Imagens, vídeos ou áudios íntimos podem ser divulgados sem autorização, extraídos de uma conta invadida ou até produzidos artificialmente com o rosto e a voz de uma pessoa. Em qualquer dessas situações, a velocidade da resposta é importante: quanto mais tempo o material permanece disponível, maior pode ser sua circulação.
Desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976 estabelece novas regras para a proteção de mulheres contra a violência digital. Entre elas está o dever de a plataforma indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após receber uma notificação válida.
A regra também alcança montagens, deepfakes e outros conteúdos íntimos criados ou alterados com inteligência artificial.
O que é considerado conteúdo íntimo?
O decreto utiliza uma definição abrangente. Conteúdo íntimo pode ser imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou combinação desses elementos que exponha:
- nudez ou seminudez;
- ato sexual;
- contexto sexualizante;
- material produzido ou manipulado por inteligência artificial.
Assim, a proteção não está limitada a fotografias ou vídeos verdadeiros. Uma montagem sexualmente explícita criada por IA também pode gerar o dever de remoção, ainda que a cena nunca tenha acontecido.
O ponto central é a exposição íntima ou sexualizante de terceiro sem autorização. O Decreto nº 12.976/2026 proíbe, ainda, que provedores baseados em inteligência artificial disponibilizem funcionalidades destinadas a gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros.
Qual é o prazo para a remoção?
A plataforma deve indisponibilizar a exibição não autorizada de conteúdo íntimo em até duas horas, contadas do recebimento da notificação.
A remoção não deve ficar restrita ao endereço inicialmente denunciado. Segundo o decreto, o conteúdo deverá ser indisponibilizado em toda a aplicação e marcado digitalmente para que seu reenvio seja bloqueado automaticamente, conforme a regulamentação aplicável.
Isso busca evitar que a vítima tenha de repetir a denúncia a cada nova publicação da mesma imagem ou vídeo.
Até que exista regulamentação complementar, o decreto também prevê outros prazos:
- até seis horas para conteúdo manifestamente ilegal relacionado aos crimes e atos ilícitos enumerados na norma;
- até 24 horas nos demais casos de violência digital contra mulheres;
- até 24 horas para análise da contestação apresentada por quem publicou o material.
Esses prazos não se confundem com o prazo especial de duas horas aplicável ao conteúdo íntimo não autorizado.
Quem pode fazer a notificação?
A própria vítima pode solicitar a retirada. Também podem atuar em sua representação:
- representante legal;
- advogado constituído;
- autoridade policial;
- Ministério Público;
- Defensoria Pública.
A plataforma deverá oferecer um canal permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para esse tipo de denúncia. O sistema deve confirmar o recebimento e permitir o acompanhamento do pedido.
A notificação precisa conter dados que identifiquem o notificante e elementos suficientes para localizar o conteúdo. Convém indicar, sempre que possível, o endereço eletrônico da publicação, o perfil responsável, a data, a plataforma e a natureza da exposição.
É importante preservar provas antes da remoção?
Sim. A retirada rápida interrompe a exposição, mas pode ser necessário comprovar posteriormente o que aconteceu, quem publicou o material e qual foi a extensão da divulgação.
Sem atrasar uma providência urgente, podem ser preservados:
- capturas de tela que mostrem o perfil e a publicação;
- endereço eletrônico completo;
- data e horário do acesso;
- mensagens, ameaças e comunicações relacionadas;
- protocolos enviados pela plataforma;
- identificação de pessoas que receberam ou visualizaram o conteúdo.
Conforme as características do caso, a preservação poderá ser reforçada por ata notarial ou método técnico de coleta de prova digital. A solução mais adequada dependerá do risco de desaparecimento do material e da finalidade jurídica da prova.
O próprio decreto determina que as plataformas preservem e encaminhem ao poder público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade quando reconhecerem conteúdo relativo a crime ou ato ilícito.
A violência digital se limita à divulgação de imagens íntimas?
