Medida protetiva pode ser pedida sem relação afetiva com o agressor?

Uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada no trabalho ou atacada por razões relacionadas à sua condição feminina pode pedir medida protetiva mesmo sem ter mantido relacionamento com o agressor?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ambiente doméstico, parentesco ou vínculo afetivo.

O julgamento amplia a proteção disponível em situações profissionais, comunitárias, institucionais, sociais e políticas. Isso não significa, entretanto, que todo conflito envolvendo uma mulher passe automaticamente a ser regido pela Lei Maria da Penha.

O que o STF decidiu?

O STF julgou o ARE 1.537.713, representativo do Tema 1.412 da repercussão geral.

O processo teve origem no pedido de proteção apresentado por uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O pedido havia sido negado sob o fundamento de que não existia relação familiar, doméstica ou íntima entre as partes.

Por unanimidade, o STF afastou essa interpretação restritiva. O fator determinante para a concessão das medidas protetivas não é o local da violência nem a existência de relacionamento com o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero.

O entendimento alcança, portanto, situações ocorridas fora de casa e sem convivência afetiva, conforme explicado na notícia oficial do STF e em comunicado publicado pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo em 20 de agosto de 2026.

O que caracteriza violência baseada no gênero?

Nem toda ameaça, agressão ou discussão envolvendo uma mulher é necessariamente violência de gênero.

É preciso identificar uma relação entre a conduta e a condição feminina da vítima. Isso pode ocorrer quando a violência manifesta discriminação, misoginia, tentativa de controle ou aproveitamento de uma desigualdade de poder associada ao gênero.

Podem constituir indícios, conforme as circunstâncias:

  • ameaças de natureza sexual;
  • perseguição motivada pela rejeição da mulher;
  • humilhações ou ataques misóginos;
  • tentativa de controlar roupas, comportamento ou relações pessoais;
  • violência praticada para impedir atuação profissional ou política;
  • intimidação decorrente da posição de autoridade do agressor;
  • exposição sexual ou perseguição digital dirigida à vítima por ser mulher.

A classificação depende do contexto e das provas disponíveis. O simples fato de vítima e agressor serem, respectivamente, mulher e homem não dispensa essa análise.

Em quais ambientes a proteção pode ser aplicada?

O entendimento do STF permite a utilização das medidas protetivas em diferentes contextos, entre eles:

  • perseguição ou ameaças praticadas por vizinho;
  • violência de gênero no ambiente profissional;
  • intimidação em instituições de ensino;
  • ataques em associações, igrejas ou entidades;
  • violência política contra candidatas ou ocupantes de cargos públicos;
  • perseguição em ambientes sociais ou comunitários;
  • ameaças e assédio praticados pela internet.

Esses exemplos não geram proteção automática. O pedido precisa demonstrar a violência de gênero e o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

Quais medidas podem ser determinadas?

As medidas devem ser adequadas ao risco apresentado em cada situação. A Lei Maria da Penha prevê, entre outras possibilidades:

  • proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas;
  • fixação de distância mínima;
  • proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • suspensão ou restrição da posse e do porte de armas;
  • proteção policial, quando necessária;
  • outras providências capazes de preservar a integridade da vítima.

Nem todas essas medidas serão adequadas a qualquer caso. A decisão deverá considerar a natureza da ameaça, o ambiente em que ela ocorre e a relação existente entre os envolvidos.

O pedido pode ser feito ao juízo errado?

O STF também examinou situações em que o pedido é apresentado a um juízo que posteriormente se considera incompetente para o caso.

Se houver alegação de risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o juízo deverá analisar a necessidade urgente de proteção. Não deve simplesmente recusar o pedido sem examinar o perigo apresentado.

Reconhecido o risco, a proteção poderá ser concedida e o processo encaminhado posteriormente ao juízo competente.

Essa orientação busca evitar que discussões sobre competência deixem a mulher sem proteção durante um período crítico.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência?

O artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente:

  • da definição criminal exata da conduta;
  • da existência de inquérito policial;
  • do ajuizamento de ação penal ou civil;
  • do registro de boletim de ocorrência.

A regra foi inserida pela Lei nº 14.550/2023.

Isso não torna a demonstração dos fatos dispensável. A vítima deverá relatar a situação e indicar o risco existente. Mensagens, capturas de tela, e-mails, documentos, testemunhas e registros de atendimento podem ajudar na compreensão do caso.

Em situações de risco imediato, a busca por proteção não deve ser retardada exclusivamente para reunir um conjunto documental completo.

Como preservar provas de ameaças e perseguição?

Quando for possível fazê-lo com segurança, convém guardar:

  • mensagens e áudios originais;
  • capturas de tela com data, perfil e endereço eletrônico;
  • e-mails e históricos de chamadas;
  • fotografias ou vídeos;
  • nomes de testemunhas;
  • comunicações feitas à empresa, escola ou instituição;
  • protocolos de atendimento;
  • documentos médicos ou psicológicos;
  • registros de ocorrências anteriores.

Arquivos digitais não devem ser editados. Sempre que possível, devem ser mantidos no aparelho e preservados também em local seguro.

Dependendo da gravidade e do risco de apagamento, pode ser necessário utilizar ata notarial ou procedimento técnico de preservação da prova. Sobre a preservação de evidências on-line, veja também o artigo Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?.

O que fazer em uma situação de risco?

Em emergência ou perigo imediato, a prioridade é acionar os serviços de segurança. A Polícia Militar atende pelo número 190, e a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180.

Também é possível buscar atendimento na Polícia Civil, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos serviços especializados de proteção à mulher.

A orientação jurídica pode auxiliar na organização das provas, na formulação do pedido e na identificação de outras medidas civis ou criminais compatíveis com o caso.

Conclusão

O STF reconheceu que a proteção urgente contra a violência de gênero não depende de casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica com o agressor.

Uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, autoridade, integrante de instituição ou outra pessoa poderá requerer medidas protetivas quando a conduta estiver baseada no gênero e houver risco relevante.

A decisão não elimina a necessidade de análise individual. O contexto da violência, os elementos de risco e as medidas adequadas deverão ser examinados em cada caso, sem promessa de concessão automática. Quando necessário, uma orientação jurídica individualizada pode ajudar a organizar as provas e definir as providências adequadas.

Perguntas frequentes

É possível pedir medida protetiva contra um vizinho ou colega de trabalho?

Sim. Segundo o STF, as medidas protetivas podem ser aplicadas mesmo sem relação familiar, doméstica ou afetiva, desde que a ameaça ou violência contra a mulher seja baseada no gênero e exista risco que justifique a proteção.

A mulher precisa ter namorado ou vivido com o agressor?

Não. O STF decidiu que casamento, namoro, parentesco ou convivência doméstica não são requisitos para a concessão de medida protetiva em situações de violência de gênero.

Toda agressão contra uma mulher permite medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não automaticamente. É necessário identificar que a violência está relacionada ao gênero, à condição feminina da vítima ou a uma situação de discriminação ou desigualdade de poder associada ao gênero.

É obrigatório registrar boletim de ocorrência para pedir a medida?

A Lei Maria da Penha permite a concessão da medida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial. Entretanto, a vítima deve relatar os fatos e demonstrar a existência de risco, sendo útil apresentar as provas disponíveis.

O juízo pode deixar de analisar o pedido porque se considera incompetente?

Havendo risco imediato à integridade física ou psicológica da mulher, o STF definiu que o pedido deve ser analisado. Se a proteção for concedida, o processo poderá ser encaminhado posteriormente ao juízo competente.

Precisa de Orientação? Faça Contato!

Fontes oficiais

Conteúdo íntimo na internet: a plataforma deve remover em duas horas?

Imagens, vídeos ou áudios íntimos podem ser divulgados sem autorização, extraídos de uma conta invadida ou até produzidos artificialmente com o rosto e a voz de uma pessoa. Em qualquer dessas situações, a velocidade da resposta é importante: quanto mais tempo o material permanece disponível, maior pode ser sua circulação.

Desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976 estabelece novas regras para a proteção de mulheres contra a violência digital. Entre elas está o dever de a plataforma indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após receber uma notificação válida.

A regra também alcança montagens, deepfakes e outros conteúdos íntimos criados ou alterados com inteligência artificial.

O que é considerado conteúdo íntimo?

O decreto utiliza uma definição abrangente. Conteúdo íntimo pode ser imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou combinação desses elementos que exponha:

  • nudez ou seminudez;
  • ato sexual;
  • contexto sexualizante;
  • material produzido ou manipulado por inteligência artificial.

Assim, a proteção não está limitada a fotografias ou vídeos verdadeiros. Uma montagem sexualmente explícita criada por IA também pode gerar o dever de remoção, ainda que a cena nunca tenha acontecido.

O ponto central é a exposição íntima ou sexualizante de terceiro sem autorização. O Decreto nº 12.976/2026 proíbe, ainda, que provedores baseados em inteligência artificial disponibilizem funcionalidades destinadas a gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros.

Qual é o prazo para a remoção?

A plataforma deve indisponibilizar a exibição não autorizada de conteúdo íntimo em até duas horas, contadas do recebimento da notificação.

A remoção não deve ficar restrita ao endereço inicialmente denunciado. Segundo o decreto, o conteúdo deverá ser indisponibilizado em toda a aplicação e marcado digitalmente para que seu reenvio seja bloqueado automaticamente, conforme a regulamentação aplicável.

Isso busca evitar que a vítima tenha de repetir a denúncia a cada nova publicação da mesma imagem ou vídeo.

Até que exista regulamentação complementar, o decreto também prevê outros prazos:

  • até seis horas para conteúdo manifestamente ilegal relacionado aos crimes e atos ilícitos enumerados na norma;
  • até 24 horas nos demais casos de violência digital contra mulheres;
  • até 24 horas para análise da contestação apresentada por quem publicou o material.

Esses prazos não se confundem com o prazo especial de duas horas aplicável ao conteúdo íntimo não autorizado.

Quem pode fazer a notificação?

A própria vítima pode solicitar a retirada. Também podem atuar em sua representação:

  • representante legal;
  • advogado constituído;
  • autoridade policial;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública.

A plataforma deverá oferecer um canal permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para esse tipo de denúncia. O sistema deve confirmar o recebimento e permitir o acompanhamento do pedido.

A notificação precisa conter dados que identifiquem o notificante e elementos suficientes para localizar o conteúdo. Convém indicar, sempre que possível, o endereço eletrônico da publicação, o perfil responsável, a data, a plataforma e a natureza da exposição.

É importante preservar provas antes da remoção?

Sim. A retirada rápida interrompe a exposição, mas pode ser necessário comprovar posteriormente o que aconteceu, quem publicou o material e qual foi a extensão da divulgação.

Sem atrasar uma providência urgente, podem ser preservados:

  • capturas de tela que mostrem o perfil e a publicação;
  • endereço eletrônico completo;
  • data e horário do acesso;
  • mensagens, ameaças e comunicações relacionadas;
  • protocolos enviados pela plataforma;
  • identificação de pessoas que receberam ou visualizaram o conteúdo.

Conforme as características do caso, a preservação poderá ser reforçada por ata notarial ou método técnico de coleta de prova digital. A solução mais adequada dependerá do risco de desaparecimento do material e da finalidade jurídica da prova.

O próprio decreto determina que as plataformas preservem e encaminhem ao poder público as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade quando reconhecerem conteúdo relativo a crime ou ato ilícito.

A violência digital se limita à divulgação de imagens íntimas?

Não. A norma também contempla, entre outras situações:

  • ameaças transmitidas pela internet;
  • perseguição e vigilância on-line;
  • envio reiterado de mensagens;
  • uso de tecnologias de rastreamento;
  • violência psicológica praticada por meios digitais;
  • importunação sexual;
  • ataques coordenados contra mulheres;
  • divulgação de conteúdo de ódio ou aversão às mulheres;
  • violência doméstica exercida por mensagens, publicações ou mecanismos de controle tecnológico.

