O divórcio em cartório permite encerrar o casamento por escritura pública quando existe consenso e os requisitos legais estão preenchidos. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. A escritura dispensa homologação judicial, mas deve ser levada ao registro civil para averbação, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 35/2007.
Ter filhos comuns menores ou incapazes não impede, por si só, essa via. A regulamentação do CNJ exige, nessa hipótese, que todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.
É preciso se separar antes de pedir o divórcio?
Não. O divórcio não exige separação prévia nem prazo mínimo de casamento. No Tema 1.053 do STF, o Supremo decidiu que a separação judicial não subsiste como figura autônoma, preservando os estados civis anteriormente constituídos.
A separação de fato é diferente: corresponde ao encerramento da convivência, mas não dissolve o casamento. Sua declaração não substitui o divórcio nem permite novo casamento.
Requisitos para o divórcio em cartório
- Consenso e manifestação livre de vontade dos cônjuges sobre o divórcio e os termos da escritura.
- Assistência de advogado ou defensor público. Um mesmo advogado pode assistir ambos quando não houver conflito de interesses.
- Verificação da existência de filhos comuns, das respectivas idades e de eventual incapacidade.
- Declaração sobre inexistência de gravidez ou desconhecimento dessa condição; havendo nascituro, a situação exige análise da via judicial.
- Documentação suficiente para identificar as partes e os bens ou direitos envolvidos.
O procedimento ocorre no tabelionato de notas, não diretamente no cartório de registro civil. O art. 733 do Código de Processo Civil contém a disciplina legal, complementada pela regulamentação do CNJ. Havendo desacordo que impeça a escritura consensual, será necessário avaliar a via judicial.
Divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes. Essa circunstância deve constar da escritura. Um acordo particular, isoladamente, não substitui essa resolução judicial.
O advogado deve conferir a decisão e seu alcance antes de encaminhar o ato. Se houver dúvida sobre os interesses do filho, o tabelião submeterá a questão ao juízo responsável, conforme o art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Quais documentos são necessários?
A relação abaixo é orientativa, baseada no art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. A documentação complementar e a atualização das certidões dependem do patrimônio, do caso concreto e das exigências aplicáveis ao ato.
- Certidão de casamento, documentos de identidade e CPF dos cônjuges.
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidões de nascimento ou documentos de identificação dos filhos.
- Decisão judicial que resolva guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos comuns menores ou incapazes.
- Certidões de propriedade dos imóveis e documentos que comprovem bens móveis e direitos, se houver partilha.
- Informações para definir nome, eventual pensão entre os cônjuges e condições patrimoniais da escritura.
- Identificação e qualificação do advogado ou defensor público.
Imóveis rurais, empresas, financiamentos e outros ativos podem exigir documentos específicos. Por isso, não é seguro tratar uma lista genérica ou um prazo de validade de certidão como universal.
Partilha, custos e etapas após a escritura
O divórcio pode ocorrer sem partilha prévia. Adiar a divisão dos bens, contudo, não resolve as questões sobre uso, despesas, dívidas e administração do patrimônio. Antes de decidir, convém avaliar o regime de bens e os efeitos da escolha. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha.
Os custos podem envolver honorários, emolumentos, certidões, averbação e registros de bens. Eventual tributação depende da operação efetivamente realizada e da legislação aplicável; não se presume imposto apenas porque houve divórcio. Não existe valor único nem prazo garantido para todos os casos.
- O advogado analisa os requisitos, os documentos e as condições do acordo.
- O tabelionato confere a documentação e prepara a escritura para assinatura.
- O traslado da escritura é apresentado ao registro civil onde consta o casamento, para averbação.
- Havendo partilha, devem ser providenciados os registros e as transferências correspondentes a cada bem.
A escritura não depende de homologação judicial. Isso não dispensa a averbação do divórcio nem os atos necessários para efetivar eventual transferência patrimonial, conforme os arts. 3º e 40 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Perguntas frequentes
É obrigatório contratar advogado?
Sim. A escritura exige assistência de advogado ou defensor público. O profissional orienta as partes e assina o ato, nos termos do art. 733, § 2º, do CPC.
Posso me divorciar no cartório mesmo tendo filhos menores?
Sim, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes já estejam integralmente resolvidas judicialmente e isso seja comprovado na escritura. Sem esse requisito, é preciso avaliar o procedimento judicial.
Precisamos dividir os bens junto com o divórcio?
Não necessariamente. A partilha pode ser posterior, mas deve haver orientação sobre os efeitos dessa escolha e sobre as pendências patrimoniais, conforme o art. 1.581 do Código Civil.
Quanto custa e quanto tempo demora?
Depende dos documentos, do patrimônio, das exigências do tabelionato e dos atos de registro. O orçamento deve discriminar honorários e despesas. A análise documental permite estimar as etapas, sem garantir prazo uniforme.
Este conteúdo é informativo. Para avaliar a viabilidade do divórcio consensual e os documentos necessários, solicite uma análise jurídica individualizada.