Não. A norma também contempla, entre outras situações:
- ameaças transmitidas pela internet;
- perseguição e vigilância on-line;
- envio reiterado de mensagens;
- uso de tecnologias de rastreamento;
- violência psicológica praticada por meios digitais;
- importunação sexual;
- ataques coordenados contra mulheres;
- divulgação de conteúdo de ódio ou aversão às mulheres;
- violência doméstica exercida por mensagens, publicações ou mecanismos de controle tecnológico.
Nos ataques coordenados, as plataformas devem adotar medidas proporcionais para reduzir o alcance do conteúdo, inclusive sem denúncia prévia quando identificarem indicadores da ocorrência.
A remoção encerra todas as providências?
Não necessariamente. A notificação à plataforma tem a finalidade imediata de interromper ou reduzir a circulação do conteúdo. Dependendo dos fatos, também pode ser necessário avaliar:
- registro da ocorrência;
- pedido de preservação e fornecimento de dados;
- medidas protetivas de urgência;
- identificação do responsável;
- obrigação judicial de remoção;
- proibição de novas publicações;
- reparação por danos materiais ou morais;
- repercussões criminais da conduta.
A divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso sem consentimento pode se enquadrar no artigo 218-C do Código Penal. Outras condutas podem configurar perseguição, ameaça, violência psicológica, registro não autorizado de cena íntima ou delitos diversos. O enquadramento depende das circunstâncias concretas.
O que fazer diante de conteúdo íntimo não autorizado?
Uma sequência prudente costuma envolver:
- preservar os elementos essenciais da publicação;
- utilizar o canal específico de denúncia da plataforma;
- guardar o protocolo e a confirmação de recebimento;
- acompanhar o cumprimento do prazo;
- evitar negociações ou pagamentos exigidos pelo responsável;
- procurar atendimento policial em caso de ameaça ou risco imediato;
- avaliar medidas jurídicas para identificação, remoção definitiva e reparação.
Em situação emergencial, a Polícia Militar pode ser acionada pelo número 190. O serviço Ligue 180 também presta orientação e recebe denúncias de violência contra mulheres.
Conclusão
O Decreto nº 12.976/2026 criou uma resposta mais rápida para a exposição íntima de mulheres na internet. Após notificação válida, a plataforma deve retirar o conteúdo não autorizado em até duas horas, inclusive quando se tratar de montagem ou material manipulado por inteligência artificial.
A remoção, contudo, é apenas uma das possíveis providências. Preservação de provas, proteção contra novas publicações, identificação da autoria e eventual responsabilização exigem análise individual.
Diante de exposição íntima ou perseguição digital, a orientação jurídica pode ajudar a definir as medidas compatíveis com a urgência, a natureza do conteúdo e os riscos enfrentados pela vítima.
Perguntas frequentes
A plataforma deve remover conteúdo íntimo sem ordem judicial?
Sim. De acordo com o Decreto nº 12.976/2026, a plataforma deve indisponibilizar conteúdo íntimo de terceiro após receber uma notificação válida da vítima ou de seu representante. Para essa providência, o decreto não exige ordem judicial prévia.
O prazo de duas horas também vale para imagens criadas por inteligência artificial?
Sim. A definição de conteúdo íntimo inclui imagens, vídeos, áudios e outros materiais produzidos ou manipulados, total ou parcialmente, por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.
Um advogado pode solicitar a remoção em nome da vítima?
Sim. O decreto autoriza expressamente o advogado constituído a apresentar a notificação em representação da vítima. Autoridades policiais, Ministério Público e Defensoria Pública também podem fazê-lo.
É preciso guardar provas antes de denunciar o conteúdo?
É recomendável preservar, quando possível e sem retardar uma providência urgente, capturas de tela, endereços eletrônicos, datas, perfis, mensagens e protocolos. Esses elementos podem ser relevantes para identificar o responsável e demonstrar a divulgação.
A retirada do conteúdo impede pedido de indenização?
Não. A remoção busca interromper a exposição. A possibilidade de indenização ou de outras medidas civis, protetivas e criminais dependerá da conduta, das provas e dos danos verificados no caso concreto.
Fontes oficiais
- Presidência da República – Decreto nº 12.976/2026.
- Ministério das Mulheres – decreto de proteção às mulheres na internet, publicado em 24/07/2026.
- Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014.
- Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940.

