião ordinária.


E se os outros herdeiros permitiram a ocupação?

Esse é o ponto central da discussão jurídica. Muitos juízes consideravam que a ocupação do herdeiro era “tolerada” pelos demais, logo, não geraria posse apta para usucapião.

Mas o STJ deixou claro: se houver demonstração de posse exclusiva e autônoma — e não simples permissão — o herdeiro pode sim usucapir. Isso vale até mesmo quando o imóvel está em nome do espólio.


Exemplo prático

Vamos supor que Dona Célia vive há 30 anos na casa deixada pelos pais. Os irmãos moram longe, nunca participaram da administração do bem, e o inventário nem começou.

Ela paga IPTU, faz reformas, nunca foi contestada. Nesse caso, Dona Célia pode entrar com ação de usucapião contra os demais herdeiros e, se preencher os requisitos, tornar-se a única proprietária legal.


Cuidado com os detalhes

Apesar do avanço, não é uma solução automática. O herdeiro interessado deve:

  • Reunir provas documentais e testemunhais da posse exclusiva;
  • Demonstrar o animus domini, ou seja, que age como dona do imóvel;
  • Contratar um advogado com experiência em direito das sucessões e propriedade.

Conclusão: regularize sua situação

Se você ou alguém da sua família está nessa situação — morando há anos em um imóvel de herança que nunca foi partilhado —, essa decisão do STJ pode abrir uma porta para a regularização.

Não deixe o tempo apagar seus direitos. Converse com nosso time e descubra se você tem direito à usucapião.


FAQ – Herdeiro pode pedir usucapião?

1. Um herdeiro pode entrar com usucapião sobre imóvel da herança?
Sim, se tiver posse exclusiva, contínua, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente.

2. O imóvel precisa estar fora do inventário?
Não. A usucapião pode ser requerida mesmo que o imóvel ainda esteja no inventário.

3. Precisa do consentimento dos outros herdeiros?
Não necessariamente. Basta que não haja oposição durante o período da posse.

4. A decisão do STJ vale para todo o Brasil?
Sim. O entendimento do STJ serve como orientação para os tribunais estaduais.

5. Quais documentos ajudam a comprovar a posse?
Contas em nome do possuidor, IPTU, fotos, testemunhos, reformas realizadas, etc.

6. Posso vender o imóvel depois da usucapião?
Sim. Uma vez reconhecida, a propriedade é legal e pode ser transferida.

7. O processo é demorado?
Depende do caso. Ter bons documentos e uma assessoria jurídica especializada acelera bastante.

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