Divórcio em Cartório: Requisitos, Documentos e Etapas

O divórcio em cartório permite encerrar o casamento por escritura pública quando existe consenso e os requisitos legais estão preenchidos. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. A escritura dispensa homologação judicial, mas deve ser levada ao registro civil para averbação, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 35/2007.

Ter filhos comuns menores ou incapazes não impede, por si só, essa via. A regulamentação do CNJ exige, nessa hipótese, que todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

É preciso se separar antes de pedir o divórcio?

Não. O divórcio não exige separação prévia nem prazo mínimo de casamento. No Tema 1.053 do STF, o Supremo decidiu que a separação judicial não subsiste como figura autônoma, preservando os estados civis anteriormente constituídos.

A separação de fato é diferente: corresponde ao encerramento da convivência, mas não dissolve o casamento. Sua declaração não substitui o divórcio nem permite novo casamento.

Requisitos para o divórcio em cartório

  • Consenso e manifestação livre de vontade dos cônjuges sobre o divórcio e os termos da escritura.
  • Assistência de advogado ou defensor público. Um mesmo advogado pode assistir ambos quando não houver conflito de interesses.
  • Verificação da existência de filhos comuns, das respectivas idades e de eventual incapacidade.
  • Declaração sobre inexistência de gravidez ou desconhecimento dessa condição; havendo nascituro, a situação exige análise da via judicial.
  • Documentação suficiente para identificar as partes e os bens ou direitos envolvidos.

O procedimento ocorre no tabelionato de notas, não diretamente no cartório de registro civil. O art. 733 do Código de Processo Civil contém a disciplina legal, complementada pela regulamentação do CNJ. Havendo desacordo que impeça a escritura consensual, será necessário avaliar a via judicial.

Divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes. Essa circunstância deve constar da escritura. Um acordo particular, isoladamente, não substitui essa resolução judicial.

O advogado deve conferir a decisão e seu alcance antes de encaminhar o ato. Se houver dúvida sobre os interesses do filho, o tabelião submeterá a questão ao juízo responsável, conforme o art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Quais documentos são necessários?

A relação abaixo é orientativa, baseada no art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. A documentação complementar e a atualização das certidões dependem do patrimônio, do caso concreto e das exigências aplicáveis ao ato.

  • Certidão de casamento, documentos de identidade e CPF dos cônjuges.
  • Pacto antenupcial, se houver.
  • Certidões de nascimento ou documentos de identificação dos filhos.
  • Decisão judicial que resolva guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos comuns menores ou incapazes.
  • Certidões de propriedade dos imóveis e documentos que comprovem bens móveis e direitos, se houver partilha.
  • Informações para definir nome, eventual pensão entre os cônjuges e condições patrimoniais da escritura.
  • Identificação e qualificação do advogado ou defensor público.

Imóveis rurais, empresas, financiamentos e outros ativos podem exigir documentos específicos. Por isso, não é seguro tratar uma lista genérica ou um prazo de validade de certidão como universal.

Partilha, custos e etapas após a escritura

O divórcio pode ocorrer sem partilha prévia. Adiar a divisão dos bens, contudo, não resolve as questões sobre uso, despesas, dívidas e administração do patrimônio. Antes de decidir, convém avaliar o regime de bens e os efeitos da escolha. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha.

Os custos podem envolver honorários, emolumentos, certidões, averbação e registros de bens. Eventual tributação depende da operação efetivamente realizada e da legislação aplicável; não se presume imposto apenas porque houve divórcio. Não existe valor único nem prazo garantido para todos os casos.

  • O advogado analisa os requisitos, os documentos e as condições do acordo.
  • O tabelionato confere a documentação e prepara a escritura para assinatura.
  • O traslado da escritura é apresentado ao registro civil onde consta o casamento, para averbação.
  • Havendo partilha, devem ser providenciados os registros e as transferências correspondentes a cada bem.

A escritura não depende de homologação judicial. Isso não dispensa a averbação do divórcio nem os atos necessários para efetivar eventual transferência patrimonial, conforme os arts. 3º e 40 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Perguntas frequentes

É obrigatório contratar advogado?

Sim. A escritura exige assistência de advogado ou defensor público. O profissional orienta as partes e assina o ato, nos termos do art. 733, § 2º, do CPC.

Posso me divorciar no cartório mesmo tendo filhos menores?

Sim, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes já estejam integralmente resolvidas judicialmente e isso seja comprovado na escritura. Sem esse requisito, é preciso avaliar o procedimento judicial.

Precisamos dividir os bens junto com o divórcio?

Não necessariamente. A partilha pode ser posterior, mas deve haver orientação sobre os efeitos dessa escolha e sobre as pendências patrimoniais, conforme o art. 1.581 do Código Civil.

Quanto custa e quanto tempo demora?

Depende dos documentos, do patrimônio, das exigências do tabelionato e dos atos de registro. O orçamento deve discriminar honorários e despesas. A análise documental permite estimar as etapas, sem garantir prazo uniforme.

Este conteúdo é informativo. Para avaliar a viabilidade do divórcio consensual e os documentos necessários, solicite uma análise jurídica individualizada.

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