Como funciona o divórcio e a dissolução da união estável

Uma grande dúvida que nossos clientes costumam apresentar no primeiro contato é saber como funciona o divorcio ou a dissolução da união estável, o que está envolvido e demais detalhes.

Vamos apresentar aqui os conceitos básicos, mas precisamos esclarecer que cada caso tem suas particularidades e precisa ser avaliado por profissionais do direito que vão dar a interpretação correta do que está acontecendo e orientar com mais detalhes e precisão o que é melhor para o cliente.

Vamos lá:

O que é o divórcio:

Inicialmente, as pessoas quando têm o interesse em passar a viver juntos para constituir uma família, a primeira coisa que passa pela mente é a idéia do casamento, que de forma simplificada, é um tipo de contrato/acordo entre elas. Quem não procura legalizar o relacionamento com o casamento se enquadra no que é conhecido como união estável, que pode ser formal (feita em cartório) ou informal (sem nenhum documento específico).

As duas formas de união (casamento e união estável) são reconhecidas pela justiça e a forma de “desmanchar” essa união é bastante similar, recebendo nomes um pouco diferentes, que é no primeiro caso é o divorcio, e no segundo, a dissolução da união estável.

Então, quando a união não é mais interessante, pela razão que for (brigas, diferenças de pensamentos/objetivos, ou qualquer outro tipo de conflito), o caminho é o de “descontratar” o relacionamento.

Como proceder:

Tomada a decisão de se divorciarem (ou fazerem a dissolução da união estável), as pessoas devem procurar o auxílio de um advogado para formalizar a situação.

Podemos procurar um advogado que vai atuar por ambos, caso em que haja concordância sobre como será feito o processo, ou cada um deverá ter seu advogado individualmente, caso exista algum tipo de conflito na hora de resolver o que será feito, principalmente a respeito de algum patrimônio que tenham construído e/ou sobre eventuais filhos em comum no que tange a pensão alimentícia, convivência e a guarda.

Se não há filhos e não houver conflito sobre os bens do casal e sua divisão, o procedimento pode ser feito em cartório, acompanhado obrigatoriamente por um advogado. As pessoas comparecem no cartório e será feito o divorcio ou dissolução da união estável. Veja nosso artigo sobre o divórcio em cartório.

Também é possível procurar a justiça neste caso, onde ambos assinarão os pedidos ao juiz e então ele homologará o acordo.

Entretanto, se houverem filhos e/ou não houver acordo entre as pessoas sobre como será dividido/partilhado os bens, o único caminho possível é o judicial.

E como funciona na justiça:

Primeiro item a chamarmos a atenção é que independente da vontade das partes, se uma delas desejar o divorcio, ele é concedido pelo juiz, pois é um direito individual da pessoa a vontade de não permanecer mais casado, ou seja, aquelas “conversas” em que uma das partes diz que “não vai dar o divorcio”, ou “nao vai assinar os papéis”, NÃO EXISTE, você pode se divorciar, mesmo contra a vontade do seu parceiro, basta querer.

Assim, se for vontade da pessoa pelo fim da relação, o divorcio acontecerá.

Tomada a decisão, o passo seguinte é a contratação de um advogado, que vai “pôr no papel” a vontade do cliente e vai levar ao tribunal estes pedidos, para que o juiz ajude a resolver a situação.

Então o processo se inicia e diversos assuntos serão “resolvidos”.

O que é tratado na ação de divórcio/dissolução de união estável:

O processo de divorcio permite tratar das seguintes questões:

  • A divisão do patrimônio constituído na constância do casamento/união (existem modalidades/regras diferentes para a divisão, dependendo do regime do casamento (comunhão total de bens, comunhão parcial, etc…), mas não trataremos disto neste artigo, por isso a atuação de um advogado é fundamental).

  • Questões envolvendo os filhos:
    • Pensão alimentícia ou simplesmente “alimentos” (dinheiro para custear as necessidades das crianças, como alimentação, vestuário, educação, lazer, saúde, entre outros.).
    • Guarda (é a definição de com quem a criança vai ter sua residência e a responsabilidade de cada um dos pais sobre a vida e interesses da criança).
    • Convivência/Visitas (definição de como a criança vai ter convívio com aquele pai (ou mãe) que ficará distante).