Nos ataques coordenados, as plataformas devem adotar medidas proporcionais para reduzir o alcance do conteúdo, inclusive sem denúncia prévia quando identificarem indicadores da ocorrência.

A remoção encerra todas as providências?

Não necessariamente. A notificação à plataforma tem a finalidade imediata de interromper ou reduzir a circulação do conteúdo. Dependendo dos fatos, também pode ser necessário avaliar:

  • registro da ocorrência;
  • pedido de preservação e fornecimento de dados;
  • medidas protetivas de urgência;
  • identificação do responsável;
  • obrigação judicial de remoção;
  • proibição de novas publicações;
  • reparação por danos materiais ou morais;
  • repercussões criminais da conduta.

A divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso sem consentimento pode se enquadrar no artigo 218-C do Código Penal. Outras condutas podem configurar perseguição, ameaça, violência psicológica, registro não autorizado de cena íntima ou delitos diversos. O enquadramento depende das circunstâncias concretas.

O que fazer diante de conteúdo íntimo não autorizado?

Uma sequência prudente costuma envolver:

  1. preservar os elementos essenciais da publicação;
  2. utilizar o canal específico de denúncia da plataforma;
  3. guardar o protocolo e a confirmação de recebimento;
  4. acompanhar o cumprimento do prazo;
  5. evitar negociações ou pagamentos exigidos pelo responsável;
  6. procurar atendimento policial em caso de ameaça ou risco imediato;
  7. avaliar medidas jurídicas para identificação, remoção definitiva e reparação.

Em situação emergencial, a Polícia Militar pode ser acionada pelo número 190. O serviço Ligue 180 também presta orientação e recebe denúncias de violência contra mulheres.

Conclusão

O Decreto nº 12.976/2026 criou uma resposta mais rápida para a exposição íntima de mulheres na internet. Após notificação válida, a plataforma deve retirar o conteúdo não autorizado em até duas horas, inclusive quando se tratar de montagem ou material manipulado por inteligência artificial.

A remoção, contudo, é apenas uma das possíveis providências. Preservação de provas, proteção contra novas publicações, identificação da autoria e eventual responsabilização exigem análise individual.

Diante de exposição íntima ou perseguição digital, a orientação jurídica pode ajudar a definir as medidas compatíveis com a urgência, a natureza do conteúdo e os riscos enfrentados pela vítima.

Perguntas frequentes

A plataforma deve remover conteúdo íntimo sem ordem judicial?

Sim. De acordo com o Decreto nº 12.976/2026, a plataforma deve indisponibilizar conteúdo íntimo de terceiro após receber uma notificação válida da vítima ou de seu representante. Para essa providência, o decreto não exige ordem judicial prévia.

O prazo de duas horas também vale para imagens criadas por inteligência artificial?

Sim. A definição de conteúdo íntimo inclui imagens, vídeos, áudios e outros materiais produzidos ou manipulados, total ou parcialmente, por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.

Um advogado pode solicitar a remoção em nome da vítima?

Sim. O decreto autoriza expressamente o advogado constituído a apresentar a notificação em representação da vítima. Autoridades policiais, Ministério Público e Defensoria Pública também podem fazê-lo.

É preciso guardar provas antes de denunciar o conteúdo?

É recomendável preservar, quando possível e sem retardar uma providência urgente, capturas de tela, endereços eletrônicos, datas, perfis, mensagens e protocolos. Esses elementos podem ser relevantes para identificar o responsável e demonstrar a divulgação.

A retirada do conteúdo impede pedido de indenização?

Não. A remoção busca interromper a exposição. A possibilidade de indenização ou de outras medidas civis, protetivas e criminais dependerá da conduta, das provas e dos danos verificados no caso concreto.

Fontes oficiais


Tem alguma duvida? Precisa de orientação? Faça Contato!.

1