DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO – COMO FUCIONA

O divórcio em cartório permite encerrar o casamento por escritura pública quando existe consenso e os requisitos legais estão preenchidos. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. A escritura dispensa homologação judicial, mas deve ser levada ao registro civil para averbação, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 35/2007.

Ter filhos comuns menores ou incapazes não impede, por si só, essa via. A regulamentação do CNJ exige, nessa hipótese, que todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

É preciso se separar antes de pedir o divórcio?

Não. O divórcio não exige separação prévia nem prazo mínimo de casamento. No Tema 1.053 do STF, o Supremo decidiu que a separação judicial não subsiste como figura autônoma, preservando os estados civis anteriormente constituídos.

A separação de fato é diferente: corresponde ao encerramento da convivência, mas não dissolve o casamento. Sua declaração não substitui o divórcio nem permite novo casamento. A revisão deste artigo considera essa distinção, embora a URL histórica ainda mencione “separação”.

Requisitos para o divórcio em cartório

  • Consenso e manifestação livre de vontade dos cônjuges sobre o divórcio e os termos da escritura.
  • Assistência de advogado ou defensor público. Um mesmo advogado pode assistir ambos quando não houver conflito de interesses.
  • Verificação da existência de filhos comuns, das respectivas idades e de eventual incapacidade.
  • Declaração sobre inexistência de gravidez ou desconhecimento dessa condição; havendo nascituro, a situação exige análise da via judicial.
  • Documentação suficiente para identificar as partes e os bens ou direitos envolvidos.

O procedimento ocorre no tabelionato de notas, não diretamente no cartório de registro civil. O art. 733 do Código de Processo Civil contém a disciplina legal, complementada pela regulamentação do CNJ. Havendo desacordo que impeça a escritura consensual, será necessário avaliar a via judicial.

Divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes. Essa circunstância deve constar da escritura. Um acordo particular, isoladamente, não substitui essa resolução judicial.

O advogado deve conferir a decisão e seu alcance antes de encaminhar o ato. Se houver dúvida sobre os interesses do filho, o tabelião submeterá a questão ao juízo responsável, conforme o art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Quais documentos são necessários?

A relação abaixo é orientativa, baseada no art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. A documentação complementar e a atualização das certidões dependem do patrimônio, do caso concreto e das exigências aplicáveis ao ato.

  • Certidão de casamento, documentos de identidade e CPF dos cônjuges.
  • Pacto antenupcial, se houver.
  • Certidões de nascimento ou documentos de identificação dos filhos.
  • Decisão judicial que resolva guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos comuns menores ou incapazes.
  • Certidões de propriedade dos imóveis e documentos que comprovem bens móveis e direitos, se houver partilha.
  • Informações para definir nome, eventual pensão entre os cônjuges e condições patrimoniais da escritura.
  • Identificação e qualificação do advogado ou defensor público.

Imóveis rurais, empresas, financiamentos e outros ativos podem exigir documentos específicos. Por isso, não é seguro tratar uma lista genérica ou um prazo de validade de certidão como universal.

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES:

  • Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
  • Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
  • As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

Observação: Este post é apenas informativo, é importante consultar sempre um advogado pois seu caso específico pode ser diferente e somente ele pode avaliar o caso concreto.

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