Estas questões serão colocadas nos pedidos ao juiz e ele convocará o outro cônjuge para participar do processo e apresentar pelo seu lado, o que deseja que aconteça nestas questões.

A outra parte por sua vez terá que contratar um advogado para ser representado e que vai pôr também no papel estes pedidos.

Assim o juiz, conforme o que os dois lados apresentarem, poderá ajudar a decidir como se resolverão as questões todas.

Ao final, o patrimônio será partilhado/dividido e os detalhes das questões envolvendo os filhos serão resolvidos com uma decisão do juiz.

Este é de forma bem simplificada o que acontece em um divórcio ou dissolução da união estável, mas cada caso tem detalhes que devem ser discutidos com a ajuda de um advogado que vai orientar a melhor forma de proceder e do que pedir ao juiz.

Se tiver alguma dúvida é só fazer contato!

Guia Prático da Cidadania Italiana (versão atualizada – abril/2025)

O objetivo deste artigo é sanar algumas dúvidas recorrentes que encontramos no escritório de pessoas que buscam informações sobre a cidadania italiana. Entretanto, não foram esgotados todos os detalhes do procedimento e documentação.

Dadas as circunstâncias econômicas e políticas atuais, cada vez mais brasileiros que possuem raízes familiares na Itália buscam obter a cidadania para poder se mudar ou se beneficiar das vantagens que o cidadão italiano e europeu desfrutam pela Europa e pelo mundo.

Há também aqueles que procuram obter a cidadania italiana em homenagem à memória dos antepassados e como forma de preservação cultural.

Independentemente da motivação, obter o reconhecimento da cidadania italiana significa que o interessado vai comprovar ao governo italiano que é descendente em linha reta de um cidadão italiano nato.

A comprovação da descendência envolve, a partir de documentos legítimos emitidos pelas autoridades competentes (cartórios, prefeituras e eventualmente igrejas), demonstrar a linha de descendência das pessoas, partindo do italiano nato, seus filhos, netos, bisnetos, etc., até chegar no interessado e seus familiares.

Os documentos que comprovam a descendência são os de nascimento, casamento e óbito (se ocorreram) de todas as pessoas que estão na linha de descendência até chegar no interessado, ou seja, os seus documentos, os do seu pai (ou mãe), do avô (ou avó), do bisavô (ou bisavó), etc., até os documentos do italiano.


⚖️ O que mudou com o Decreto-Lei de 2025?

Antes de aprofundarmos nos documentos e outros detalhes, é importante averiguar se o interessado tem o direito à cidadania. De forma geral, esse direito existia para qualquer descendente direto de italianos. Porém, com o Decreto-Lei nº 25G00049/2025, isso mudou. Veja os principais pontos:

  • Somente filhos e netos de italianos nascidos na Itália podem solicitar a cidadania por via administrativa (Consulado ou Comune);
  • Bisnetos e gerações posteriores só poderão solicitar a cidadania por via judicial, com exigência de:
    • Prova de vínculo cultural com a Itália;
    • Em alguns casos, residência legal na Itália por 2 anos consecutivos;
  • Quando o ascendente italiano não nasceu em solo italiano, o interessado também deverá residir legalmente na Itália por dois anos antes do processo judicial;
  • Pedidos iniciados até 28 de março de 2025 seguem a regra antiga, sem essas restrições.

📊 Comparativo entre as regras antigas e as novas

Regras até março/2025Regras após o Decreto-Lei nº 25G00049/2025
Sem limite de geraçõesVia administrativa limitada a filhos e netos
Via consulado ou comune disponível para qualquer geraçãoApenas descendentes até netos de italianos nascidos na Itália
Não era exigida residência na ItáliaPara alguns casos, exige 2 anos de residência contínua
Nenhuma distinção entre italiano nato ou reconhecidoDiferença entre italiano nato (nascido na Itália) e os demais
Via judicial usada apenas em casos de via maternaObrigatória para bisnetos, tataranetos e descendentes de italianos não natos

🚦 Caminhos para obter a cidadania italiana

🇮🇹 Via Consulado

  • Prazo médio: 10 a 12 anos;
  • Válido apenas para filhos e netos de italianos nascidos na Itália;
  • Taxa consular de 300 euros;
  • Documentação apresentada apenas quando for convocado;
  • Recomendado para quem não tem pressa e quer investir no futuro da família.

🏛️ Via Comune na Itália

  • Prazo médio: cerca de 90 dias;
  • Exige residência temporária na Itália;
  • Permitido apenas para filhos e netos de italianos natos;
  • Exige traduções juramentadas e documentos apostilados;
  • Ideal para quem pode se mudar temporariamente e quer um processo mais rápido.

⚖️ Via Judicial (inclui casos por via materna ou descendentes além de neto)

  • Obrigatória para bisnetos, tataranetos e descendentes de italianos não nascidos na Itália;
  • Tempo médio: de 1 a 3 anos;
  • Requer advogado italiano;
  • Pode exigir residência de 2 anos na Itália e comprovação de vínculo cultural;
  • Permite incluir familiares com mesma linhagem.

🧾 Sobre a documentação

Será sempre necessário apresentar:

  • Certidões de nascimento, casamento e óbito (quando houver) de todos os ascendentes diretos;
  • Certidão Negativa de Naturalização (CNN) do antepassado italiano no Brasil;
  • Traduções juramentadas e apostilas em conformidade com a Convenção de Haia.

👶 Sobre filhos

  • Menores de idade são incluídos automaticamente no processo do pai/mãe;
  • Maiores de idade devem iniciar processo próprio, mesmo que estejam na mesma linha de descendência.

💍 Cidadania para cônjuges

O cônjuge de cidadão italiano pode solicitar a naturalização italiana por matrimônio após 3 anos de casamento (2 anos com filhos).
É necessário comprovar conhecimento da língua italiana (nível B1) por meio de certificado oficial.
Atenção: essa é uma naturalização, não reconhecimento de cidadania por descendência, e pode gerar perda da nacionalidade brasileira conforme o entendimento atual do STF (embora exista projeto de lei tentando alterar isso).


❓FAQ – Perguntas Frequentes

1. Ainda posso tirar cidadania se sou bisneto?
Sim, mas agora apenas por via judicial, com novas exigências.

2. Preciso morar na Itália para ter direito?
Se você for descendente de um italiano não nascido na Itália, sim: precisará residir legalmente no país por 2 anos antes de iniciar o processo judicial.

3. Meu pai é italiano reconhecido, mas nasceu no Brasil. Eu posso pedir cidadania?
Pode, mas por via judicial e com exigência de residência na Itália e vínculo cultural comprovado.

4. Já estou na fila do consulado. Serei afetado?
Não, se o protocolo foi feito antes de 28 de março de 2025, as regras antigas continuam valendo para você.

5. A exigência de idioma se aplica ao processo por descendência?
Não. A exigência linguística só se aplica em casos de naturalização por casamento ou residência.


✅ Conclusão

A cidadania italiana continua sendo um direito importante para quem tem raízes na Itália. No entanto, com as novas regras de 2025, o processo ficou mais criterioso, principalmente para bisnetos e gerações mais distantes.

Se você está nessa situação, é fundamental buscar orientação jurídica especializada e se planejar com antecedência. O reconhecimento da cidadania ainda é possível, mas requer conhecimento, estratégia e suporte adequado.


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Divórcio em Cartório: Requisitos, Documentos e Etapas

O divórcio em cartório permite encerrar o casamento por escritura pública quando existe consenso e os requisitos legais estão preenchidos. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. A escritura dispensa homologação judicial, mas deve ser levada ao registro civil para averbação, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 35/2007.

Ter filhos comuns menores ou incapazes não impede, por si só, essa via. A regulamentação do CNJ exige, nessa hipótese, que todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

É preciso se separar antes de pedir o divórcio?

Não. O divórcio não exige separação prévia nem prazo mínimo de casamento. No Tema 1.053 do STF, o Supremo decidiu que a separação judicial não subsiste como figura autônoma, preservando os estados civis anteriormente constituídos.

A separação de fato é diferente: corresponde ao encerramento da convivência, mas não dissolve o casamento. Sua declaração não substitui o divórcio nem permite novo casamento.

Requisitos para o divórcio em cartório

  • Consenso e manifestação livre de vontade dos cônjuges sobre o divórcio e os termos da escritura.
  • Assistência de advogado ou defensor público. Um mesmo advogado pode assistir ambos quando não houver conflito de interesses.
  • Verificação da existência de filhos comuns, das respectivas idades e de eventual incapacidade.
  • Declaração sobre inexistência de gravidez ou desconhecimento dessa condição; havendo nascituro, a situação exige análise da via judicial.
  • Documentação suficiente para identificar as partes e os bens ou direitos envolvidos.

O procedimento ocorre no tabelionato de notas, não diretamente no cartório de registro civil. O art. 733 do Código de Processo Civil contém a disciplina legal, complementada pela regulamentação do CNJ. Havendo desacordo que impeça a escritura consensual, será necessário avaliar a via judicial.

Divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes. Essa circunstância deve constar da escritura. Um acordo particular, isoladamente, não substitui essa resolução judicial.

O advogado deve conferir a decisão e seu alcance antes de encaminhar o ato. Se houver dúvida sobre os interesses do filho, o tabelião submeterá a questão ao juízo responsável, conforme o art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Quais documentos são necessários?

A relação abaixo é orientativa, baseada no art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. A documentação complementar e a atualização das certidões dependem do patrimônio, do caso concreto e das exigências aplicáveis ao ato.

  • Certidão de casamento, documentos de identidade e CPF dos cônjuges.
  • Pacto antenupcial, se houver.
  • Certidões de nascimento ou documentos de identificação dos filhos.
  • Decisão judicial que resolva guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos comuns menores ou incapazes.
  • Certidões de propriedade dos imóveis e documentos que comprovem bens móveis e direitos, se houver partilha.
  • Informações para definir nome, eventual pensão entre os cônjuges e condições patrimoniais da escritura.
  • Identificação e qualificação do advogado ou defensor público.

Imóveis rurais, empresas, financiamentos e outros ativos podem exigir documentos específicos. Por isso, não é seguro tratar uma lista genérica ou um prazo de validade de certidão como universal.

Partilha, custos e etapas após a escritura

O divórcio pode ocorrer sem partilha prévia. Adiar a divisão dos bens, contudo, não resolve as questões sobre uso, despesas, dívidas e administração do patrimônio. Antes de decidir, convém avaliar o regime de bens e os efeitos da escolha. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha.

Os custos podem envolver honorários, emolumentos, certidões, averbação e registros de bens. Eventual tributação depende da operação efetivamente realizada e da legislação aplicável; não se presume imposto apenas porque houve divórcio. Não existe valor único nem prazo garantido para todos os casos.

  • O advogado analisa os requisitos, os documentos e as condições do acordo.
  • O tabelionato confere a documentação e prepara a escritura para assinatura.
  • O traslado da escritura é apresentado ao registro civil onde consta o casamento, para averbação.
  • Havendo partilha, devem ser providenciados os registros e as transferências correspondentes a cada bem.

A escritura não depende de homologação judicial. Isso não dispensa a averbação do divórcio nem os atos necessários para efetivar eventual transferência patrimonial, conforme os arts. 3º e 40 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Perguntas frequentes

É obrigatório contratar advogado?

Sim. A escritura exige assistência de advogado ou defensor público. O profissional orienta as partes e assina o ato, nos termos do art. 733, § 2º, do CPC.

Posso me divorciar no cartório mesmo tendo filhos menores?

Sim, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes já estejam integralmente resolvidas judicialmente e isso seja comprovado na escritura. Sem esse requisito, é preciso avaliar o procedimento judicial.

Precisamos dividir os bens junto com o divórcio?

Não necessariamente. A partilha pode ser posterior, mas deve haver orientação sobre os efeitos dessa escolha e sobre as pendências patrimoniais, conforme o art. 1.581 do Código Civil.

Quanto custa e quanto tempo demora?

Depende dos documentos, do patrimônio, das exigências do tabelionato e dos atos de registro. O orçamento deve discriminar honorários e despesas. A análise documental permite estimar as etapas, sem garantir prazo uniforme.

Este conteúdo é informativo. Para avaliar a viabilidade do divórcio consensual e os documentos necessários, solicite uma análise jurídica individualizada.

Inventário Extrajudicial: Requisitos, Documentos e Etapas

O inventário extrajudicial é uma alternativa consensual para formalizar a transmissão dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido por escritura pública. Uma comparação útil é o divórcio consensual em cartório.

O inventário tem função de apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha, formalizamos a transferência da propriedade destes bens aos herdeiros.

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?

A escritura pública de inventário e partilha exige consenso entre os interessados e assistência jurídica. A possibilidade da via extrajudicial também depende da existência de testamento, da capacidade dos herdeiros, da situação de eventual menor ou incapaz e das regras do Conselho Nacional de Justiça:

  • Deve haver consenso entre os interessados quanto à partilha;
  • Todos devem estar assistidos por advogado ou defensor público, conforme o caso;
  • Menores ou incapazes podem participar nas hipóteses admitidas pela Resolução CNJ nº 35/2007, com redação da Resolução nº 571/2024, desde que seu quinhão seja preservado em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público;
  • O inventário com testamento pode ser feito extrajudicialmente em situações específicas, depois de cumpridas as exigências judiciais e notariais previstas na Resolução CNJ nº 35/2007;

A presença de menor ou incapaz não torna automaticamente obrigatório o inventário judicial. A via extrajudicial pode ser admitida se a partilha preservar a parte ideal em cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, dúvida relevante ou situação não abrangida pela norma, o caso poderá ser encaminhado ao Judiciário.

Em regra, a escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e serve para registrar e transferir os bens. Existem, contudo, situações que exigem atuação judicial prévia ou posterior, como determinadas hipóteses de testamento, impugnação ou discordância quanto à partilha.

Para transferir os bens aos herdeiros, é necessário apresentar a escritura aos órgãos competentes: Registro de Imóveis, Detran, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Junta Comercial, instituições financeiras e outros. Além dos emolumentos da escritura, podem existir ITCMD, certidões e taxas de registro. Os valores variam conforme o Estado, o cartório, o patrimônio e a complexidade do caso.

Quais documentos são necessários?

A relação abaixo é indicativa. O tabelionato escolhido pode exigir documentos adicionais e certidões atualizadas conforme o Estado e a situação patrimonial:

Documentos do falecido:

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada, conforme exigência do tabelionato) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (https://www.censec.org.br/);
  • Certidões fiscais exigidas pelo tabelionato e pelo Estado;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • Documentos de identificação, CPF, profissão, endereço e certidões de estado civil, conforme exigência do tabelionato.
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD:
    • imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada, conforme exigência do cartório), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
    • imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada, conforme exigência do cartório), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
    • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Qualificação do advogado:

  • Nome, número da OAB e endereço profissional do advogado, conforme a qualificação exigida no ato.

Outras informações importantes

  • Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
  • Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
  • No inventário extrajudicial, a união estável pode ser reconhecida pelos demais sucessores, observadas as exigências da Resolução CNJ nº 35/2007.
  • Se o convivente sobrevivente for o único sucessor, a união estável deverá estar previamente reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrado. Havendo impugnação ou falta de consenso, a via judicial poderá ser necessária.
  • A união estável deve ser demonstrada pelos elementos do caso concreto e pelas provas admitidas. Sua qualificação pode influenciar a meação e a sucessão.

Informação geral: a documentação, a via adequada e os efeitos da escritura dependem do caso concreto e das exigências do tabelionato e do Estado competente. A análise jurídica individualizada é necessária antes de escolher a via extrajudicial.

Se você precisa verificar se o inventário pode ser feito em cartório, solicite uma análise jurídica individualizada.

Ou entre em contato por telefone:

FUI CITADO OU INTIMADO… E AGORA? O QUE EU FAÇO? COMO PROCEDER?

Fui citado, e agora? o que eu faço?

A ideia aqui é explicar de forma simples, em linguagem comum, sem usar do famoso juridiquês verborrágico dos advogados e das leis o que acontece e como proceder quando recebemos uma citação ou intimação.

Realmente, atender o oficial de justiça na porta de nossas casas ou no trabalho e receber dele uma citação judicial em geral assusta quem não tem o conhecimento e em geral não é bem vista por quem tem ideia do que se trata, pois sabe que aí vem alguma bomba!

Contudo é coisa natural e comum, devemos entender que é como a justiça funciona, e que é papel do oficial trazer essa “novidade” para você. Veja que o oficial de justiça não está fazendo nada contra você, não tenha medo, nada vai lhe acontecer neste momento, é só para você saber o que está acontecendo, pois você a partir desse momento estará envolvido em um processo judicial, portanto trate-o com respeito!

RECEBENDO A CITAÇÃO:

Primeiramente, receba a citação, é importante para que o processo que você vai responder tenha prosseguimento. Em alguns casos, não receber o oficial, ou fugir dele, podem levar o juiz a continuar a ação mesmo sem a sua participação no processo e o resultado, no final, pode não ser muito bom para você, pois não haverá defesa no processo e quem estiver do outro lado da ação provavelmente conseguirá o que estiver pedindo.

Ao receber a citação, a maioria dos oficiais de justiça costuma informar do que se trata, explica sobre prazos para se defender e como proceder, se ele não disser nada, pergunte, pois é obrigação dele explicar o que está acontecendo.

O documento que você recebeu trará todas as informações necessárias para que o advogado possa atuar no seu caso, contudo, você pode, e deve, ler o que está no papel, pois dirá do que se trata o processo, ou a natureza dele, para você saber qual o tipo de advogado tem que contratar, dirá se tem alguma audiência marcada e a data dela, terá o prazo para que seja feita sua defesa, em número de dias, enfim uma série de informações importantes.

Caso seja uma intimação o que voce recebeu, o documento falará de pagamentos, audiências, juntada (entrega) de documentos ou algum requerimento do juiz, tudo isso tem que ser observado mas seguem as mesmas recomendações gerais da citação.

BUSQUE UM ADVOGADO:

Recebida a citação, o passo seguinte é providenciar assistência de um advogado, seja particular, seja defensoria, pois este é o único profissional que poderá resolver esse seu problema com a justiça. Importantíssimo que contrate o advogado o quanto antes, pois o prazo para defesa já estará correndo e ele precisará de ter tempo para se reunir com você, saber do que está acontecendo, conseguir documentos ou outras provas que possam ser úteis,  escrever a sua defesa e entregar ao juiz, em geral os prazos são curtos, não mais que 15 dias, portanto é coisa para providenciar com urgência! Não deixe para a última hora!!!! (O dia seguinte ao recebimento da citação é o ideal para você já estar em contato com o advogado!!!)

Quando for se encontrar com o advogado, tente lembrar-se bem do que aconteceu, pois detalhes podem ser importantes, e também lembre-se de levar todos os documentos que possam ter relação com o seu problema, bem como cópia de seus documentos pessoais, comprovantes de endereço, etc, sendo que dali para frente, o advogado vai te orientar como proceder e o que fazer.

Lembrete importante: as vezes a citação é por carta, com aviso de recebimento (AR), neste caso, não haverá oficial de justiça, assim que receber a carta, providencie um advogado pois seu prazo começará a correr (mesmo se quem recebeu o AR for o porteiro/síndico/zelador do seu prédio/condomínio).

RESUMINDO:

  • Receba a citação!
  • Peça explicação ao oficial de justiça.
  • Veja assunto, datas e prazos.
  • Procure um advogado URGENTEMENTE! (dia seguinte no máximo!)
  • Levante toda informação sobre seu problema, documentos, testemunhas etc…
  • Traga cópias de seus documentos pessoais e os que levantou sobre o problema na reunião com o advogado.

Restou alguma dúvida? Ligue!

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